TJRN - 0834319-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834319-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: DECIDI CASAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 10 de setembro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834319-58.2023.8.20.5001 Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executada: DECIDI CASAR LTDA DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a pesquisa de bens através do RENAJUD, INFOJUD, DOI e DITR. É o relatório.
Decido.
Considerando que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (1) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (1.2) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (1.3) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (1.4) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15).
Restando infrutífera a diligência deferida acima e considerando que a pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, autorizo a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizada a diligência no sistema RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada DECIDI CASAR LTDA, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Deixo de determinar consulta no DOI e DITR, por ser medida incapaz de reter ativos financeiros da parte executada, consistindo apenas em bases de dados consultivas, de modo que o INFOJUD possibilita mais informações por decorrer dos dados compartilhados pela Receita Federal.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Outras Decisões
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30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834319-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: DECIDI CASAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis e diligenciar o feito, sob pena de suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Natal, 2 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834319-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executado(s): DECIDI CASAR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:32
Decorrido prazo de executada em 31/01/2025.
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03/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:55
Decorrido prazo de executada em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DECIDI CASAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DECIDI CASAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DECIDI CASAR LTDA em 13/06/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DECIDI CASAR LTDA em 13/06/2024 23:59.
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22/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:07
Juntada de diligência
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08/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834319-58.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: DECIDI CASAR LTDA DECISÃO Vistos etc.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN , qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DECIDI CASAR LTDA, aduzindo que é detentora do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, sem eficácia de título executivo.
Expedida a carta de citação, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 116520205 ). É o que importa relatar.
DECISÃO: Objetivamente, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis e diligenciar o feito, sob pena de suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Em caso de inércia, retornem para a pasta de suspensão.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:16
Juntada de custas
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28/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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