TJRN - 0804886-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804886-40.2024.8.20.0000 RECORRENTES: ANA GRABRIELA DIAS TINOCO, WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA ADVOGADAS: LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS RECORRIDA: ANA PAULA LEITE FRANÇA ADVOGADOS: MAURÍCIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28931021) interposto por ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28695852), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL DECRETADA EM 1º GRAU.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA FORA CITADA DEVIDAMENTE.
PROVA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INSUBSISTENTE.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA CITADA NA FORMA DO ART. 248, §2º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que declarou a nulidade da citação inicial referente ao processo de conhecimento, alcançando inclusive o cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A citação foi direcionada à pessoa jurídica, no endereço constante no cartão do CNPJ, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Avisos de recebimento cumpridos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva ou observação pelos recebedores, dando conta de que os executados foram devidamente citados. 4.
Prova de alteração de endereço não conclusiva.
Documentação inábil, não se prestando como demonstração válida para acarretar a nulidade da citação, bem como da sentença de mérito. 5.
Não identificação clara acerca da mudança de endereço em momento anterior à realização do ato judicial, a ponto de indicar cabalmente que os executados não teriam tomado ciência da demanda judicial, nos termos do que reza a legislação. 6.
Comprovação da citação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 8.
Tese consolidada em julgado do STJ (REsp 1355277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 15.12.2015) e Tribunais Pátrios.
Opostos embargos de declaração pela recorrida ANA PAULA LEITE FRANÇA, restaram conhecidos e providos, inclusive com efeitos modificativos do julgado (Id. 27957257), cuja ementa segue adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRETENSA PERDA DO OBJETO RECURSAL PELO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR ORIUNDO DE OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU, DISCUTINDO-SE IDÊNTICA MATÉRIA.
ACÓRDÃOS CONFLITANTES.
DEMONSTRAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DESTE RECURSO INSTRUMENTAL COM A DECORRENTE CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE PROFERIDO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPREGANDO-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos aplicando-se efeitos modificativos para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto com a nulidade do acórdão por decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de perda do objeto recursal, tendo em vista que em recurso instrumental anteriormente julgado por esta relatoria, versando acerca do mesmo tema, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação do devedor, portanto, em conflito ao decidido neste recurso posterior, o qual culminou por determinar inversamente o prosseguimento do cumprimento de sentença declarando válida a citação, bem como os atos posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração de conflito jurídico com o acórdão julgado em outro Agravo anterior, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando à perda do objeto do presente recurso, em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas. 4.
Acolhimento dos embargos de declaração aplicando-lhe efeitos modificativos.
Perda do objeto recursal com a decorrente cassação dos efeitos gerados no presente acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com base em tese fundamentada no art. 1.022 do CP Desse acórdão também foram opostos embargos de declaração pelas recorrentes ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA, os quais restaram conhecidos e não providos, como se verifica da ementa do acórdão (Id. 32183457): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
JULGAMENTO POR ACÓRDÃO ANTERIOR EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU.
DISCUSSÃO IDÊNTICA DA MATÉRIA.
ACÓRDÃOS COM INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS CONFLITANTES.
DEMONSTRAÇÃO.
CASSAÇÃO DOS EFEITOS CONFLITANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO QUE DECRETARA A PERDA DO OBJETO RECURSAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados na lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexistência de vícios a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Em suas razões, alegam as recorrentes violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao princípio da congruência ou da adstrição recursal, ante a não ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que, a seu ver, seriam distintos os objetos dos agravos de instrumento interpostos.
Justiça gratuita deferida no 1º grau de jurisdição em favor das recorrentes (Id. 35313809).
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 33110945). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, malgrado as recorrentes tenham alegado violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no atinente ao princípio da congruência ou da adstrição recursal, o acórdão integrativo (Id. 27957257), contudo, expôs que a discussão do agravo de instrumento seria idêntica a de acórdão anterior em outro agravo de instrumento interposto no mesmo processo de 1º grau, como se pode constatar do voto do relator: [...] Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado nas razões recursais, de fato, merece melhor análise.
Na hipótese, entendo assistir razão à parte embargante ao suscitar o esclarecimento do ponto em destaque, vale dizer, quanto à possibilidade de perda do objeto recursal ante a prolação de acórdãos conflitantes no mesmo tema jurídico.
Isto porque, em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete, versando acerca do mesmo tema, ao contrário do defendido em contrarrazões, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido neste recurso, o qual culminou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Eis a ementa do Agravo de Instrumento nº 0804907-16.2024.8.20.0000, definidor do tema, julgado anteriormente com publicação em 25.10.2024: "TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO QUE RETORNOU A FASE DE CONHECIMENTO COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme extraído do citado aresto (recurso instrumental, proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), entendi na ocasião do seu julgamento (25.10.2024), pelo provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001.
