TJRN - 0808299-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808299-40.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAYCON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808299-40.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAYCON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Ré(u)(s): BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por MAYCON PEREIRA DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado(a)(s).
O demandante alega que, no dia 15/02/2020, contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 56.047,52, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.354,03.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros compostos; Seguro de Proteção Financeira; Taxa de Registro do Contrato; IOF; Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 4.850,52 no valor do contrato de financiamento.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, o valor da parcela que foi paga a maior, bem como a declaração da nulidade das cláusulas abusivas do contrato relativas aos juros e taxas cobrados.
Requereu, liminarmente, que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Em decisão de ID 81182631 foi indeferido o pedido liminar e deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante.
Intimado, o autor impugnou a contestação e reiterou os fatos narrados na inicial.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Em despacho de Id. 92722174, foi deferido o pedido do autor e designado a perícia contábil.
Laudo pericial juntado ao Id. 134250978. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
O promovente afirma existir cláusulas abusivas que oneraram o valor do contrato de financiamento firmado com o banco demandado.
Intimado para produzir provas, requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se no Id. 134250978.
Apesar da conclusão do laudo pericial, é certo que, conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE MENOR.
NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES.
NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA7/STJ.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG. 1.
Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo.
Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
Portanto, tratando-se o presente caso de matéria de direito, passo a análise das cláusulas do contrato.
Da Capitalização Mensal de Juros No contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 1,64%, com taxa equivalente anual de 21,82%.
Isso demonstra que a taxa anual é superior a doze vezes (ou ao duodécuplo) da taxa mensal, significando dizer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato.
Por fim, o contrato de financiamento foi firmado em fevereiro de 2020, ou seja, depois de março do ano 2.000.
Portanto, nada vejo de ilegal na cobrança de juros compostos, haja vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Da Contratação do Seguro de Crédito (Seguro de Proteção Financeira) A meu juízo, referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição: ITAU SEGUROS S/A, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, restando, ainda, claro, que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, como se comprova pelo teor da Proposta de Adesão de Seguro acostada no ID 83469555.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Da Cobrança da Tarifa de Registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 83469557, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa, conforme item B09 do contrato.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da Cobrança de IOF O IOF não é tarifa bancária, mas sim um tributo federal que incide sobre as operações de crédito.
A cobrança do IOF, seja incluído-o no valor do financiamento, seja mediante pagamento por fora, nada tem de ilegal.
Portanto, novamente, não assiste razão ao promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, uma vez que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao demandante ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0808299-40.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 134250978.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:31
Juntada de laudo pericial
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12/09/2024 09:20
Juntada de Ofício
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08/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808299-40.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAYCON PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Parte Ré: REU: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Perícia de ID. 1195/2023, cadastrada junto ao Sistema NUPEJ na Área de Especialidade Contabilidade, encontra-se com Status Atual: "Aguardando Perícia", uma vez que, no dia 03/04/2023 foi realizado o sorteio da Sra.
Francimeire Barbosa Lima - *02.***.*20-33, a qual, aceitando o encargo, apresentou os documentos que seguem anexos.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como, no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitação (art. 465, §1°, CPC).
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/02/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
06/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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29/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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