TJRN - 0808277-79.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0808277-79.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: BRASISAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808277-79.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRASISAL ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se alega ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão de negativa de prestação jurisdicional, em demanda que trata da legalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho, considerando a adesão da empresa ao benefício fiscal de redução de base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o exame do recurso extraordinário, bem como se a decisão agravada merece reforma diante da alegação de repercussão geral e das teses levantadas pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 4.A decisão agravada encontra respaldo na exigência constitucional de repercussão geral para o julgamento do recurso extraordinário, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036 do CPC. 5.O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada, coerente e completa as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6.A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do AI 791292 QO-RG (Tema 339), estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação sucinta das decisões judiciais, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações ou provas. 7.Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a higidez da decisão agravada, que aplicou corretamente o art. 1.030, I, “a”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.A repercussão geral constitui requisito constitucional para o exame de recurso extraordinário, devendo a ausência de sua demonstração ensejar o não conhecimento do recurso. 2.O art. 93, IX, da CF/88 exige fundamentação sucinta das decisões judiciais, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações. 3.A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido aprecia de forma completa e coerente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.035, 1.036 e 1.030, I, “a”; CTN, art. 146.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010.
ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 29524494) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 28158889) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292), em sede de Repercussão Geral.
Alega o recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Isso porque, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Nesse sentido, os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
In casu, malgrado o recorrente alegue em seu recurso excepcional que este Egrégio Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão (Id. 25194573): Superado este ponto, no tocante ao mérito do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte defende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, CONDENAR o demandado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, é forçoso reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária. (...) Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). (...) Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Sendo assim, observo não merecer reparos a negativa de seguimento ao recurso, pois o Precedente Vinculante do STF deixa clara a exigência da CF que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI 792.292/PE, que teve sua repercussão geral reconhecida e reafirmada pela jurisprudência (Tema 339).
Veja-se: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (Grifos acrescidos) Por fim, não verifico, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “a”, para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (Id. 29524496 e 29524495).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente do TJRN E12/4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808277-79.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0808277-79.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808277-79.2022.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: BRASISAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27692042) e especial (Id. 27692041) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O acórdão (Id. 25194573) impugnado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA SUSCITADA PELA EMPRESA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
MEIO INADEQUADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26832084).
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA DA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 27692042) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 93, IX, 146, III, a, e 155, § 2.º, XII, i, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28116993).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque o acórdão recorrido está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 339 (AI 791292) da repercussão geral, de acordo com o qual não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado nesta previsão constitucional.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 339/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso quanto ao malferimento do art. 93, IX, da CF/1988, na forma do art. 1.030, I, do CPC/2015.
No que diz respeito a violação dos arts. 146, III, a, e 155, § 2.º, XII, i, da Carta Magna, sob argumento de que “o caso em comento não é de cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, mas de aplicabilidade de regime diferenciado de tributação”, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido com base em interpretação do Decreto Estadual13.640/1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25194573): Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Nesse contexto, resta inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual preceitua que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA.
IMUNIDADE.
ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011.
SÚMULA 280 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda 1.
Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação estadual.
O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023, fl. 2.314, e-STJ).
Usurpação de competência e Súmula 280 do STF 2.
Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e 80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade constitucional prevista para as exportações.
No entanto, entendo que prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea 'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo 6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento jurídico.
No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007, tenho que igualmente não merece prosperar.
O Convênio 130/2007 apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes federados.
No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência". 3.
Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da União em detrimento da competência tributária estadual.
Ao reverso, a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna.
A apreciação de tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp 2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal".
Cito mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp 578.962/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019. 5.
Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls. 2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos, de modo que não devem ser aplicados ao presente feito. 6.
Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011.
Dessa forma, incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020.
Conclusão 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXPORTAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar.
Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional.
Precedentes do STJ.
III.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
IV.
O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Precedentes desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO ESPECIAL (ID. 27692041) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 111, II, e 148 do Código Tributário Nacional (CTN); e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28116991).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DECE NAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório.
Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da necessidade de observância ao disposto nos arts. 111 e 148, ambos do CTN, e da Súmula 431 do STJ, sob argumento de que “ao regulamentar o benefício fiscal a SEFAZ não modifica a base de cálculo das operações tributárias” este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25194573): Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto ao malferimento dos arts. 111, II, e 148 do CTN, sob argumento de que “o Fisco Estadual não modificou a base de cálculo do ICMS através de decreto regulamentar e nem arbitrou o lançamento do tributo, mas sim, delimitou, através da discricionariedade que lhe é conferida pela Constituição da República, critérios necessários para a fruição de benefício fiscal” (Id. 27692041), verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido com base em interpretação do Decreto Estadual13.640/1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Nesse contexto, resta inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da Súmula 431 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com relação a violação do art. 93, IX, da CF/1988, com fundamento no Tema 339/STF e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento na Súmula 280/STF.
Simultaneamente, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 518 do STJ, e 280 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808277-79.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808277-79.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRASISAL ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA DA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra o Acórdão ID 25194573 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor da BRASISAL ALIMENTOS LTDA.
Nas razões recursais (ID 25700773), o apelante alegou a ocorrência de omissão e erro material no Acórdão de ID 25194573, afirmando que “o erro material noticiado neste apelo reside no fato de que não há nenhuma imposição de regime por parte da Fazenda Estadual em desfavor da parte embargada, assim como não há o que se falar em "pauta fiscal", muito menos caracterizar o regime adotado pelo fisco como sendo ilegalidade.
Além disso, o decisum foi omisso quanto à jurisprudência da Suprema Corte citada pela embargante ao apresentar o distinguishing existente no presente caso, contrariando, inclusive, entendimento jurisprudencial do próprio E.
TJRN, conforme se vê nas razões a seguir delineadas”.
Defendeu que “e.TJRN violou a norma tributária retromencionada, aplicando-a ao caso concreto, de maneira equivocada, salvo melhor entendimento, a partir de uma interpretação imprecisa da Súmula 431 do STJ, uma vez que no caso em epígrafe não há lançamento por arbitramento, muito menos a definição de pauta fiscal, mas sim, definição de parâmetros para gozo do benefício fiscal”.
Sustentou ser “evidente a inexistência de ilegalidade apontada, porquanto ao regulamentar o benefício fiscal a SEFAZ não modifica a base de cálculo das operações tributárias realizadas pela parte embargada.
Ao contrário, o que realmente ocorre é, como a SEFAZ concede um benefício fiscal consistente em drástica redução da alíquota incidente sobre a base de cálculo, ela impõe requisitos para a fruição da vantagem tributária e, dentre estes requisitos, compreende-se um valor mínimo pelo qual a operação tem que ser realizada” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 26023076), defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e erro material no julgado, pretende o Estado embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa autora, ora embargada.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" O Estado embargante defendeu a omissão quanto à expressa menção dos artigos violados: artigos 104 e 110, do Código Civil, o artigo 111, II, do CTN e o artigo 150, I, II e § 6º, da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado embargante, estes não prosperam.
Isto porque, consta no Acórdão de ID 25194573 fundamentação expressa quanto à ilegalidade de a Fazenda Estadual utilizar valores mínimos de referência de pauta fiscal com base no cálculo para cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS, em relação às operações de venda de sal marinho, bem como das prestações de serviços de transporte do mencionado produto, pois no referido cálculo dever utilizado os valores declarados pelo contribuinte.
Senão vejamos os trecho do julgado: “Compulsando os autos, é forçoso reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Daí a conclusão correta do Juízo de Primeiro Grau: “Como se vê, trata-se da chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos.
Essa premissa foi sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ, ao dispor que: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ressalte-se que é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque inexistente processo administrativo para apuração da confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte”.
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico”.
Em verdade, o Estado embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível) Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808277-79.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808277-79.2022.8.20.5106 Polo ativo BRASISAL ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA SUSCITADA PELA EMPRESA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
MEIO INADEQUADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ALEGADA ILEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA DE PAUTA SOBRE O FRETE.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ICMS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
HIPÓTESE NA QUAL A CF/88, A LC 87/96 E O STF NÃO CONDICIONARAM A RESTITUIÇÃO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REPASSE DO ENCARGO TRIBUTÁRIO AO CONSUMIDOR FINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva, suscitada pela apelada No mérito pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0808277-79.2022.8.20.5106) ajuizada em seu desfavor por BRASISAL ALIMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, CONDENAR o demandado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID 22625161) o apelante, inicialmente, suscitou a preliminar de falta de legitimidade ou interesse processual em relação à repetição de indébito de valores relativos à diferente de pauta sobre o frete, argumentando que este serviço não é realizado em veículo próprio, mas com a contratação de transporte de mercadoria.