Vejamos: "No que tange à penhora no rosto dos autos, entendo que assiste razão à Agravante.
Com efeito, o reconhecimento da nulidade de citação implica na desconstituição de todos os atos processuais posteriores, inclusive a penhora determinada.
Não se mostra razoável impedir a Agravante de receber valores a que faz jus em outra demanda pelo simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, ainda mais considerando que o processo retornou à sua fase inicial após o reconhecimento da nulidade de citação.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001".
Já neste Agravo (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), a relatora anterior, substituindo no gabinete o qual titularizo, entendera pelo afastamento da decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte embargante, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais, inclusive, validando a penhora promovida nos rosto dos autos.
Em outras palavras, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas. [...] Inclusive, ao apreciar embargos de declaração opostos em face desse acórdão pelas ora recorrentes, esta Corte de Justiça entendeu que se tratava de rediscussão da matéria, como se observa do voto do relator: [...] No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas embargantes Ana Gabriela Dias Tinoco e outra não merece acolhida.
O acórdão embargado apenas verificou que em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete (proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), versando acerca do mesmo tema, teria sido obtida uma resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido no acórdão de mérito deste atual recurso, o qual teria determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Desse modo, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de acórdãos heterogêneos.
Pelo dito, não há vício a sanar, mantendo-se válido o acórdão ora embargado, que, conferindo efeitos modificativos ao acórdão de mérito do recurso instrumental, acolhera os aclaratórios promovidos pela parte contrária (Ana Paula Leite França), decretando a perda do objeto deste recurso (ID. 31045552, págs. 378-383).
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: "STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese"; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Ainda assim, quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados. [...] Assim, a alteração das conclusões a que chegou este Tribunal de Justiça, quando entendeu pela ocorrência da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a decorrente cassação dos efeitos do acórdão posteriormente proferido, por discutir matéria idêntica a anteriormente apreciada, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804886-40.2024.8.20.0000 (Origem nº 0865802-82.2018.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e outros Advogado(s): LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Polo passivo ANA PAULA LEITE FRANCA *20.***.*37-20 e outros Advogado(s): MAURICIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804886-40.2024.8.20.0000 Embargantes: Ana Gabriela Dias Tinoco e outra Advogadas: Diane Moreira dos Santos Farias e outra Embargada: Ana Paula Leite França Advogados: Maurício Lucena Brito e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
JULGAMENTO POR ACÓRDÃO ANTERIOR EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU.
DISCUSSÃO IDÊNTICA DA MATÉRIA.
ACÓRDÃOS COM INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS CONFLITANTES.
DEMONSTRAÇÃO.
CASSAÇÃO DOS EFEITOS CONFLITANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO QUE DECRETARA A PERDA DO OBJETO RECURSAL MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados na lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexistência de vícios a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por Ana Gabriela Dias Tinoco e outra, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ANA GABRIELA DIAS TINOCO E OUTRA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, em julgamento de Embargos Declaratórios opostos pela parte embargada/agravada, decretou a perda do objeto deste agravo, pela existência de conflito jurídico de acórdãos, diante do julgamento de Agravo de Instrumento anterior por esta relatoria com interpretação contrária.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos na presente lide, sustenta basicamente que o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, especialmente no que toca ao argumento de absoluta distinção entre os objetos postos no agravo anterior em contraponto ao atual recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, prequestionando a presente matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes.
Contrarrazões devidamente acostadas. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao contrário do aduzido em contrarrazões, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas embargantes Ana Gabriela Dias Tinoco e outra não merece acolhida.
O acórdão embargado apenas verificou que em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete (proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), versando acerca do mesmo tema, teria sido obtida uma resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido no acórdão de mérito deste atual recurso, o qual teria determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Desse modo, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de acórdãos heterogêneos.
Pelo dito, não há vício a sanar, mantendo-se válido o acórdão ora embargado, que, conferindo efeitos modificativos ao acórdão de mérito do recurso instrumental, acolhera os aclaratórios promovidos pela parte contrária (Ana Paula Leite França), decretando a perda do objeto deste recurso (ID. 31045552, págs. 378-383).
