TJRN - 0811344-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:14
Juntada de termo
-
07/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:58
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811344-81.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCIMAR RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RICARDO AUGUSTO RODRIGUES - RN8830 Parte Ré: EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0811344-81.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCIMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES Executado: EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCIMAR RODRIGUES em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do exequente foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID 137509759, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.851,28; e outro, no de R$ 2.697,37, em favor do seu advogado, à vista dos respectivos dados bancários de ID 137534380.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelos favorecidos.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811344-81.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCIMAR RODRIGUES Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que no dia 26/11/2024 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID133956515, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/11/2024 11:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811344-81.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCIMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES Executado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: MARCIA RAMOS DOS SANTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 04:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 07:43
Juntada de termo
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 12:50
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:50
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:34
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:34
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811344-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCIMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES Demandado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: MARCIA RAMOS DOS SANTOS, THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar o que entender pertinente.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:45
Juntada de termo
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:20
Juntada de termo
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811344-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCIMAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO RODRIGUES Demandado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCIMAR RODRIGUES em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/05/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 05:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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