TJRN - 0806268-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806268-68.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES E CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES RECORRIDO: NEY MÓVEIS LTDA ADVOGADA: MÔNICA MARIA RAMOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28566243) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27791646): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos vencimentos da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 26.729,84.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da restrição percentual de vencimentos da agravante, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação protege os vencimentos, salários e demais verbas alimentares da penhora, salvo exceções previstas em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora parcial para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família. 5.
No caso, a agravante não demonstrou que o bloqueio de 20% comprometeria sua subsistência, especialmente considerando que a recorrente possui outras fontes de renda, conforme os elementos constantes nos autos, inexistindo convencimento quanto ao prejuízo da subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. "1.
A penhora de percentual de vencimentos pode ser admitida em casos excepcionais, respeitando a garantia de subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2024.
STJ, AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 2024.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 32222742).
Contrarrazões não apresentada (Id. 29317402). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegação de inobservância ao art. 833, IV, do CPC, referente à possibilidade da impenhorabilidade de salários, o acórdão impugnado consignou que apesar da exceção existente, o valor penhorado preservaria o mínimo existencial da recorrente (Id. 27791646): [...] O objeto central do inconformismo reside na análise da legitimidade da penhora de 20% dos valores salariais da agravante, considerando a sua natureza alimentar, à luz do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de flexibilização dessa impenhorabilidade.
A ação de origem comporta uma execução de título extrajudicial movida por NEY MÓVEIS LTDA contra MARIA EDNA DE ABRANTES, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 26.729,84.
Após cerca de dez anos em busca da satisfação do crédito, foi determinada penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando cerca de R$ 3.000,00 da conta bancária da devedora.
O julgador a quo deferiu parcialmente o pedido da executada (Id 114361098), liberando o montante de R$ 2.735,38, mantendo a penhora de R$ 683,84 e determinando o bloqueio de 20% dos salários da executada, com fundamento na excepcional possibilidade de penhora de verbas salariais, à luz do artigo 833, §2º, do CPC, e da jurisprudência do STJ. […] Diante desse quadro fático, avalio como acertada a manutenção dos descontos em 20% (vinte por cento) da renda líquida da agravante, porque evidenciada a capacidade desse pagamento sem prejudicar a manutenção da dignidade e sustento da devedora, bem como em face da ausência de outro meio para a satisfação do crédito.
Nesse contexto, verifico que a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido para fins de exclusão da constrição judicial nos termos requeridos demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento.
Súmula n. 98 do STJ. 2.
A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial. 3.
Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13 -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806268-68.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: NEY MÓVEIS LTDA.
ADVOGADA: MONICA MARIA RAMOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27791646) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27791646): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos vencimentos da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 26.729,84.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da restrição percentual de vencimentos da agravante, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação protege os vencimentos, salários e demais verbas alimentares da penhora, salvo exceções previstas em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora parcial para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família. 5.
No caso, a agravante não demonstrou que o bloqueio de 20% comprometeria sua subsistência, especialmente considerando que a recorrente possui outras fontes de renda, conforme os elementos constantes nos autos, inexistindo convencimento quanto ao prejuízo da subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. "1.
A penhora de percentual de vencimentos pode ser admitida em casos excepcionais, respeitando a garantia de subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2024.
STJ, AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 2024.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 29317402).
Observando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, nos termos do despacho de Id. 30281993. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.836/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, verifico que a documentação acostada aos autos pela parte recorrente refere-se aos meses de julho e agosto de 2024, encontrando-se, portanto, desatualizada, o que dificulta a aferição precisa de sua atual condição financeira.
Ademais, consignou-se no próprio acórdão recorrido (Id. 27791646) a existência de elementos probatórios aptos a indicar que a parte recorrente possui outras fontes de renda, na medida em que foi verificado o custeio de despesas com serviços de água e esgoto em imóvel situado em região nobre de Brasília/DF, com faturas que ultrapassam o montante de R$ 1.000,00 mensais, valor manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e com os contracheques juntados aos autos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias úteis, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806268-68.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: NEY MOVEIS LTDA ADVOGADO: MÔNICA MARIA RAMOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES (Id. 28566243) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente pleiteia pela gratuidade judiciária sem, contudo, fazer qualquer prova da sua condição de hipossuficiência.
Em razão disso, intime-se a recorrente para que junte comprovante da sua atual condição financeira, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806268-68.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28566243) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806268-68.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES Advogado(s): OZAEL DA COSTA FERNANDES Polo passivo NEY MOVEIS LTDA Advogado(s): MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 20% DOS VENCIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos vencimentos da agravante, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 26.729,84.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da restrição percentual de vencimentos da agravante, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação protege os vencimentos, salários e demais verbas alimentares da penhora, salvo exceções previstas em lei. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, permitindo a penhora parcial para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família. 5.
No caso, a agravante não demonstrou que o bloqueio de 20% comprometeria sua subsistência, especialmente considerando que a recorrente possui outras fontes de renda, conforme os elementos constantes nos autos, inexistindo convencimento quanto ao prejuízo da subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. "1.
A penhora de percentual de vencimentos pode ser admitida em casos excepcionais, respeitando a garantia de subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2024.
