TJRN - 0808299-40.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808299-40.2022.8.20.5106 Polo ativo MAYCON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IOF.
COBRANÇA LÍCITA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato bancário firmado com o Banco Itaucard S.A., mantendo todas as cláusulas contratuais e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
O apelante sustenta a abusividade de encargos como IOF, Taxa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Seguro Proteção Financeira e juros remuneratórios, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O apelante sustenta a abusividade de encargos como IOF, Taxa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato, Seguro Proteção Financeira e juros remuneratórios, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas; (ii) verificar a legalidade da cobrança da Taxa de Registro de Contrato; (iii) analisar a validade da contratação do Seguro Proteção Financeira; (iv) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 As taxas de juros remuneratórios de 1,28% a.m. e 16,60% a.a., pactuadas no contrato, encontram-se dentro da média de mercado à época da contratação, não configurando abusividade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e 1.112.879/PR). 4.
A cobrança da Taxa de Registro de Contrato no valor de R$ 337,00 é considerada abusiva, por não ter sido demonstrada a efetiva prestação do serviço, infringindo o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ. 5.
A contratação do Seguro Proteção Financeira com empresa do mesmo grupo econômico do banco, sem prova de que o consumidor teve liberdade de escolha, caracteriza venda casada e contraria o Tema 972 do STJ. 6.
A cobrança do IOF é lícita e passível de pactuação contratual, nos termos do Tema 550 do STJ (REsp 1.251.331/RS). 7.
Nos termos do Tema 929 do STJ, constatada a má-fé na cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A existência de cobranças indevidas, sem demonstração de abalo a direito da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados em percentual compatível com a média de mercado não configuram abusividade.
A cobrança da Taxa de Registro de Contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser excluída da relação contratual.
A imposição do Seguro Proteção Financeira sem liberdade de escolha do consumidor caracteriza venda casada, sendo cláusula abusiva.
A cobrança de IOF nos contratos bancários é válida e pode ser convencionada entre as partes.
Configurada a má-fé na cobrança de encargos abusivos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A cobrança indevida, desacompanhada de violação a direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 405 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008 (Tema repetitivo).
STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2010.
STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018.
STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.
STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 550), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013.
STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJRN, AC 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 02.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial ao recurso para excluir do contrato a taxa do Registro do Contrato e o Seguro Proteção Financeira e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYCON PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante sustenta a ilegalidade das cobranças do IOF, da Taxa Avaliação de Bem, do Registro de Contrato e dos Seguros.
Diz que é abusiva a taxa de juros imposta no contrato.
Afirma que deve ser ressarcido em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Defende que faz jus à indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à taxa de juros, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que:"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; e b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Cumpre mencionar que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
No presente caso, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que as taxas de juros remuneratórios de 1,28% a.m. e de 16,60% a.a., fixadas no contrato (Id. 30895009 - Pág. 1), apresentam-se como razoável no cenário financeiro da época da contração para as operações da espécie.
No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato e de Avaliação do bem, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, no tocante a estas tarifas, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 337,00 (trezentos e e trinta e sete reais).
Entretanto, não consta comprovação de que o apelado tenha efetivamente despendido o valor que consta no instrumento contratual, o qual se mostra bastante superior à taxa de Inserção do Gravame de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio cobrada atualmente pelo DETRAN/RN (R$ 100,00).
No que pertine à Tarifa de Avaliação de Bens, não houve cobrança no contrato em questão (Id. 30895009 - Pág. 1).
Dessa forma, a cobrança da taxa de Registro do Contrato é abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser expurgada da relação contratual.
No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao Seguro Proteção Financeira junto à ITAU SEGUROS S/A, do mesmo grupo da financeira, na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva a cobrança de tal seguro.
No que tange à alegada abusividade da cobrança de IOF, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, de que é lícito convencionar o pagamento do IOF nos contratos de financiamento.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras (IOF) e de Crédito por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 - grifos acrescidos).
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar a cobrança plenamente ciente que a taxa de Registro do Contrato e o Seguro Proteção Financeira eram abusivos, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que apesar de ter sido declarada a abusividade da taxa de Registro do Contrato e do Seguro Proteção Financeira, não restou comprovada nos autos qualquer ofensa aos direitos de personalidade do autor/apelante, e nem situação mais gravosa.
Como a espécie tratada nos autos não caracteriza o denominado "dano moral puro", expressão que se refere às circunstâncias que, por si sós, configuram o dano moral, era necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu.
Portanto, no caso dos autos não ficou demonstrada qualquer situação que pudesse caracterizar o dever de compensar eventual dano moral, em razão de se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972 DO STJ).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ APTA A ENSEJAR AA REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804945-64.2023.8.20.5108, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para excluir do contrato a taxa do Registro do Contrato e o Seguro Proteção Financeira e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, em consequência do provimento parcial e da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da apelada e 20% (vinte por cento) do autor, suspendendo a execução em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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