TJRN - 0822624-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 18/06/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
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05/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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05/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 02/07/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 02/07/2024 23:59.
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25/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/08/2024 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0822624-44.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, OSVALDO DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO e OSVALDO DOS SANTOS BARROS.
Em id n.º 118087610, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 118087624.
Pugna que os valores bloqueados na conta bancária da executada INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, sejam desbloqueados, uma vez que não foram objeto da transação, conforme petição de id n.º 118283443. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 389,86 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) acrescidos das devidas correções monetárias, em favor da parte executada INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO - CPF: *49.***.*96-68, Banco do Brasil, Agência 3074-0, Conta Corrente 126997-6, nos termos requeridos em id n.º 118432192.
Custas processuais na forma pactuada Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0822624-44.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS EXECUTADO: INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, OSVALDO DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO e OSVALDO DOS SANTOS BARROS.
Em id n.º 118087610, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 118087624.
Pugna que os valores bloqueados na conta bancária da executada INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO, sejam desbloqueados, uma vez que não foram objeto da transação, conforme petição de id n.º 118283443. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 389,86 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) acrescidos das devidas correções monetárias, em favor da parte executada INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO - CPF: *49.***.*96-68, Banco do Brasil, Agência 3074-0, Conta Corrente 126997-6, nos termos requeridos em id n.º 118432192.
Custas processuais na forma pactuada Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:02
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:04
Juntada de Alvará recebido
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17/04/2024 13:28
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:28
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:12
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:12
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:55
Homologada a Transação
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05/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:30
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:02
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/02/2024 10:10
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 08:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 18:42
Outras Decisões
-
23/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:04
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:26
Juntada de diligência
-
08/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:01
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:01
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:22
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
17/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/03/2023 14:41
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 11:24
Outras Decisões
-
24/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:32
Juntada de termo
-
23/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:14
Outras Decisões
-
13/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:44
Outras Decisões
-
24/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 11:00
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 11:00
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 18:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:22
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:22
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 06:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
28/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 06:27
Decorrido prazo de INES ANTONIA SANTOS RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:27
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS BARROS em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 19:54
Outras Decisões
-
12/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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