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Ainda assim, quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e outros Advogado(s): LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Polo passivo ANA PAULA LEITE FRANCA *20.***.*37-20 e outros Advogado(s): MAURICIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804886-40.2024.8.20.0000 Embargante: Ana Paula Leite França Advogados: Maurício Lucena Brito e outros Embargadas: Ana Gabriela Dias Tinoco e outra Advogadas: Diane Moreira dos Santos Farias e outras Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRETENSA PERDA DO OBJETO RECURSAL PELO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR ORIUNDO DE OUTRO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO DE 1º GRAU, DISCUTINDO-SE IDÊNTICA MATÉRIA.
ACÓRDÃOS CONFLITANTES.
DEMONSTRAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DESTE RECURSO INSTRUMENTAL COM A DECORRENTE CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE PROFERIDO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPREGANDO-LHE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos aplicando-se efeitos modificativos para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto com a nulidade do acórdão por decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de perda do objeto recursal, tendo em vista que em recurso instrumental anteriormente julgado por esta relatoria, versando acerca do mesmo tema, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação do devedor, portanto, em conflito ao decidido neste recurso posterior, o qual culminou por determinar inversamente o prosseguimento do cumprimento de sentença declarando válida a citação, bem como os atos posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração de conflito jurídico com o acórdão julgado em outro Agravo anterior, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando à perda do objeto do presente recurso, em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas. 4.
Acolhimento dos embargos de declaração aplicando-lhe efeitos modificativos.
Perda do objeto recursal com a decorrente cassação dos efeitos gerados no presente acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com base em tese fundamentada no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, declarando a perda do objeto do recurso de Agravo, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Leite França contra o Acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo Instrumento, afastando a decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte agravada, validando-se os atos processuais posteriores (penhora), devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais.
Após um breve relato dos fatos, a embargante/executada sustenta a perda do objeto recursal, tendo em vista que em recurso instrumental anteriormente julgado por esta relatoria, versando acerca do mesmo tema, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação do devedor, portanto, em conflito ao decidido neste recurso, o qual culminou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença declarando válida a citação, bem como os atos posteriores.
Pelo dito, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, empregando-se efeitos modificativos para acolher as preliminares de perda superveniente do objeto com a nulidade do Acórdão por decisões conflitantes, conforme fundamentação supra.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada/exequente acostou o referido expediente, alegando a ausência de perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que este visa essencialmente a preservação da validade da citação e dos atos subsequentes, afastando a anulação processual indevidamente decretada no outro recurso, não havendo que se falar igualmente em nulidade do acórdão ora exarado.
Ao final, requer pela rejeição dos Aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado nas razões recursais, de fato, merece melhor análise.
Na hipótese, entendo assistir razão à parte embargante ao suscitar o esclarecimento do ponto em destaque, vale dizer, quanto à possibilidade de perda do objeto recursal ante a prolação de acórdãos conflitantes no mesmo tema jurídico.
Isto porque, em recurso instrumental anteriormente julgado neste gabinete, versando acerca do mesmo tema, ao contrário do defendido em contrarrazões, já teria sido obtida a resposta jurisdicional, no sentido de tornar sem efeito a penhora efetuada nos autos principais pela ausência de citação da parte devedora, portanto, em expresso conflito ao decidido neste recurso, o qual culminou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com os atos posteriores, inclusive a penhora, declarando válida a citação.
Eis a ementa do Agravo de Instrumento nº 0804907-16.2024.8.20.0000, definidor do tema, julgado anteriormente com publicação em 25.10.2024: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO QUE RETORNOU A FASE DE CONHECIMENTO COM ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme extraído do citado aresto (recurso instrumental, proc. nº 0804907-16.2024.8.20.0000), entendi na ocasião do seu julgamento (25.10.2024), pelo provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001.
Vejamos: “No que tange à penhora no rosto dos autos, entendo que assiste razão à Agravante.
Com efeito, o reconhecimento da nulidade de citação implica na desconstituição de todos os atos processuais posteriores, inclusive a penhora determinada.
Não se mostra razoável impedir a Agravante de receber valores a que faz jus em outra demanda pelo simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, ainda mais considerando que o processo retornou à sua fase inicial após o reconhecimento da nulidade de citação.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos do processo nº 0893408-46.2022.8.20.5001”.
Já neste Agravo (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), a relatora anterior, substituindo no gabinete o qual titularizo, entendera pelo afastamento da decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte embargante, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais, inclusive, validando a penhora promovida nos rosto dos autos.
Em outras palavras, totalmente conflitante com o acórdão julgado no recurso instrumental anterior, já definidor do tema jurídico, interposto no mesmo processo principal e da mesma matéria, levando, portanto, à perda do objeto do presente recurso (Proc. nº 0804886-40.2024.8.20.0000), em face da ocorrência expressa de decisões heterogêneas.
