TJRN - 0800147-49.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 16:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800147-49.2022.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMY AZEVEDO DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Artemy Azevedo de Souza em face de Maria Auxiliadora da Trindade, todos já qualificados.
Alega o promovente, em síntese, que tem permissão para lavrar Turmalina, Feldspato e Quartzo numa área de 20,26ha, localizada no imóvel rural denominado Quintos-Gleba, matrícula 4.789, Município de Parelhas, de propriedade da parte requerida.
Todavia, afirma que a parte demandada está se recusando a admitir a passagem e a exploração da terra, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de impedir a passagem e a exploração do imóvel.
Acostou documentos.
Intimada para apresentar manifestação prévia, a parte requerida apresentou petição alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que não restou comprovado que a ré impediu a exploração do imóvel.
Decisão proferida sob o Id 93177743, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, impugnou os pedidos autorais.
Consta réplica escrita (Id 101558317).
Audiência de instrução realizada aos 07.05.2024, sendo ouvida a parte requerida.
Na ocasião, foram ofertadas alegações finais remissivas a inicial, e orais pela parte requerida (Id 120591947). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Auxiliadora da Trindade, a despeito de em momento anterior ter afastado tal preliminar (em sede de análise precária), após a instrução processual, verifico que assiste razão à requerida.
Explico.
De acordo com a inicial, a área de exploração cuja autorização de lavra foi concedida ao autor está localizada dentro da propriedade inscrita na Ficha de Matrícula 4.789, Livro “2”, Registro Geral, denominada de Quintos-Gleba, com área de 454,1541 hectares.
Outrossim, de acordo com a própria escritura pública do imóvel, acostada pelo autor sob o Id 78488580, a posse da área em questão é exercida pelo Sr.
Raniene Addario-Quintos.
De mais a mais, quanto à propriedade do imóvel em si, a escritura pública e constituição de direito real de superfície e outras avenças, juntada sob o Id 100953845 pela requerida, comprova que a propriedade do imóvel rural Quintos-Gleba, com área de 454,1541 hectares, é da requerida e de mais 10 herdeiros.
Não há que se falar em inclusão do espólio da genitora falecida da autora, já que os bens foram divididos, o que é comprovado tanto pelos formais de partilha acostados aos autos quanto pela já citada escritura pública, e pelo próprio depoimento da Sra.
Maria Auxiliadora da Trindade em Juízo, que afirmou que a propriedade foi dividida em percentuais, mas todos os herdeiros são proprietários em uma espécie de condomínio.
Nesse contexto, o art. 114 do CPC assim preconiza: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Sobre o tema, Araken de Assis, ao tratar das fontes do litisconsórcio, leciona que o litisconsórcio necessário ocorre quando a demanda conjunta é imposta às partes, de forma que a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litisconsortes, haja, ou não, uniformidade[1].
Assim, uma vez que na situação, a ação em questão exige a participação de todos os proprietários da área de terras objeto da servidão, os quais ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda.
Na linha de raciocínio aqui exposta, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
ART. 47 DO CPC/73.
ART. 114 DO CPC/15.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO.
Efeito translativo.
O recurso cível ordinário transfere ao órgão ad quem o dever de examinar de oficio os pressupostos processuais e as condições da ação.
A essa devolução automática das matérias de ordem pública chama certo setor da doutrina de efeito translativo do recurso.
Art. 485, V, § 3º c/c 337, § 4º, do CPC/15.
Litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se de demanda que objetiva a extinção de condomínio pro diviso de bens imóveis, faz-se necessária a citação e inclusão no polo passivo de todos os co-proprietários dos bens.
Art. 114 do NCPC.
Nulidade.
A citação de todos os litisconsortes passivos necessários é pressuposto para a regular formação da relação processual e sua ausência implica nulidade do processo.
Sentença desconstituída.
Apelo prejudicado.
DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO.
UNÂNIME. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*69-93, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-10-2017 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - LITISCONSÓRICO PASSIVO NECESSÁRIO - INOBSERVÂNCIA - ART. 114 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO.
Eventual sentença condenatória proferida na presente Ação Civil Pública objetivando a regularização de área de reserva legal de imóvel rural, afetará diretamente a esfera jurídica de todos os co-proprietários, tornando-se essencial que integrem o polo passivo da demanda, tendo em vista tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/15). (TJ-MG - AI: 04171531720188130000 Uberlândia, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/02/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019 – grifos acrescidos).
Assim, acolho a preliminar suscitada pela requerida e, sendo certo que a legitimidade integra as condições da ação, a medida de rigor é a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, diante dos fundamentos utilizados, deixo de tecer outras considerações, visando-se evitar eventual excesso de linguagem.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pelo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DE ASSIS, Araken.
Processo Civil Brasileiro.
Vol.
II.
Parte Geral: Institutos Fundamentais: Tomo 1. 2015, p. 243 e 246. -
27/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
07/05/2024 14:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
23/02/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:39
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:33
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:35
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:07
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:37
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
15/05/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/05/2023 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 11:11
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 02:33
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
18/02/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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01/04/2022 01:45
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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