TJRN - 0801141-10.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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05/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801141-10.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/10/2023 15:46
Juntada de custas
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11/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801141-10.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso ADESIVO (id 108142219), no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801141-10.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 1 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 02:25
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:25
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 13:37
Juntada de custas
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19/07/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:18
Decorrido prazo de NICACIO LOIA DE MELO NETO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801141-10.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALINA CRISTAL S A EXECUTADO: ESPÓLIO DE TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ambos os litigantes, que serão analisados individualmente nos tópicos que seguem.
Por não conter efeitos infringentes, dispenso a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações iniciais Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
II.2 – Dos embargos de declaração de Id nº 101571242 Aduziu o embargante que a sentença de Id nº 97537600 é obscura por não ter discriminado, com precisão, a incidência dos honorários advocatícios.
Sem razão o embargante.
O art. 87, CPC, dispõe que quando a condenação em sucumbência for entre litisconsortes, a sentença deverá se manifestar, expressamente, sobre a responsabilidade de cada um dos vencidos.
No caso dos autos, não há litisconsortes vencidos, de modo que o ônus sucumbencial recai integralmente sobre a exequente, não se configurando a imposição prevista no art. 87, CPC.
Contudo, entendo necessário conferir parcial provimento ao recurso apenas para esclarecer que os honorários sucumbenciais são devidos, no importe e na forma fixada na sentença recorrida, aos patronos dos impugnantes.
II.3 – Dos embargos de declaração de Id nº 101846229 A embargante SALINA CRISTAL S/A requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos em evidência, ao argumento de que a prescrição não foi implementada por pender condição suspensiva.
Sem razão o embargante.
Primeiramente, urge consignar que a sentença homologatória, cuja execução é pretendida pela embargante (Id nº 81799960 – pág. 84), homologou apenas o item “b” do acordo de Id nº 81799960 – pág. 66, determinando que as demais prescrições deveriam ser adotadas pelas partes envolvidas junto à seara administrativa.
Saliente-se que a sentença transitou em julgado sem a interposição de nenhum recurso (Id nº 81799960 – pág. 86).
Logo, não pende nenhuma condição suspensiva, visto que o ajuste homologado apenas contemplou a expedição de mandado de averbação dos imóveis situados no Município de Grossos/RN, inexistindo evento futuro e incerto do qual dependa a implementação do direito, conforme preleciona o art. 121, CC.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a parte embargante afirma que, desde a homologação da avença, os embargados descumpriram com as obrigações assumidas, porém só ajuizaram o cumprimento de sentença quase 10 (dez) anos após a homologação judicial, incorrendo em patente venire contra factum proprium, postulado normativo que impede a adoção de comportamentos contraditórios, atuando, também, como dever anexo do princípio da boa-fé objetiva.
E por falar em boa-fé objetiva, outro dever anexo ao princípio em questão se faz presente, impedindo a continuação do cumprimento de sentença.
Com efeito, o não exercício do direito, por considerável prazo de tempo, acarreta para o seu titular a supressão do bem jurídico, através do instituto da Supressio.
Exemplificativamente, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA - SUPRESSIO - SURRECTIO. - Pela supressio, perde-se um direito pelo seu não exercício após o decurso de certo tempo.
Pela surrectio, nasce-se um direito em favor da parte, se a outra não exerce o que lhe era garantido pelo direito - Constata-se a configuração da supressio do direito do condomínio de reclamar a posse de determinada área comum, utilizada exclusivamente por determinado condômino, após o decurso de prazo superior a 10 anos sem exercício do direito de posse, com indícios suficientes de que este não mais seria exercido - surrectio. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1054558/RJ). (TJ-MG - AI: 10000191487446001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 30/04/2020) Com arrimo nessas premissas, tenho por denegar a pretensão aviada nos aclaratórios em análise.
II.4 – Dos embargos de declaração de Id nº 102029625 O embargante Espólio de TARCÍSIO DE ALMEIDA ROSADO COSTA sustentou que a sentença foi omissa por não considerar todas as preliminares arguidas na impugnação.
Sem razão o embargante.
Com efeito, o tópico I.2 da sentença tratou sobre a possibilidade de emenda à inicial e as consequências jurídicas do ato, de modo que os pedidos insertos nos itens subsequentes são abarcados pela fundamentação supramencionada.
Quanto à ausência de assinatura no substabelecimento, por se tratar de nulidade terminativa, que não afeta o mérito, decidido em favor do embargante, julgo prejudicada a preliminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, dou parcial provimento aos embargos de declaração de Id nº 101571242 para esclarecer a distribuição da sucumbência, retificando parcialmente o dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte exequente/impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, em proveito dos patronos dos executados, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelos impugnantes, com esteio no Tema 410[1] e Tema 1.076[2], todos do STJ” .
Outrossim, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração de Id nº 101846229 e Id nº 102029625.
Sobrevindo o trânsito, cumpra-se a sentença de Id n° 97537600.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 12:57
Outras Decisões
-
06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em 05/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:21
Decorrido prazo de SALINA CRISTAL S A em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:25
Juntada de termo
-
02/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:53
Outras Decisões
-
30/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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