TJRN - 0829281-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0829281-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: EUZEMAR BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento de R$ 790,18 (setecentos e noventa reais e dezoito centavos).
Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal e não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face da inércia da parte devedora, foi realizada penhora on line em desfavor do devedor, sendo bloqueado o valor de R$ 153.46 (cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) - Id. 121837975.
O valor penhorado foi devidamente levantado através de alvará (Id. 123577998).
A parte executada acostou ao autos (Id. 126108777) comprovante de pagamento no valor de R$ 500,73 (quinhentos reais e setenta e três centavos).
Ao manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente (Id. 128334835) requereu o levantamento do valor e a intimação da parte devedora visando a complementação do pagamento no valor de R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O que foi prontamente atendido pela parte executada - Id. 128381320. É o que importa relatar.
Devido.
Verifica-se dos autos que a soma dos valores pagos pela parte executada mais o valor bloqueado, via SISBAJUD, resulta na totalidade da dívida perseguida pela parte exequente.
Visto que a dívida foi integralmente paga tenho por satisfeita a obrigação de pagar imposta à parte executada.
Portanto, diante de todo o exposto, verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença, (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, via Siscondj, em favor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL (001) , Agência 3064-3, Conta 202044-0no valor de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), com suas devidas correções.
Expedido o alvará e não restando matéria pendendo de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/01/2023 07:57
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
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10/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:16
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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