TJRN - 0803236-16.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803236-16.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VANILSON LEITE DE PAIVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801141-10.2022.8.20.5113
Marcos Antonio de Almeida Rosado Costa
Salina Cristal S A
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801141-10.2022.8.20.5113
Salina Cristal S A
Tarcisio de Almeida Rosado Costa
Advogado: Karina Martha Ferreira de Souza Vasconce...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 09:00
Processo nº 0817083-83.2021.8.20.5124
Maria Jose de Lima
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 11:09
Processo nº 0802032-97.2023.8.20.5112
Maria Iris de Oliveira Costa Morais
F R T Operadora de Turismo LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Mucke Fleury
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 20:48
Processo nº 0800790-07.2021.8.20.5102
Fernanda Marques Rodrigues
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 11:36