TJRN - 0806208-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806208-95.2024.8.20.0000 Polo ativo POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA .
Advogado(s): MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA, MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELLATO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Agravo de Instrumento n.º 0806208-95.2024.8.20.0000.
Agravante: Posto Serviços Losper LTDA.
Advogados: Drs.
Maria Helena Oliveira Chinellato e outro.
Agravada: ALESAT Combustíveis S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMODATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A REMOÇÃO DOS TANQUES SUBTERRÂNEOS DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, NESTE PONTO, EM FAVOR DA AGRAVADA EM PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INT.
DO ART. 300, 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA POSSE DOS TANQUES EM FAVOR DA AGRAVANTE ATÉ A SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto Serviços Losper LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALESAT Combustíveis S/A, deferiu a tutela antecipada pleiteada para, dentre outras disposições, determinar a remoção imediata dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis situados no imóvel objeto do litígio.
Em suas razões aduz que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau contraria o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que possui caráter satisfativo e irreversível e que a remoção dos tanques acarretará grave prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais Defende que tais tanques, uma vez removidos, não poderão ser reaproveitados devido às restrições impostas pela legislação ambiental, especificamente pela Resolução CONAMA 273/2000 e pelo Relatório à Diretoria nº 020/2017/C da CETESB e que "a retirada dos tanques subterrâneos de forma atabalhoada, como pretende fazer a agravada, sem que tenha sequer informado que adotará as medidas exigidas pela legislação ambiental, tem potencial risco de causar danos irreparáveis ao meio ambiente" Pontifica, também, que a continuidade das atividades comerciais da agravante depende da manutenção dos tanques no local, sendo certo que a remoção dos mesmos implicará na perda da clientela conquistada ao longo de anos de operação, afetando diretamente o fundo de comércio da empresa.
Ao final, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja sustada a ordem de remoção.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pela Agravada.
Em decisão que repousa no Id 24894771 restou deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25283971).
Agravo Interno interposto pela Alesat Combustíveis (Id 25284543).
Contrarrazões ao Agravo Interno pelo desprovimento da irresignação (Id 25823848).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALESAT Combustíveis S/A, deferiu a tutela antecipada pleiteada para, dentre outras disposições, determinar a remoção imediata dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis situados no imóvel objeto do litígio.
Para tanto alega que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau contraria o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que possui caráter satisfativo e irreversível e que a remoção dos tanques acarretará grave prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou configurado em favor da Agravada em primeiro grau, no que tange à remoção imediata dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis situados no imóvel objeto do litígio.
Digo isto porque em havendo a remoção imediata dos tanques subterrâneos conforme determinado na decisão objurgada, impossibilitado estará a agravante de ver restituído os bens, caso a ALESAT, ora agravada, não logre êxito na demanda em Primeiro Grau, já que dificilmente poderão ser reaproveitados.
Desta forma, houve a concessão de tutela antecipada em favor da Agravada, sem observar o risco de irreversibilidade da medida, previsto no art. 300, §3º, do CPC.
Ademais, a questão controvertida demanda discussão aprofundada, em conjunto com as provas que serão produzidas pelas partes, o que nos leva a agir com prudência e permitir que o agravante continue na posse dos tanques subterrâneos, até que seja dada uma solução definitiva à demanda.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados paradigmáticos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em face da natureza fungível dos tanques de combustível cedidos em comodato e do potencial lesivo ao meio-ambiente com sua retirada e devolução física, o que paralisaria a atividade da ré, empresa de auto posto, afasta-se a recusa da autora, distribuidora de combustível, ao recebimento de bens da mesma qualidade e quantidade e se revoga, no ponto, a deferida liminar de reintegração de posse. (TJSP - AI nº 2153841-20.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Celso Pimentel - 28ª Câmara de Direito Privado - j. em 24/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRREVERSIBILIDADE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NO PLANO DE SUA EFICÁCIA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS, COM PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA POSSE DOS TANQUES EM FAVOR DA AGRAVANTE ATÉ A SENTENÇA.
PARCIAL DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS - AI nº *00.***.*60-50 - Relator Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello - 11ª Câmara Cível - j. em 05/05/2020).
Feitas estas considerações, entendendo que a decisão recorrida deve ser, em parte, desconstituída, tão somente para suspender a determinação de devolução dos tanques de combustíveis até ser proferida a sentença, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, considerando a potencial irreversibilidade da questão controvertida no plano da sua eficácia.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a decisão objurgada, na parte em que determinou a devolução dos tanques de combustível, para que estes bens permaneçam na posse da agravante até a sentença final.
Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravada. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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13/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA . em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806208-95.2024.8.20.0000 Agravante: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
Agravado POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA .
DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
24/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806208-95.2024.8.20.0000.
Agravante: Posto Serviços Losper LTDA.
Advogados: Drs.
Maria Helena Oliveira Chinellato e outro.
Agravada: ALESAT Combustíveis S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Posto Serviços Losper LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0815652-87.2024.8.20.5001 ajuizada por ALESAT Combustíveis S/A, deferiu a tutela antecipada pleiteada para, dentre outras disposições, determinar a remoção imediata dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis situados no imóvel objeto do litígio.
Em suas razões aduz, após fazer breve histórico do relacionamento comercial, que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau contraria o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que possui caráter satisfativo e irreversível e que a remoção dos tanques acarretará grave prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais Defende que tais tanques, uma vez removidos, não poderão ser reaproveitados devido às restrições impostas pela legislação ambiental, especificamente pela Resolução CONAMA 273/2000 e pelo Relatório à Diretoria Nº 020/2017/C da CETESB e que "a retirada dos tanques subterrâneos de forma atabalhoada, como pretende fazer a agravada, sem que tenha sequer informado que adotará as medidas exigidas pela legislação ambiental, tem potencial risco de causar danos irreparáveis ao meio ambiente" Pontifica, também, que a continuidade das atividades comerciais da agravante depende da manutenção dos tanques no local, sendo certo que a remoção dos mesmos implicará na perda da clientela conquistada ao longo de anos de operação, afetando diretamente o fundo de comércio da empresa.
Ao final, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora requer concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja sustada a ordem de remoção. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado em favor da recorrente.
Isto porque houve a concessão de tutela antecipada sem observar o risco de irreversibilidade da medida, previsto no art. 300,§3º, do CPC.
Ora em havendo a remoção imediata dos tanques subterrâneos conforme determinado na decisão objurgada, impossibilitado estará a agravante de ver restituído os bens, caso a ALESAT, ora agravada, não logre êxito na demanda em Primeiro Grau, já que dificilmente poderão ser reaproveitáveis.
Ademais, ao que me parece da documentação anexada aos autos, existe contrato de sublocação vigente e ação renovatória de locação em trâmite, fatos relevantes e não considerados na decisão agravada, o que indica que a relação comercial entre as partes persiste, conferindo, ainda mais, plausibilidade ao direito invocado pela agravante.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado, na medida em que a remoção, sem a observância dos procedimentos legais e ambientais adequados, pode causar danos irreparáveis não só à agravante, com a paralisação de suas atividades empresariais e perda de clientela, como ao meio ambiente.
Frise-se, por derradeiro, que suspensão temporária da decisão, até que se obtenham evidências mais detalhadas e concretas sobre a real necessidade da remoção, é uma medida que se alinha ao princípio da razoabilidade, permitindo um equilíbrio entre a proteção ambiental e a preservação da atividade econômica da agravante, sem que se descuide das precauções necessárias para evitar possíveis danos ao meio ambiente.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será cumprida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão objurgada (tão somente no item "a" da decisão), até o julgamento de mérito deste recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/05/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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