No mérito, relatou que a ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade dos valores mínimos como base de cálculo para o cálculo de ICMS nas operações de comércio de sal marinho, nos termos do art. 154-B do Regulamento de ICMS do Estado do RN”.
Afirmou que o entendimento firmado na sentença violou os artigos 104 e 110, do Código Civil, o artigo 111, II, do CTN e o artigo 150, I, II e § 6º, da Constituição Federal.
Defendeu que “o que houve foi uma livre adesão das empresas demandantes às cláusulas estabelecidas para usufruto de sistemática diferenciada, ou seja, para usufruto de benefício fiscal, de modo que não se pode admitir que pretendam, desafiando pacto que assinaram com o Estado, distorcer a sistemática fixada pela legislação para se beneficiarem excessivamente em detrimento não só do Estado mas, também, dos demais contribuintes, quer os sujeitos à sistemática norma de tributação quer os sujeitos à sistemática diferenciada”.
Asseverou que “caso entenda não ser vantajosa à adesão ou permanência no regime diferenciado, a empresa autora poderia, simplesmente, não aderir à sistemática diferenciada ou, então, denunciar o pacto, passando o cálculo a ser feito de acordo com a regra geral de tributação – incidência da alíquota sobre o valor de venda do sal ou o valor do frete praticado”.
Aduziu que “não há dúvidas de que o Benefício Fiscal de redução de base de cálculo do Art. 154-B, do RICMS/RN representa sensível diminuição da carga tributária para as empresas do ramo salineiro, haja vista a alta adesão ao referido benefício.
Tanto é assim que as empresas buscam desfigurar o Regime mais favorável, querendo extirpar condição intrínseca (“ ”) à sua fruição, que é a sine qua non observância de valor mínimo de referência - com a qual concordaram quando assinaram termo de adesão ao regime mais benéfico -, mas ,, não abrem mão de permanecer a ele vinculadas requerendo expressamente que seja determinada pelo Judiciário a sua manutenção no benefício Sustentou ser inadmissível que o contribuinte, que aderiu espontaneamente ao referido benefício, venha a Juízo requerer a alteração de suas condições naquilo que não considera favorável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente in totum os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22625165) em que suscitou a preliminar de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, impende registrar que a parte apelada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de instauração de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, afirmando que encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 976 do CPC.
Ocorre que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva deve ser instaurado junto à Seção Cível desta Corte de Justiça, por meio de petição dirigida àquele órgão, quando o pedido é formulado por qualquer das partes.
Desse modo, não é possível a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no bojo da apelação cível, como pretendido pela apelada.
Superado este ponto, no tocante ao mérito do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte defende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, CONDENAR o demandado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, respeitada a prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, é forçoso reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelante, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Daí a conclusão correta do Juízo de Primeiro Grau: “Como se vê, trata-se da chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos.
Essa premissa foi sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ, ao dispor que: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ressalte-se que é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque inexistente processo administrativo para apuração da confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte”.
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelada, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador, e do próprio Juízo de primeiro grau, foi claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse da parte autora/apelada na repetição do indébito.
Isso porque, o caso dos autos trata de situação na qual o recolhimento do ICMS se deu sob a sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST).
Nessa hipótese, coerente inferir que o encargo financeiro decorrente da diferença a ser restituída não foi transferido ao consumidor final.
Vale notar que tanto o art. 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal quanto o artigo 10 da Lei Complementar 87/96, que tratam de tal restituição, não condicionam o ressarcimento do ICMS-ST pelo substituído à comprovação do encargo financeiro justamente porque se presume que o encargo foi suportado por ele.
Nesse sentido, em decisões proferidas pelo STF nas quais foram efetivamente analisadas as especificidades da restituição do ICMS-ST pago a maior foi atestado que tal sistemática não comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiros, como se observa nos trechos das ementas e trechos dos respectivos votos a seguir: PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA – ART. 166 DO CTN – INTERPRETAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) 3.
Ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor que a presumida em regime de substituição tributária é presumida a imposição direta do tributo, confundindo-se o contribuinte de fato com o contribuinte de direito, em razão da ausência de repercussão do tributo no preço praticado, de modo que inexigível a demonstração da assunção do encargo financeiro do tributo pelo contribuinte de direito.
Inteligência do art. 166 do CTN. (…) Assiste razão à parte recorrente quanto ao argumento subsidiário empregado pela Corte de origem, uma vez que no regime de substituição tributária, no qual houve o recolhimento a maior do ICMS é evidente que não há a repercussão total do tributo ao consumidor de fato, de modo que não é de se afastar a possibilidade do contribuinte de direito de postular o ressarcimento devido.
