TJRN - 0801156-42.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão e documentos acostados aos ID`S: 159532101, 159532103, 159893178, 159896691 e 159898684, requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 6 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:41
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documento acostado ao ID: 148712903, indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 14 de abril de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:14
Decorrido prazo de ETELVINA GOMES GABRIEL em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ETELVINA GOMES GABRIEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ETELVINA GOMES GABRIEL em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:13
Juntada de devolução de mandado
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente, em petição de ID 140771994, informou que somente o executado ALEX DANTAS DA SILVA foi intimado do cumprimento de sentença (ID 135268100), requerendo a intimação, também, de ETELVINA GOMES GABRIEL, em razão do descumprimento da transação homologada.
Na oportunidade, formulou requerimento, ainda, para fim de realização de pesquisa de bens e valores do devedor ALEX DANTAS DA SILVA passíveis de penhora, através do sistema SISBAJUD.
Observa-se que, quanto ao requerimento de consultas via SISBAJUD, o exequente pleiteou pela reiteração de ordens automáticas de bloqueio, denominada “teimosinha”.
A “teimosinha” é uma ferramenta que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua, por período certo de tempo, para satisfazer o direito do credor.
Contudo, nos presente autos a parte exequente não demonstrou qualquer situação de penúria ou má-fé do executado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de repetição programada (“teimosinha”), no entanto, DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 5.229,50 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado ALEX DANTAS DA SILVA, até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária.
Efetivada a medida, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a constrição, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854 do CPC.
Em contrapartida, restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Outrossim, conforme requerido pelo exequente em ID 140771994, intime-se o executado ETELVINA GOMES GABRIEL nos mesmos termos já destacados em despacho de ID 135268100.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:40
Outras Decisões
-
24/01/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL DESPACHO Diante das informações certificadas no ID 138910814, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:52
Decorrido prazo de ALEX DANTAS DA SILVA em 13/12/2024.
-
14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEX DANTAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX DANTAS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
04/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
02/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 15:13
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
27/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
25/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:13
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL DESPACHO À Secretaria, conforme requerido em petição de ID 132527450, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 131441665, intime-se a parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, o qual deverá estar acompanhado de planilha de cálculos atualizada.
Em contrapartida, não havendo manifestação da parte demandante no prazo supra, proceda o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas legais de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AC DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de ALEX DANTAS DA SILVA e ETELVINA GOMES GABRIEL, partes já qualificadas.
O autor narra em sua petição inicial, em síntese, que é credor das partes demandadas em razão de negócio jurídico firmado entre as partes, formalizado por meio de notas promissórias, título constituído com base em compras realizadas na Rede Adriano Móveis, ensejando os débitos nos seguintes termos: R$ 3.981,38 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) devidos por Alex Dantas da Silva e R$ 10.515,52 (dez mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) devidos por Etelvina Gomes Gabriel, sendo esses valores atualizados até a data da petição exordial.
Aduz a parte demandante, ainda, que os demandados não adimpliram a obrigação firmada, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, para determinar o pagamento dos valores a título de danos emergentes e lucros cessantes.
Custas iniciais recolhidas em ID 102798303.
Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 103178879).
Audiência conciliatória com acordo parcial, consoante Termo de Audiência no ID 108038780, no qual houve acordo somente entre o autor e a requerida ETELVINA GOMES GABRIEL, posto que não participou da sessão o litisconsorte ALEX DANTAS DA SILVA.
Petição autoral no ID 110186608, na qual a empresa demandante requereu a decretação da revelia em desfavor do réu ALEX DANTAS DA SILVA, bem como o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, foi proferida sentença de ID 110442270, a qual homologa o acordo de ID 108038780.
Foram opostos embargos declaratórios pelo autor, conforme consta no ID 111125189, aduzindo que houve omissão no ato decisório, uma vez que foi considerada a resolução do mérito em relação aos dois demandados.
Na Sentença de ID 121582728, este juízo acolheu os embargos apresentados pelo demandante, julgando extinto o processo somente em relação a ETELVINA GOMES GABRIEL.
Além disso, foi determinado o seguimento do feito em relação ao demandado ALEX DANTAS DA SILVA, bem como foi decretada a sua revelia, considerando que o demandado fora intimado, conforme ID 107094618, e não compareceu à audiência conciliatória (ID 108038780), nem se manifestou nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e considerando a manifestação da parte autora no ID 110186608, o caso se consubstancia na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Em um primeiro ponto, é forçoso reconhecer que inexiste manifestação da parte demanda nos autos, inclusive já foi decretada a sua revelia na sentença de ID 121582728.
O mérito da demanda cinge-se na análise do dever da parte ré em realizar o pagamento em favor da autora do valor de R$ 3.981,38 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), em cumprimento ao negócio jurídico firmado entre as partes que possui como objeto as compras realizadas na Rede Adriano Móveis.
Ao exame dos autos, denota-se que a parte autora apresentou petição inicial instruída com a prova da compra, formalizada na nota promissória anexada sob o ID 102308246, de modo que é possível verificar o valor atribuído à cobrança, atendendo ao disposto no artigo 292, I do CPC, e por conseguinte, infere-se que o promovente se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I do CPC).