STJ, AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da execução de título extrajudicial nº 0126635-11.2011.8.20.0001, movida por NEY MÓVEIS LTDA em face de MARIA EDNA DE ABRANTES, nos termos que seguem (Id 115428507): “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada.
Preclusa a presente Decisão, determino a liberação do montante de R$ 2.735,38 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) em favor da executada.
Noutro vértice, preclusa a presente Decisão, determino a expedição de alvará do montante de R$ 683,84 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 20% do salário/benefício líquido da executada Maria Edna de Abrantes - CPF: *84.***.*00-30, junto ao GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício da função de professora - matrícula 1440250.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 26.729,84 (vinte e seis mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), totalmente liquidado.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformada, MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES protocolou o presente agravo de instrumento (Id 24894781), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV do CPC.
Afirmou que a manutenção do bloqueio, ainda que parcial, comprometerá sua subsistência e a de sua família.
Requer, assim, o efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e, ao final, a sua reforma para desbloquear integralmente os valores constritos.
Suspensividade indeferida (Id 25699669), o que foi desafiado por agravo interno (Id 26266354) Contrarrazões pela manutenção da ordem (Id 26960397).
Sem intervenção ministerial (Id 27024149). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise do agravo interno.
O objeto central do inconformismo reside na análise da legitimidade da penhora de 20% dos valores salariais da agravante, considerando a sua natureza alimentar, à luz do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e a possibilidade de flexibilização dessa impenhorabilidade.
A ação de origem comporta uma execução de título extrajudicial movida por NEY MÓVEIS LTDA contra MARIA EDNA DE ABRANTES, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 26.729,84.
Após cerca de dez anos em busca da satisfação do crédito, foi determinada penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando cerca de R$ 3.000,00 da conta bancária da devedora.
O julgador a quo deferiu parcialmente o pedido da executada (Id 114361098), liberando o montante de R$ 2.735,38, mantendo a penhora de R$ 683,84 e determinando o bloqueio de 20% dos salários da executada, com fundamento na excepcional possibilidade de penhora de verbas salariais, à luz do artigo 833, §2º, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança da seguinte maneira: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Embora o legislador tenha definido a quantia dessa natureza como impenhorável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação dessa proibição em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Cito o julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
No caso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo o apelo nobre ser provido para determinar o retorno dos autos à eg.
Primeira Instância para que o questionado pedido de penhora seja analisado segundo o entendimento desta eg.
Corte quanto à exegese do art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
CISÃO DO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que "'A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2.
Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido.
Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp 570.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) Na hipótese, embora sustente não ter disponibilidade de 20% de sua renda, há prova nos autos dessa capacidade, eis que, conforme afirma, é beneficiária de dois contratos de trabalho, somando renda de R$ 5.000,00.
O desconto proporcional prefalado, por si só, não se mostra impossibilitante da vida digna da recorrente, inexistindo prova nos autos capazes de afastar essa conclusão, pois a irresignada não cuidou em comprovar as suas despesas vinculadas ou de seus dependentes.
Bom dizer que as faturas apresentadas pela inconformada, em verdade, sugerem o aproveitamento de outras fontes de renda, eis indicarem o custeio serviços de água/esgoto em endereço na região nobre de Brasília/DF, com valor que chega a superar a R$ 1.000,00 mensais, portanto, incompatíveis com a alegada situação econômica da recorrente (Id 117439866 e ss.).
Diante desse quadro fático, avalio como acertada a manutenção dos descontos em 20% (vinte por cento) da renda líquida da agravante, porque evidenciada a capacidade desse pagamento sem prejudicar a manutenção da dignidade e sustento da devedora, bem como em face da ausência de outro meio para a satisfação do crédito.
Assim mesmo já decidiu esta Corte de Justiça Potiguar: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL DO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE RESGUARDADAS AS NECESSIDADES BÁSICAS DO DEVEDOR.
TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804898-25.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 12/09/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO REFERENTE A DUPLICATAS.
PRETENSÃO DE PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MEAÇÃO DO ARREDAMENTO DE IMÓVEL RURAL (R$ 1.250,00).
DECISÃO AUTORIZANDO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE IMPLICARIA UM DEPÓSITO MENSAL EM CONTA JUDICIAL DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: TESE DE IMPENHORABILIDADE DA RENDA OBTIDA NO ARRENDAMENTO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POR AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE, EIS SER IDOSA E ACOMETIDA DE ALZHEIMER.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DO CREDOR RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, COMO TAMBÉM QUE NÃO SEJA EFETUADO UM DESCONTO NA RENDA DA DEVEDORA QUE PREJUDIQUE A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL A RESGUARDAR OS DIREITOS EM CONFLITO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802147-36.2020.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2020, PUBLICADO em 04/09/2020) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo, restando prejudicado o recurso interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806268-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
18/09/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 06:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0806268-68.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADO(A): OZAEL DA COSTA FERNANDES PARTE RECORRIDA: NEY MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MONICA MARIA RAMOS GUIMARAES DE OLIVEIRA DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:14
Outras Decisões
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de NEY MOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NEY MOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806268-68.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES Advogado: OZAEL DA COSTA FERNANDES Agravado: NEY MÓVEIS LTDA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da execução de título extrajudicial n° 0126635-11.2011.8.20.0001 movida por NEY MÓVEIS LTDA em face de MARIA EDNA DE ABRANTES, conforme dispositivo que transcrevo (Id 115428507): “Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada.
