TJRN - 0015420-16.2000.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 GENAR WANDERLEY NETO Servidor(a) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0015420-16.2000.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CAP CENTRAL DE AULAS PARTICULARES, HELDER CORTES BONIFACIO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor da pessoa destacada acima e nos autos devidamente qualificada.
Instruído o processo e procedidos os atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito discutido na lide, face a não localização do devedor e/ou não localização de bens.
Intimada, a Fazenda pugnou pela extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei 6830/90, já que as certidões de dívida ativa foram canceladas por reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos e evidenciado o transcurso de mais de 05 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, incidindo a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios.
Recentemente, contudo, o STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, a suspensão do feito, nos termo do art. 40, dá-se automaticamente logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). É o caso dos autos, onde se pretende evitar a duração indefinida do processo, já se adequando nosso proceder à efetividade, celeridade e segurança jurídica prevista no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal, pela EC 45/2004.
Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pela reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expedidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC.
Com fulcro no artigo 999, do CPC, homologo o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 12:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/05/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0015420-16.2000.8.20.0001 Exequente:Município de Natal Advogado: Executado: CAP Central de Aulas Particulares e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos, o qual não foi localizado quando da tentativa de remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 117765835.
Assim, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a devolução da presente ação de execução fiscal ao juízo de origem para os fins que se fizerem necessários.
Providências necessárias.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:02
Outras Decisões
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25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 04:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:03
Outras Decisões
-
14/02/2023 21:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:43
Outras Decisões
-
31/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de Helder Cortes Bonifacio em 03/12/2021 23:59.
-
17/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 22:55
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/07/2020 14:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2020 09:05
Concluso para despacho
-
24/01/2020 14:31
Juntada de AR
-
16/09/2019 16:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 16:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 17:09
Expedição de carta de citação
-
11/09/2019 16:45
Mero expediente
-
29/07/2019 09:36
Concluso para despacho
-
18/07/2019 09:55
Recebimento
-
18/07/2019 09:55
Recebimento
-
17/05/2019 08:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/04/2019 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2019 09:54
Mero expediente
-
28/11/2018 10:44
Concluso para despacho
-
28/11/2018 10:40
Juntada de mandado
-
13/11/2018 11:44
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 17:18
Mero expediente
-
14/08/2018 14:03
Recebimento
-
14/08/2018 14:03
Recebimento
-
02/08/2018 14:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/06/2018 13:40
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 14:19
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2018 15:49
Remessa
-
05/04/2018 12:24
Decisão Proferida
-
05/02/2018 11:07
Concluso para despacho
-
01/02/2018 11:04
Recebimento
-
01/02/2018 11:04
Recebimento
-
06/12/2017 08:41
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/12/2017 08:35
Recebimento
-
06/12/2017 08:35
Recebimento
-
12/09/2017 14:57
Decisão Proferida
-
24/04/2017 14:15
Concluso para decisão
-
18/10/2016 13:23
Recebimento
-
28/09/2016 11:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/08/2016 11:29
Mero expediente
-
18/08/2016 16:23
Mero expediente
-
08/08/2016 10:42
Recebimento
-
26/07/2016 09:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/07/2016 16:13
Expedição de alvará
-
19/07/2016 12:05
Decisão Proferida
-
02/10/2014 15:38
Despacho Proferido em Correição
-
18/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Decisão Proferida
-
16/11/2011 13:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 13:00
Petição
-
11/11/2011 13:00
Recebimento
-
10/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/03/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/03/2011 12:00
Juntada de AR
-
21/02/2011 12:00
Carta de Citação Expedida
-
15/02/2011 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
27/11/2009 13:00
Recebimento
-
27/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
11/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2007 12:00
Carga à PGM
-
15/06/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
15/06/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
23/04/2007 12:00
Mandado Expedido
-
17/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
16/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/03/2006 12:00
Recebimento
-
22/03/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
15/02/2006 13:00
Carga à PGM
-
28/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
31/03/2004 12:00
Recebimento
-
15/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
29/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
18/01/2001 13:00
Expedir Carta de Citação
-
25/10/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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