TJRN - 0800061-80.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:56
Publicado Citação em 12/06/2024.
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06/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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23/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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12/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:11
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:32
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/07/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:53
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO Processo n.º 0800061-80.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Requerido:Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CNPJ: 33.***.***/0001-27 Nome: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Endereço: Avenida Amintas Barros, 3700, CTC Av.
Amintas Barros, Torre Business 14 e 15an, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 121326076, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 25/07/2024 09:40h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Avenida Amintas Barros, 3700, CTC Av.
Amintas Barros, Torre Business 14 e 15an, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012410404222800000106874484 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA._Izete._assinado Procuração 24012410404233000000106875159 CORRESPONDÊNCIA CASSI E CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 24012410404239700000106875162 Demonstrativo cassi 2022 Documento de Comprovação 24012410404258500000106876119 EXTRATO.
PAGAMENTO CASSI.
JANEIRO 2024.
Documento de Comprovação 24012410404264600000106876118 EXTRATO.
PAGAMENTO CASSI.
DEZEMBRO 2023.
Documento de Comprovação 24012410404271200000106876117 EXTRATO.
PAGAMENTO CASSI.
NOVEMBRO 2023.
Documento de Comprovação 24012410404277500000106876116 EXTRATO.
SERVIDORA.
ESTADO.
Documento de Comprovação 24012410404284500000106876113 RG 1.
Documento de Identificação 24012410404290700000106876111 rg 2.
CARTEIRA CASSI.
Documento de Identificação 24012410404297600000106876108 ACÓRDÃO.
TJRN.
CASSI.
PROCESSO N. 0101048-98.2013.20.0103.-compactado Documento de Comprovação 24012410404305700000106876107 Despacho Despacho 24020121255792400000107260468 Petição Petição 24020215095873500000107456654 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA(1)_assinado Procuração 24020215095880300000107456674 Certidão Certidão 24020511541184700000107524571 Despacho Despacho 24021517075743800000107980881 Intimação Intimação 24022313130969400000108526258 Diligência Diligência 24043019454845100000112660310 I.
Cassi Diligência 24043019454855000000112660318 Habilitação nos autos Petição 24050718290586000000113077559 2_Estatuto_CASSI - NOVO Outros documentos 24050718290596600000113077560 3_Estatuto_CASSI_grafica Outros documentos 24050718290607400000113077561 4_Termo de Posse Cláudio Said Outros documentos 24050718290619400000113077562 5_PROCURAÇÃO - CLAUDIO FORTES SAID Outros documentos 24050718290637300000113077563 6_NILDEVAL CHIANCA ADVOGADOS ASSOCIADOS - PB-RN-SE - ASSINADO Outros documentos 24050718290651700000113077564 7_ANS _ Comprovante de Situação Cadastral Outros documentos 24050718290667100000113077565 Contestação Contestação 24050718341594300000113077569 Doc. 01_Adesão FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Outros documentos 24050718341607700000113077573 Doc. 02_Planilha - FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA - 06.05.2024 Outros documentos 24050718341619600000113077574 Doc. 03_Demonstrativo de pagamentos FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Outros documentos 24050718341635300000113077575 Doc. 04_Aviso de Reajuste 2022 - FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Outros documentos 24050718341646400000113077576 Doc. 05_Aviso de Reajuste 2023 - FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Outros documentos 24050718341659000000113077577 Doc. 06_Aviso de Reajuste 2024 - FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA Outros documentos 24050718341671800000113077578 Doc. 07_RN_137_ANS Outros documentos 24050718341684300000113077579 Doc. 08_RN_171_2008_ANS Outros documentos 24050718341693900000113077580 Doc. 09_Estatuto_CASSI Outros