Preclusa a presente Decisão, determino a liberação do montante de R$ 2.735,38 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) em favor da executada.
Noutro vértice, preclusa a presente Decisão, determino a expedição de alvará do montante de R$ 683,84 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte exequente.
DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 20% do salário/benefício líquido da executada Maria Edna de Abrantes - CPF: *84.***.*00-30, junto ao GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício da função de professora - matrícula 1440250.
Preclusa a presente Decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba para descontar o montante respectivo e repassar o valor para o Poder Judiciário mediante depósitos judiciais em conta judicial vinculada ao presente feito, até que seja o débito de R$ 26.729,84 (vinte e seis mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), totalmente liquidado.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformada, MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES protocolou o presente agravo de instrumento (Id 24894781), alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV do CPC.
Afirmou que a manutenção do bloqueio, ainda que parcial, comprometerá sua subsistência e a de sua família.
Requer, assim, o efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e, ao final, a sua reforma para desbloquear integralmente os valores constritos. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão do bloqueio de 20% dos valores recebidos pela agravante, tendo em vista os alegados prejuízos à sua subsistência.
Primeiramente, relembro que de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de ritos, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
NEY MÓVEIS LTDA promoveu a execução contra MARIA EDNA DE ABRANTES (Id 59392167) visando a satisfação de crédito decorrente de contrato para aquisição de móveis.
Após cerca de dez anos em busca da satisfação do crédito, foi determinada penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando cerca de R$ 3.000,00 da conta bancária da devedora.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria da impenhorabilidade dos vencimentos, das pensões e das quantias depositadas em caderneta de poupança da seguinte maneira: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Embora o legislador tenha definido a quantia dessa natureza como impenhorável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação dessa proibição em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Cito o julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2.
No caso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo o apelo nobre ser provido para determinar o retorno dos autos à eg.
Primeira Instância para que o questionado pedido de penhora seja analisado segundo o entendimento desta eg.
Corte quanto à exegese do art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
CISÃO DO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que "'A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2.
Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido.
Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 570.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) Na hipótese, embora sustente não ter disponibilidade de 20% de sua renda, há prova nos autos dessa capacidade, eis que, conforme afirma, é beneficiária de dois contratos de trabalho, somando renda de R$ 5.000,00.
O desconto proporcional prefalado, por si só, não se mostra impossibilitante da vida digna da recorrente, inexistindo prova nos autos capazes de afastar essa conclusão, pois a irresignada não cuidou em comprovar as suas despesas vinculadas ou de seus dependentes.
Bom dizer que as faturas apresentadas pela inconformada, em verdade, sugerem o aproveitamento de outras fontes de renda, eis indicarem o custeio serviços de água/esgoto em endereço na região nobre de Brasília/DF, com valor que chega a superar a R$ 1.000,00 mensais, portanto, incompatíveis com a alegada situação econômica da recorrente (Id 117439866 e ss.).
Diante desse quadro fático, avalio como acertada a manutenção dos descontos em 20% (vinte por cento) da renda líquida da agravante, porque evidenciada a capacidade desse pagamento sem prejudicar a manutenção da dignidade e sustento da devedora, bem como em face da ausência de outro meio para a satisfação do crédito Assim mesmo já decidiu esta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL DO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE RESGUARDADAS AS NECESSIDADES BÁSICAS DO DEVEDOR.
TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804898-25.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2022, PUBLICADO em 12/09/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO REFERENTE A DUPLICATAS.
PRETENSÃO DE PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA MEAÇÃO DO ARREDAMENTO DE IMÓVEL RURAL (R$ 1.250,00).
DECISÃO AUTORIZANDO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE IMPLICARIA UM DEPÓSITO MENSAL EM CONTA JUDICIAL DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: TESE DE IMPENHORABILIDADE DA RENDA OBTIDA NO ARRENDAMENTO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POR AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE, EIS SER IDOSA E ACOMETIDA DE ALZHEIMER.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DO CREDOR RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, COMO TAMBÉM QUE NÃO SEJA EFETUADO UM DESCONTO NA RENDA DA DEVEDORA QUE PREJUDIQUE A SUA SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL A RESGUARDAR OS DIREITOS EM CONFLITO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802147-36.2020.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2020, PUBLICADO em 04/09/2020) Assim, pois, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806268-68.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA EDNA DE ABRANTES FERNANDES ADVOGADO(A): OZAEL DA COSTA FERNANDES PARTE RECORRIDA: NEY MOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para comprovar os requisitos ensejadores do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 15 dias, eis que em Embargos à presente execução (0845825-31.2023.8.20.5001) a agravante, ao ser intimada a demonstrar as condicionantes da isenção legal, pagou as custas, conduta repetida nos autos nº 0814491-44.2023.8.20.0000, demonstrando, assim condições financeiras para recolhimento do preparo.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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