TJRN - 0800170-73.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800170-73.2024.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DE CONTRATO DE SEGURO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, condenou a seguradora ao cancelamento dos descontos na conta-corrente da parte autora e à restituição dobrada do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a incidência de descontos indevidos em conta bancária é capaz de gerar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de restituição dobrada, pois na sentença já houve condenação nesse sentido, carecendo o apelante de interesse recursal. 4.
A conduta da empresa demandada causou decréscimos mensais na baixa remuneração da parte demandante, pessoa idosa, causando-lhe abalo psicológico considerável que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, configurando o dano moral. 5.
O valor indenizatório pretendido (R$ 5.000,00) é exagerado, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condizente com a gravidade da conduta e as peculiaridades da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, caput.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800660-62.2024.8.20.5150, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025; AC 0801021-39.2023.8.20.5110, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer da apelação quanto ao pedido de restituição dobrada do indébito e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Florânia proferiu sentença (Id 31395086) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedentes pedidos formulados por Francisco Jorge de Medeiros e, por conseguinte, declarando a inexistência de contrato de seguro, determinando à Aspecir Previdência que providencie o cancelamento dos respectivos descontos na conta-corrente do autor e condenando a empresa à restituição dobrada do indébito.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 31395088) alegando fazer jus à indenização extrapatrimonial de pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque configurado o dano moral, bem como à restituição dobrada em face da má-fé, daí pediu a reforma parcial do julgado.
Mesmo intimada, a ré não apresentou contrarrazões (Id 31395091).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO: O inconformismo não merece seguimento quanto ao pedido de condenação da apelada à restituição dobrada do indébito, haja vista que essa providência já foi reconhecida na sentença, carecendo o apelante, portanto, de interesse recursal.
Assim sendo, não conheço do apelo quanto a essa questão, dele conhecendo, porém, com relação ao pleito indenizatório extrapatrimonial, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: O cerne recursal reside em saber se descontos na conta bancária da parte autora, decorrentes de contrato securitário não formalizado, é suficiente ou não para configurar dano moral.
Sobre a temática, consoante o art. 927, caput, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, no caso, entendo que a conduta da parte ré é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e causar abalo psicológico considerável, notadamente porque acarretou descontos em remuneração de pessoa idosa (68 anos) que recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo, essencial à subsistência própria e familiar.
Em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano moral, conforme evidencio: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato e condenou a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, ter arbitrado o valor de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não demonstrou a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da autora, configurando, assim, a prática de ato ilícito, que enseja reparação extrapatrimonial. 4.
Considerando a modicidade do valor descontado e o impacto negativo na qualidade de vida da autora, é devido o arbitramento de indenização por danos morais. 5.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à compensação do dano e à punição moderada da conduta da instituição financeira, com efeito pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço e dou provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 240; CPC/2015, arts. 300, 406 e 373, inciso II; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; Apelação Cível nº 0800396-81.2019.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023; Apelação Cível, 0802155-61.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800660-62.2024.8.20.5150, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que declarou a inexistência da relação contratual e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos do autor, decorrentes de contrato de seguro não contratado com a empresa apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa. 4.
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação do serviço. 5.
A empresa apelada não apresentou prova da contratação do seguro, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
Configura-se falha na prestação do serviço ao realizar descontos indevidos sem contrato válido, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 7.
A conduta da empresa causou lesão aos direitos da personalidade do autor, caracterizando o dano moral, pois houve apropriação de valores de caráter alimentar sem respaldo legal. 8.
A quantia de R$ 2.000,00 foi fixada como justa indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso. 9.
Com o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência da demanda em desfavor da apelada, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas de seguro sem a devida comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
A existência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracteriza lesão extrapatrimonial e enseja indenização por danos morais. 3.
Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato de adesão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800870-71.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 17.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801021-39.2023.8.20.5110, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Então, restando inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pela parte demandante (R$ 5.000,00) é exagerado, sendo razoável R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o patamar que vem sendo determinado por esta Corte, a exemplo dos julgados acima transcritos.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com juros moratórios (Selic) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC) e correção monetária (IPCA) a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), incidindo, a partir de 01/09/2024, apenas a Selic (Lei nº 14.905/2024).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, readequo a condenação aos ônus de sucumbência, agora sob responsabilidade única da apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
27/05/2025 00:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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