TJRN - 0801672-02.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801672-02.2023.8.20.5133 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARCOS AVELINO DE MEDEIROS Polo Passivo: FRANCISCO CANINDE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO o Ministério Público, na pessoa do(a) Representante, para tomar ciência do respectivo despacho.
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 22 de setembro de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:22
Processo Reativado
-
06/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
02/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
08/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801672-02.2023.8.20.5133 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS AVELINO DE MEDEIROS REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARCOS AVELINO DE MEDEIROS já qualificado nos autos em desfavor de seu primo Francisco Canindé da Silva, ambas qualificadas.
Alega a autora que o demandado não possui capacidade de se autogerir e está acometido de retardo mental moderado (Cid10 F71), bem assim estava abandonado.
Requereu ao final a procedência do pedido para decretar a curatela da ré.
Em decisão de ID 112760996 foi concedida a curatela provisória.
Foi realizada audiência de entrevista em Juízo, consoante infere-se no ID 117012576.
Relatório psicossocial ao ID 118991107 com parecer favorável à concessão da curatela em favor da autora.
O Ministério Público, em parecer final, de ID 119508333, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o pleito de interdição se ajusta dentro dos padrões de jurisdição voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, a teor do art. 723, parágrafo único, do CPC (in, Bol.
AASP nº1988, de 29.01.97 a 04.02.97, pág.37 - Rel.
Des.
Júlio Vidigal).
A Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – nos arts. 84 e 85 dispõe que a curatela é medida extraordinária e que só abrange direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive pelo art. 110-A da Lei 8.213/1991, “no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência.”, e proceder-se-á conforme regulamento.
A referida norma apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida devem ser preferidas para exercer a curatela, sendo o requerente parte legítima para pleitear em Juízo, nos termos do art. 747 do CPC.
Neste caso, restou comprovado que o interditando é portador de deficiência intelectiva e que não se encontra em condições de exercer os atos da vida civil.
Esta é a conclusão do Juízo baseado nas provas carreadas nos autos, em especial o atestado médico idôneo dos autos (ID 112754606), informando que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença de retardo mental moderado e que está total e definitivamente incapacitada(o).
Está inserido na lei substantiva civil, no art. 1.767 que: “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Diante da impossibilidade do interditando exercer os atos da vida civil, em face da declarada debilidade mental, a atribuição de dirigir o respectivo patrimônio e a atividade negocial deve ser a alguém direcionado.
O(a) Interditando(a) vive sob a inteira responsabilidade do autor, dando-lhe cuidados e à atenção devida, sendo ele a pessoa mais habilitada para exercer o múnus da curadoria, conforme estudo social dos autos.
De mais a mais, entendo pela dispensa de nomeação do curador especial, uma vez que o STJ já possui entendimento jurisprudencial pela dispensa desta figura, o que não acarreta nulidade processual.
Ademais, o próprio Parquet aqui é o verdadeiro fiscal da lei, e não autor da ação, o que, mais uma vez, dispensa a figura do curador especial.
Neste sentido, o STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
Também importante ressaltar que, embora a lei processual vigente determinar a necessidade de prova pericial para aferir a capacidade do interditando, é possível dispensá-la quando há prova suficiente nos autos da respectiva incapacidade.
Citam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2.
Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil.
Sentença mantida hígida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-74 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO E CURATELA - PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENSÃO - DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA - DESNECESSIDADE NOVA PERÍCIA - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO.
Dirimida questão acerca das possibilidades e limitações, tanto físicas quanto mentais do interditado, em procedimento administrativo previdenciário, a prova pericial que se pretendia produzir nos presentes autos resta desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes, célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais. (TJ-PR - AC: 6554901 PR 0655490-1, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 407) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e com fundamento no art. 755, § 2º do CPC c/c os arts.1.767, I, e 1.768, do CC, DECRETO a interdição da parte ré FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, e, via de consequência, declaro incapacidade civil, para exercer todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil.
Nomeio curador ao(à) interditado(a) a pessoa da(o) requerente, MARCOS AVELINO DE MEDEIROS, que prestará o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 759, do CPC, não podendo a mesma alienar ou onerar supostos bens porventura existentes, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:03
Decorrido prazo de MARCOS AVELINO DE MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:43
Decorrido prazo de MARCOS AVELINO DE MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:44
Audiência de interrogatório realizada para 13/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
13/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Tangará.
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01/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:58
Audiência de interrogatório designada para 13/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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