documentos 24050718341703900000113077581 Doc. 10_Comprovante de Situação Cadastral - ANS_AUTOGESTAO Outros documentos 24050718341717400000113077582 Doc. 11_SUMULA 608 STJ - INAPLICABILIDADE CDC Outros documentos 24050718341725400000113077583 Doc. 12_Periodico_Jornal CASSI Família edição 05 Outros documentos 24050718341734000000113077584 Doc. 13_Periodico_Jornal CASSI Família edição 06 Outros documentos 24050718341744300000113077585 Doc. 14_Periodico_Jornal CASSI Família edição 07 Outros documentos 24050718341753400000113077586 Doc. 15_ACORDAO_TEMA_610_Prescricao_Trienal Outros documentos 24050718341762700000113077587 Doc. 16_ACORDÃO TEMA 123 - STF Outros documentos 24050718341773300000113077588 Doc. 17_ACÓRDÃO TEMA 1016 - RESP1716113 Outros documentos 24050718341784600000113077589 Doc. 18_ACORDÃO TEMA 952 - RESP1568244 Outros documentos 24050718341802300000113077590 Doc. 19_Contrato 100-CASSI-FAMILIA-I-PDF Outros documentos 24050718341811300000113077591 Doc. 20_Reajustes de preços de planos de saúde - ANS Outros documentos 24050718341819700000113077592 Doc. 21_Acordao.STJ.RESP.1121067 Outros documentos 24050718341827900000113077593 Doc. 22_Acordao_STJ_Resp_Estatuto_do_IDOSO_e_Planos_de_SAUDE Outros documentos 24050718341837700000113077594 Doc. 23_Acordao_TJPB_Reforma_Improcedencia_Estatuto_Idoso_Faixa_Etaria Outros documentos 24050718341847100000113077595 Doc. 24_Acordao_TJRJ_Faixa_Etaria_CASSI_FAMILIA_I Outros documentos 24050718341856900000113077596 Doc. 25_Acordao_TJRN_Manutencao_Improcedencia_Faixa_Etaria Outros documentos 24050718341868400000113077597 Doc. 26_Sentença_SERGIPE_Improcedente Outros documentos 24050718341876200000113078948 Doc. 27_Sentenca_Paraiba_Improcedente_1 Outros documentos 24050718341884700000113078949 Doc. 28_Sentenca_Paraiba_Improcedente_2 Outros documentos 24050718341892800000113078950 Doc. 29_Sentenca_Paraiba_Improcedente_3 Outros documentos 24050718341902400000113078951 Doc. 30_Sentenca_Rio_Grande_Norte_Improcedente Outros documentos 24050718341912300000113078952 Doc. 31_Sentenca_Maranhão_Improcedente Outros documentos 24050718341922600000113078953 Doc. 32_Sentenca_Bahia_Improcedente Outros documentos 24050718341930900000113078954 Doc. 33_Sentenca_São_Paulo_Improcedente Outros documentos 24050718341939100000113078955 Certidão Certidão 24050911365211100000113237257 Decisão Decisão 24051609320475300000113562639 Intimação Intimação 24051609320475300000113562639 Intimação Intimação 24051609320475300000113562639 Intimação Intimação 24051609320475300000113562639 Intimação Intimação 24061013452860800000115268441 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 10 de junho de 2024 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Autorizado pela Portaria 01/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi -
10/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800061-80.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCA IZETE CAMPOS PAIVA MOREIRA REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Izete Campos Paiva Moreira em desfavor da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A autora alega que, em 22/01/1997, aderiu ao Plano Cassi Família I, por meio do Contrato de Adesão de número 100.046.326-2, de ID 113916532, envidando esforços, por mais de 27 (vinte e sete anos) anos, para a manutenção do referido negócio jurídico.
Entretanto, sustenta que, em dezembro de 2023, recebeu correspondência enviada pela demandada, informando que, em janeiro de 2024, haveria um reajuste atuarial de 10,88% e que, em março de 2024, com a mudança da faixa etária da autora para 66 anos de idade, haveria, ainda, o reajuste de 55,85%, no predito plano.
No entanto, a requerente traz à baila que a tabela de reajuste por faixa etária, informada na correspondência enviada pela Cassi, sequer tem previsão expressa no contrato de adesão firmado.
Conforme argumenta a demandante, a justificativa da Cassi para a adoção da referida tabela lastreou-se na cláusula 19 do contrato de adesão.
No entanto, a autora salienta que o contrato não estabelece tal variação por idade, assim como não fixa índices de reajuste por faixa etária, razão pela qual a tabela apresentada pela Cassi para fins de reajuste por faixa etária decorre de ato unilateral e abusivo, por parte da ré, sem a adesão ou concordância da autora.
