TJRN - 0801973-39.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801973-39.2023.8.20.5103 REQUERENTE: VALDELICE ALVES BEZERRA LOPES GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 60 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
17/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:41
Outras Decisões
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16/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801973-39.2023.8.20.5103 Requerente: VALDELICE ALVES BEZERRA LOPES GUIMARAES Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DESPACHO Diante da informação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência dos documentos acostados aos autos e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
14/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição urgente
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27/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801973-39.2023.8.20.5103 REQUERENTE: VALDELICE ALVES BEZERRA LOPES GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, conforme determinado na decisão retro.
A parte autora afirma dificuldade em conseguir a documentação requisitada, razão pela qual requer novo prazo para apresentá-la. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade de deferimento do pleito, temos que os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
São dilatórios quando fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes ou necessidade observada pelo juiz.
Já os prazos peremptórios são os estipulados na norma dispositiva e que, caso sejam alterados, geram prejuízo ao rito processual, sendo estes, em regra, rígidos.
Outrossim, a nova legislação permite ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, desde que nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (art. 222, CPC/2015).
Neste passo, registre-se que os documentos em questão são peças fundamentais ao deslinde da causa, e sendo caso de prazo dilatório, compreende-se pelo deferimento do pedido de dilação de prazo, postergando-se o cumprimento da medida.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, intime-se a parte pleiteante para que, no prazo de 10 dias, cumpra a decisão retro, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:31
Outras Decisões
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28/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 10:55
Processo Reativado
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08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:30
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:43
Outras Decisões
-
31/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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