Aliás, nesse sentido o próprio comando sentencial e o disposto no art. 10, § 1º, da LC 87/96, que conferem ao contribuinte de direito (aquele que recolheu o tributo a maior diante da inexistência do fato gerador) a legitimidade para pleitear o pronto ressarcimento (…). (STJ, REsp 1.091.781/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ:19.8.2009) TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE – ART. 116 DO CTN – COMPENSAÇÃO – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo art. 150, § 7º, da CF, ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto ofertado.
Inteligência do art. 166 do CTN.
Precedentes. (…) Cabe enfatizar que a hipótese dos autos não corresponde àquela em que a parte requer a devolução de crédito de ICMS (tributo indireto) embutido no preço praticado, mas incidente sobre o valor do desconto (diferença entre base de cálculo presumida e preço praticado).
Para aqueles casos, em que houve a aplicação, pelo substituído, da base de cálculo presumida, não desconhece este julgador que esta Corte exige, para o reconhecimento da legitimidade, que a parte demonstre, nos autos, a inexistência de repasse do encargo tributário ao consumidor final (…). (STJ, RMS 34.389/MA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon.
DJ: 24.5.2013).
Aliás, a jurisprudência mais recente do STJ refuta os argumentos no sentido de que o ressarcimento estaria vinculado à regra do artigo 166 do CTN.
No REsp 630.966, julgado em 22 de maio de 2018, e no AgInt no REsp 1.426.465, de 7 de fevereiro de 2019, é inequivocamente reconhecida a inviabilidade do repasse do ônus financeiro: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FATO GERADOR.
BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO DE O SUBSTITUÍDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À LC N. 87/1996.
QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005.
TESE DOS "CINCO MAIS CINCO".
APLICAÇÃO. (…) 4.
Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. (…) O indicado art. 166 do CTN, a meu sentir, não tem aplicação na espécie, porquanto inviável o repasse da repercussão econômica, e por uma simples razão, qual seja, na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante. (…) Acresço, ainda, que o art. 150, § 7º, da Carta Política é expresso ao assegurar "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerado presumido", o que, a meu ver, afasta a aplicação de dispositivo infraconstitucional tendente a limitar a fruição de direito oriundo de norma constitucional de eficácia plena (…). (STJ, AgRg no Resp 630.966/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ: 22.5.2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA.
DEVOLUÇÃO.
DIREITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Os créditos de ICMS/ST reclamados a título de restituição preferencial de que trata o art. 150, § 7º, da Constituição Federal devem ser atualizados segundo os mesmos critérios aplicáveis para o tributo.
Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996. 4. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN. (…) A aplicação do art. 166 do CTN, portanto, deve ser interpretada sob o viés econômico, tendo por parâmetro o preço final praticado e não a cesta de rubricas que o compõe.
Assim, é perfeitamente possível aplicar essa regra na sistemática da substituição tributária, desde que o preço final praticado seja igual ou superior à base de cálculo presumida, pois, nesta hipótese, o valor do imposto antecipadamente recolhido pelo substituído estará automaticamente embutido na quantia total cobrada do consumidor.
Há, pois, transferência direta e imediata o encargo econômico do tributo, em nada prejudicando a margem de lucro do comerciante.
No caso vertente, todavia, discute-se o direito à restituição do contribuinte substituído que praticou preço menor que o estimado.
Nessa hipótese, o encargo econômico de fato assumido pelo consumidor está limitado ao valor do imposto incidente sobre a operação realmente praticada, sendo certo que o valor a maior do ICMS antecipadamente recolhido pelo substituído somente pode ser por ele absorvido (…). (STJ, AgInt no REsp 1.426.465/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJ 7.2.2019) Por assim ser, entendo que não se aplica a regra do art. 166 do CTN para o ressarcimento/restituição dos valores de ICMS-ST pagos a maior pelo contribuinte substituído, uma vez que a Constituição Federal, a LC 87/96 e o STF não condicionaram a restituição à comprovação do encargo financeiro pelo contribuinte substituído; e o entendimento do STJ atesta a inviabilidade de repasse do encargo tributário ao consumidor final.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em consequência, a teor do art. 85, § 11, do CPC, acresço mais 2% ao percentual da verba honorária a ser fixada em desfavor do demandado, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808277-79.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
11/12/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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