Além disso, aduz que o reajuste cumulativo de 10,88%, a título atuarial, e de 55,85%, por mudança de faixa etária, por si só, revela-se desproporcional e abusivo, resultando em aumento da ordem de 72,81%, máxime pelo fato de a requerida não ter discriminado os critérios utilizados para a fixação do predito reajuste.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão do aumento da mensalidade por faixa etária, da ordem de 55,85%, até o julgamento final do processo, sendo preservado, no entanto, o aumento de 10,88% decorrente de correção atuarial.
Intimada para a apresentação de informações preliminares, a demandada se manifestou, nos autos, por meio do ID 120794152.
Acostou aos autos o contrato de Adesão ao Plano de Saúde, sob ID 120794159.
Trouxe à baila a planilha contendo demonstrativo de pagamento, pela parte autora, das mensalidades referentes ao plano em voga, conforme ID 120794160.
Alega que, no contrato do plano Cassi Família I, ao qual está vinculada a Autora, incide sobre a mensalidade o aumento inerente à mudança de faixa etária do beneficiário, uma vez que há previsão contratual (Cláusula 19ª), sendo as faixas e índices descritos em tabela anexa disponibilizada a todos os beneficiários no sítio eletrônico da Demandada.
Sustenta que a autora sempre foi devidamente cientificada de todas as informações pertinentes aos reajustes anuais e a alteração por mudança de faixa etária, conforme avisos de reajuste de IDs 120794162 (aviso de reajuste do ano de 2022), 120794163 (aviso de reajuste do ano de 2023), 120794164 (aviso de reajuste do ano de 2024), razão pela qual não merece deferimento o pedido liminar formulado pela requerente.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.568.244/RJ, para os fins do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Nessa ótica, considerando as normas expedidas pelos órgãos reguladores e analisando a data da celebração do contrato de plano de saúde, o STJ estabeleceu a existência de três situações distintas, nos seguintes termos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Por outro lado, conforme precedente fixado pelo sobredito Superior Tribunal de Justiça, o reajuste anual do plano de saúde coletivo, como é caso dos autos (plano coletivo sem patrocinador), não se limita aos índices estabelecidos pela ANS, conforme ementa infra: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003. 1.
Controvérsia em torno da validade de reajustes anuais e aumento por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. 3.
Invalidade dos aumentos por mudança de faixa etária estabelecidos por contrato, em desconformidade com a proporção estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 4.
Redução do percentual de aumento por faixa etária até o limite da proporcionalidade estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 5.
Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos. 6.
Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.729.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Compulsando-se detidamente os autos, verifico que, além da previsão contratual, contida na cláusula 19 do Contrato de Adesão de número 100.046.326-2, de ID 113916532, a parte autora foi devidamente cientificada de todas as informações pertinentes aos reajustes anuais e a alteração por mudança de faixa etária, conforme avisos de reajuste de IDs 120794162 (aviso de reajuste do ano de 2022), 120794163 (aviso de reajuste do ano de 2023), 120794164 (aviso de reajuste do ano de 2024).
Ademais, a parte ré acostou aos autos a planilha contendo demonstrativo de pagamento, pela parte autora, das mensalidades referentes ao plano em voga, conforme ID 120794160, o que, em cotejo com a previsão da cláusula 19 do contrato, em discussão, além dos avisos de recebimento apresentados ao presente caderno processual, afasta, pelo menos, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da demandante.
Isso porque os referidos comprobatórios indicam, em consonância com o princípio da boa-fé contratual e da liberdade de contratar, que não houve, ao longo dos anos, mormente, na última transição da faixa etária, a qual a parte autora passou a ser inserida, abusividade ou discrepância com os valores que já vinham sendo cobrados a título de mensalidade.
Além disso, os mencionados avisos de reajustes apontam, pelo menos em um juízo perfunctório, próprio desta fase do processo, que a demandante tinha ciência da tabela de reajuste com as respectivas faixa etárias, visto que a parte ré acostou aos autos os avisos referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024.
Assim, ao menos nesta fase processual, não há elementos que demonstrem a abusividade do reajuste, de maneira a justificar a redução da mensalidade na forma pretendida pela autora.
Destarte, não tendo sido verificada a probabilidade do direito, que é um dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora, isto é, o perigo da demora que a não concessão da tutela liminar poderia provocar ao direito em si ou ao próprio processo.
Ante o exposto, pelas razões supra apresentadas, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Intime-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:45
Juntada de diligência
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23/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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