TJRN - 0801294-46.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801294-46.2023.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA EXECUTADO: FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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18/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801294-46.2023.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA EXECUTADO: FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA DESPACHO Considerando que o parcelamento firmado entre as partes findou em setembro/2023, intime-se o exequente para informar o cumprimento ou requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CUSTODIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 05:19
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:19
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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