TJRN - 0831540-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:39
Juntada de diligência
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831540-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: JOSÉ DE PAIVA, JADIELSON FERREIRA DE PAIVA, JADIENA FERREIRA DE PAIVA e JADNA MARIA DE FERREIRA DE PAIVA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, Id nº 155518183, págs. 1-5, e os documentos que a acompanham.
P.
I.
Natal, RN, 10 de julho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
24/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Jadiena Ferreira de Paiva em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Jadielson Ferreira de Paiva em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:04
Juntada de diligência
-
21/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:59
Juntada de diligência
-
11/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831540-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSÉ DE PAIVA DESPACHO Intime-se o inventariante, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: 1) juntar certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da de cujus; 2) colacionar aos autos declaração, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, conjunta ou separadamente, de inexistência de outros herdeiros além dos informados nos autos; 3) apresentar plano de partilha(NCPC, art. 664), devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais para tal, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade e, em caso de bem imóvel, descrevê-lo tal qual consta no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que seja preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
Citem-se os herdeiros Jadielson Ferreira de Paiva, via fone: (84) 98759-0158; e Jadiena Ferreira de Paiva, via fone: (84) 99812-7466, para ciência da presente ação, intimando-os para se habilitarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo do 15 (quinze) dias, bem como para informarem o endereço completo e/ou telefone dos herdeiros Jadielson Ferreira de Paiva e Jadna Maria de Ferreira de Paiva.
P.
I.
Natal, RN, 28 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0831540-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE as partes, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a decisão de ID.121771813, cujo trecho transcrevo: "intime-se o inventariante, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências:1) juntar certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da de cujus; 2) Citem-se os herdeiros Jadielson Ferreira de Paiva, via fone: (84) 98759-0158; e Jadiena Ferreira de Paiva, via fone: (84) 99812-7466, para ciência da presente ação, intimando-os para se habilitarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo do 15 (quinze) dias, bem como para informarem o endereço completo e/ou telefone dos herdeiros Jadielson Ferreira de Paiva e Jadna Maria de Ferreira de Paiva. 3) colacionar aos autos declaração, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, conjunta ou separadamente, de inexistência de outros herdeiros além dos informados nos autos;4) apresentar plano de partilha(NCPC, art. 664), devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais para tal, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade e, em caso de bem imóvel, descrevê-lo tal qual consta no registro de imóveis) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que seja preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017)." Natal/RN, 27 de março de 2025.
WILDBERLI BERNARDINO DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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03/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:04
Juntada de guia
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18/12/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 01:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 23:59
Juntada de guia
-
10/06/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
17/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831540-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA CPF: *10.***.*93-37, JOSE DE PAIVA CPF: *60.***.*02-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Alvará em que o requerente, JOSÉ DE PAIVA, requer o levantamento de valores depositados no Banco do Brasil em nome de sua esposa Sra.
MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE PAIVA, a título de Precatório, nos termos da petição inicial.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643/2018, de 28/04/99, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: "- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos”. - Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária Ainda a referida Lei, dispõe da competência da 1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões, da seguinte forma: - Por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável; e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; f) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável; g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; h) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil; i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003; j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência. (Negritei) No caso em análise, trata-se de um alvará, onde o requerente é esposo da falecida, e informa a existência de outros herdeiros e de uma propriedade imóvel a ser inventariada.
Como daí se depreende, não é matéria deste juízo, e sim de matéria sucessória, assim, a competência para o feito recai sobre uma das 08 (oito) Varas de Família e Sucessões de Natal, por distribuição entre elas, conforme, inclusive consta do endereçamento da petição inicial.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos por distribuição entre os juízes da 1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
P.
I.
Natal, 13 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/05/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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