Ante o exposto, conferindo efeitos modificativos ao acórdão proferido nos presentes autos, conheço e acolho os Embargos Declaratórios, para decretar a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, anulando-se os efeitos do acórdão proferido, ante a ocorrência de julgamento colegiado proferido em Agravo de Instrumento anterior em sentido contrário, já dirimindo o tema, gerando acórdãos conflitantes, nos termos aduzidos nestas razões. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804886-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA GRABRIELA DIAS TINOCO e outros Advogado(s): LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Polo passivo ANA PAULA LEITE FRANCA *20.***.*37-20 e outros Advogado(s): MAURICIO LUCENA BRITO, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804886-40.2024.8.20.0000 Agravantes: Ana Gabriela Dias Tinoco e outra Advogadas: Diane Moreira dos Santos Farias e outras Agravada: Ana Paula Leite França Advogados: Raphael Farias Viana Batista e outro Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL DECRETADA EM 1º GRAU.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA FORA CITADA DEVIDAMENTE.
PROVA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INSUBSISTENTE.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM ENDEREÇO DA EMPRESA CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA CITADA NA FORMA DO ART. 248, §2º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que declarou a nulidade da citação inicial referente ao processo de conhecimento, alcançando inclusive o cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A citação foi direcionada à pessoa jurídica, no endereço constante no cartão do CNPJ, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Avisos de recebimento cumpridos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva ou observação pelos recebedores, dando conta de que os executados foram devidamente citados. 4.
Prova de alteração de endereço não conclusiva.
Documentação inábil, não se prestando como demonstração válida para acarretar a nulidade da citação, bem como da sentença de mérito. 5.
Não identificação clara acerca da mudança de endereço em momento anterior à realização do ato judicial, a ponto de indicar cabalmente que os executados não teriam tomado ciência da demanda judicial, nos termos do que reza a legislação. 6.
Comprovação da citação válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 8.
Tese consolidada em julgado do STJ (REsp 1355277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 15.12.2015) e Tribunais Pátrios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA GABRIELA DIAS TINOCO E OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra a parte executada/agravada, declarou a nulidade da citação inicial referente ao processo de conhecimento por ter o mesmo tramitado sem a devida convocação da parte agravada para integrar a lide, impondo-se ao juízo o reconhecimento de tal vício, devendo todos os atos posteriores praticados, serem invalidados, inclusive a sentença proferida.
Em suas razões, a agravante defende que “a única prova da suposta mudança de endereço é um “termo de desocupação” assinado por seu companheiro, que sequer possui firma reconhecida, e dessa maneira, pode facilmente ter sido confeccionado apenas agora - com data retroativa à suposta desocupação, o que pode até ser presumido diante da postura ardilosa adotada pela Agravada durante o trâmite processual”.
Que resta irrefutável nos autos “que a citação foi direcionada à pessoa jurídica, no endereço constante no cartão do CNPJ”, sendo inegável o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja afastada a decretação de nulidade de citação da agravada e prosseguimento da execução, nos moldes defendidos no arrazoado.
Contrarrazões recursais devidamente ofertadas.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo relato do processo, após a penhora ter sido realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença em trâmite no Juízo de origem para fins de efetividade do procedimento, a parte executada somente agora alegara nulidade de citação, sob o argumento de que ato citatório fora enviado para endereço desatualizado.
O referido argumento restou aceito pelo julgador que, na sequência, declarou a nulidade do ato processual, invalidando todo o trâmite posterior ao vício que entendera existente, inclusive a decisão de mérito proferida.
Pois bem, compulsando o processo, entendo sem razão o magistrado.
Explica-se! Vejamos o que enuncia o art. 248, do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, os executados alegam que a citação da pessoa jurídica, teria sido encaminhada a endereço diverso ao informado pela parte executada.
Socorreram-se do argumento de que a mudança teria sido informada anteriormente ao ato processual tornado nulo, conforme o termo de desocupação do endereço anterior, o qual fora assinado por pessoa diversa, sem relação com os executados, entendendo este perfeitamente inválido para o recebimento da citação inicial.
Pois bem, compulsando o processo, verifica-se fragilidade nos argumentos aduzidos pelos executados.
Isto porque os autos revelam circunstâncias que denotam a ocorrência da citação válida.
Exemplo disso é a inexistência de comprovante de residência posterior, indicando à suposta desocupação do imóvel anterior, sobejando irrefutável que o ato processual fora devidamente direcionado à pessoa jurídica recorrente, no endereço constante no cartão do CNPJ.
O próprio termo de desocupação aduzido como prova cabal da alteração do endereço antes da citação, assinado por terceiro, não possui firma reconhecida.