Ademais, considerando a revelia do demandado, bem como pelas provas acostas pela demandante em ID 102308246, reconhecer a veracidade das alegações autorais é medida que se impõe, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Em casos similares, a jurisprudência pátria se posiciona quanto ao reconhecimento do pleito do credor.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Nada obstante à aplicação dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser desconstituída em face de outras circunstâncias constantes dos autos, em especial as provas produzidas, de acordo com o livre convencimento do juiz. - O demandado que colaciona aos autos o contrato celebrado entre as partes do qual se extrai a relação jurídica firmada entre as partes, desincumbe do seu ônus probatório. - Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica com apresentação de documentos idôneos que demonstrem a efetiva contratação e o débito, os procedimentos de cobrança configuram exercício regular de direito do credor. - Primeiro recurso não provido.
Segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237479-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
BOLETOS.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - A revelia, em tese, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras.
Por outro lado, tais efeitos não atingem as questões de direito, nem conduzem à procedência automática do pedido inicial. - Comprovada a relação jurídica entre as partes, consistentes na compra e venda de mercadorias, ausente negativa da parte requerida quanto ao recebimento dos produtos e inadimplência, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança dos valores representados nos boletos bancários que instruem a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213474-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024).
Desta feita, fiel aos delineamentos traçados acima, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR ALEX DANTAS DA SILVA ao pagamento de R$ R$ 3.981,38 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, e juros de 01% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as diligências necessárias de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:24
Decorrido prazo de AC DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em 24/06/2024.
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉUS: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO E FILHO LTDA., em razão da Sentença prolatada nos autos.
Na razão dos embargos (ID 111125189), a parte ora embargante afirma que houve omissão na Sentença de ID 110442270, em razão de ter julgado extinto o processo sem observar que o acordo foi realizado somente quanto a uma demandada, devendo seguir o feito em seus ulteriores atos quanto ao requerido Alex Dantas da Silva.
Intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, os embargados não se manifestaram no feito (ID’s 112764909 e 112810259). É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em apreço, aponta o embargante que houve omissão na Sentença de ID 110442270, argumentando que o Juízo não se manifestou quanto à continuidade do feito em desfavor do demandado Alex Dantas da Silva.
In casu, considerando as razões estratificadas na petição de Embargos, entendo que assiste razão ao embargante, visto que, de fato, o processo foi ajuizado em desfavor de Etelvina Gomes Gabriel e Alex Dantas da Silva, ao passo que o acordo formulado em sede de audiência de conciliação abrangeu apenas a demandada ETELVINA GOMES GABRIEL, e não ambos os requeridos, conforme Termo de Acordo no ID 108038780, diferentemente do que fora homologado em Sentença de ID 110442270.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO os aclaratórios de ID 111125189, para suprir a omissão na Sentença proferida em ID 110442270, a qual passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre a parte autora e a demandada ETELVINA GOMES GABRIEL, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 108038780, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito somente quanto a esta referida demandada, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
No mais, o processo deverá seguir em seus ulteriores atos quanto ao demandado ALEX DANTAS DA SILVA.
Considerando que o referido demandado foi devidamente citado no decorrer do feito (ID 107094618) e não compareceu à audiência conciliatória (ID 108038780) ou se manifestou-se em relação aos atos processuais, em consonância com o requerimento autoral formulado na petição de ID 110186608, DECRETO a REVELIA do demandado ALEX DANTAS DA SILVA, nos termos do artigo 344 do CPC.
Pelo exposto, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC), determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de maneira fundamentada e objetiva se requer a produção de outras provas.
Não sendo formulados ulteriores requerimentos pelo autor, voltem-me os autos conclusos para Sentença." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 05:52
Decorrido prazo de ETELVINA GOMES GABRIEL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:50
Decorrido prazo de ALEX DANTAS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:16
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:40
Juntada de devolução de mandado
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL S E N T E N Ç A Vistos em correição., As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 108038780, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As partes requerem a renúncia ao prazo recursal, momento em que defiro o pedido e determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado nos autos, arquivando-os em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:53
Homologada a Transação
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:55
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/09/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:24
Juntada de diligência
-
14/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:40
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:41
Audiência conciliação redesignada para 29/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
27/07/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 13:40
Juntada de custas
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801156-42.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉUS: ALEX DANTAS DA SILVA, ETELVINA GOMES GABRIEL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma da lei, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:21
Juntada de custas
-
23/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808299-40.2022.8.20.5106
Maycon Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 13:00
Processo nº 0825977-68.2017.8.20.5001
Ozair Goncalves de Brito
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2017 14:48
Processo nº 0000058-56.2009.8.20.0001
Banco do Brasil S.A.
Walney de Medeiros Mariano
Advogado: Gilma Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2021 08:56
Processo nº 0001182-65.2009.8.20.0101
Maria Goreth dos Santos
Alice Tereza dos Santos
Advogado: Lelia Fausta Carlos Maia Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00
Processo nº 0831202-64.2020.8.20.5001
Banco Santander
Tb Brasil House Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 10:32