TJRN - 0829281-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
04/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
04/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
25/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
23/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
23/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0829281-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: EUZEMAR BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento de R$ 790,18 (setecentos e noventa reais e dezoito centavos).
Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal e não efetuou o pagamento da dívida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face da inércia da parte devedora, foi realizada penhora on line em desfavor do devedor, sendo bloqueado o valor de R$ 153.46 (cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) - Id. 121837975.
O valor penhorado foi devidamente levantado através de alvará (Id. 123577998).
A parte executada acostou ao autos (Id. 126108777) comprovante de pagamento no valor de R$ 500,73 (quinhentos reais e setenta e três centavos).
Ao manifestar-se sobre o pagamento, a parte exequente (Id. 128334835) requereu o levantamento do valor e a intimação da parte devedora visando a complementação do pagamento no valor de R$ 135,39 (cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O que foi prontamente atendido pela parte executada - Id. 128381320. É o que importa relatar.
Devido.
Verifica-se dos autos que a soma dos valores pagos pela parte executada mais o valor bloqueado, via SISBAJUD, resulta na totalidade da dívida perseguida pela parte exequente.
Visto que a dívida foi integralmente paga tenho por satisfeita a obrigação de pagar imposta à parte executada.
Portanto, diante de todo o exposto, verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença, (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, via Siscondj, em favor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL (001) , Agência 3064-3, Conta 202044-0no valor de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), com suas devidas correções.
Expedido o alvará e não restando matéria pendendo de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829281-02.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: EUZEMAR BARBOSA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada no ID Num. 126108777, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Natal, 22 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0829281-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: EUZEMAR BARBOSA DA COSTA D E S P A C H O Defiro o pedido formulado nos autos pela exequente (ID 122897625 – páginas 234 e 235).
Para tanto, expeça-se o Alvará de Transferência requerido (R$ 153,46 - Banco do Brasil S/A, agência: 3064-3, conta: 202044-0).
Defiro, ainda, a consulta aos Sistemas Renajud e Infojud, na forma requerida.
No caso do Renajud, se localizado veículo, proceda-se com inclusão de restrição, resguardados os direitos de terceiro, em caso de alienação fiduciária, lavratura do Termo de Penhora, e, posterior, intimação para impugnação, no prazo legal.
Em se tratando de veículo com registro de restrição preexistente, inicialmente, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expresso interesse.
Se manifestado interesse, proceda-se com a inclusão de restrição e lavratura de Termo de Penhora.
Quanto ao Infojud, diante das informações prestadas, intime-se a parte exequetente, por seu advogado, para manifestação e requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado o novo regramento contido no art. 56, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, para fazer inserir o sigilo apenas ao documento informado pelo Infojud, com visibilidade aos advogados das partes.
Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829281-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua patrona, para manifestar-se acerca da certidão de ID 122790059, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0829281-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os arts. 203, §4º, 513, §2º, I, e 841, §1º, todos do NCPC, procedo à intimação da parte executada/devedora, por seu advogado, da penhora realizada nos autos, mediante Bloqueio via SISBAJUD, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Natal, 22 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:05
Processo Reativado
-
01/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:06
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800546-58.2022.8.20.5162
Thiago Lucio dos Santos
Municipio de California
Advogado: Luiz Eduardo Freiberger Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 19:32
Processo nº 0800546-58.2022.8.20.5162
Thiago Lucio dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2022 11:46
Processo nº 0831541-81.2024.8.20.5001
Ricardo Lima de Souza
Talvanes Augusto de Souza
Advogado: William Gomes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 13:19
Processo nº 0813950-77.2022.8.20.5001
Cicero da Silva Militao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 20:51
Processo nº 0875676-18.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Souza de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 23:36