Mas não é só.
Verifica-se nos autos de origem que a citação foi perfectibilizada, quer na fase de conhecimento, quer na fase posterior de execução, com os respectivos AR’s cumpridos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva ou observação pelos recebedores (ID. 69101492, com certidão da secretaria da vara grafada no sentido de que a parte mesmo citada, não oferecera defesa), além do Aviso de ID. 84837241, de igual forma presente nos autos.
Ademais, a parte executada, classificando-se como pessoa jurídica, na figura de seu recebedor, não opôs resistência em recebê-la.
Segundo a Teoria da Aparência, perfeitamente aplicável no caso, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
A referida teoria atua como circunstância norteadora de toda atividade empresária, observada sob o ponto de vista jurídico.
Dessa forma, assiste razão à parte agravante no argumento de afastamento da nulidade da citação decretada pelo Juízo agravado, tornando válidos todos os atos praticados no processo, devendo a execução prosseguir.
Cito arestos do STJ e TJDFT, em igual sentido: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. (…) 7.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1355277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 15.12.2015); “TJDFT - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO 1.
Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Precedentes do STJ. 2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico. 3.
Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido” (Apelação Cível n. 20.***.***/3635-42, Relª.
Desª.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJE: 21.01.2016) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte agravada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo relato do processo, após a penhora ter sido realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença em trâmite no Juízo de origem para fins de efetividade do procedimento, a parte executada somente agora alegara nulidade de citação, sob o argumento de que ato citatório fora enviado para endereço desatualizado.
O referido argumento restou aceito pelo julgador que, na sequência, declarou a nulidade do ato processual, invalidando todo o trâmite posterior ao vício que entendera existente, inclusive a decisão de mérito proferida.
Pois bem, compulsando o processo, entendo sem razão o magistrado.
Explica-se! Vejamos o que enuncia o art. 248, do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No caso, os executados alegam que a citação da pessoa jurídica, teria sido encaminhada a endereço diverso ao informado pela parte executada.
Socorreram-se do argumento de que a mudança teria sido informada anteriormente ao ato processual tornado nulo, conforme o termo de desocupação do endereço anterior, o qual fora assinado por pessoa diversa, sem relação com os executados, entendendo este perfeitamente inválido para o recebimento da citação inicial.
Pois bem, compulsando o processo, verifica-se fragilidade nos argumentos aduzidos pelos executados.
Isto porque os autos revelam circunstâncias que denotam a ocorrência da citação válida.
Exemplo disso é a inexistência de comprovante de residência posterior, indicando à suposta desocupação do imóvel anterior, sobejando irrefutável que o ato processual fora devidamente direcionado à pessoa jurídica recorrente, no endereço constante no cartão do CNPJ.
O próprio termo de desocupação aduzido como prova cabal da alteração do endereço antes da citação, assinado por terceiro, não possui firma reconhecida.
Mas não é só.
Verifica-se nos autos de origem que a citação foi perfectibilizada, quer na fase de conhecimento, quer na fase posterior de execução, com os respectivos AR’s cumpridos e devidamente assinados, sem qualquer ressalva ou observação pelos recebedores (ID. 69101492, com certidão da secretaria da vara grafada no sentido de que a parte mesmo citada, não oferecera defesa), além do Aviso de ID. 84837241, de igual forma presente nos autos.
Ademais, a parte executada, classificando-se como pessoa jurídica, na figura de seu recebedor, não opôs resistência em recebê-la.
Segundo a Teoria da Aparência, perfeitamente aplicável no caso, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
A referida teoria atua como circunstância norteadora de toda atividade empresária, observada sob o ponto de vista jurídico.
Dessa forma, assiste razão à parte agravante no argumento de afastamento da nulidade da citação decretada pelo Juízo agravado, tornando válidos todos os atos praticados no processo, devendo a execução prosseguir.
Cito arestos do STJ e TJDFT, em igual sentido: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. (…) 7.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1355277/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 15.12.2015); “TJDFT - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO 1.
Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Precedentes do STJ. 2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico. 3.
Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido” (Apelação Cível n. 20.***.***/3635-42, Relª.
Desª.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJE: 21.01.2016) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a decisão de decretação de nulidade da citação inicial da parte agravada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos legais. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804886-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:04
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804886-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA GRABRIELA DIAS TINOCO, WENDY MANUELE DE MIRANDA DA FONSECA Advogado(s): LUCIANA MEDEIROS DANTAS, DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS AGRAVADO: ANA PAULA LEITE FRANCA *20.***.*37-20, ANA PAULA LEITE FRANCA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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