TJRN - 0831467-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831467-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Executado: RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 145283350), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 145283350) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 07:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: 0831467-27.2024.8.20.5001 MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 140634332, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 140634337), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:53
Outras Decisões
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06/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831467-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida no ID 134048416, devidamente transitada em julgado(ID 137510315), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, adequar o seu pedido aos termos do art. 523 do CPC, o qual aduz sobre cumprimento de sentença, colacionando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito(CPC, art. 524), atentando-se que, somente na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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26/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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25/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:15
Outras Decisões
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29/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831467-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Executado: RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Meridien Investimentos Imobiliários LTDA. em desfavor de Rildo Luciano de Queiroz Filho, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID133623374), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID133623377) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo (7 meses), nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Tocante ao valor bloqueado nas contas da parte executada, no montante de R$312,51 (trezentos e doze reais e cinquenta e um centavos), determino o desbloqueio integral em favor da parte executada, considerando que não há previsão contrária no termo de acordo.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o referido prazo(7 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:52
Juntada de Certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
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18/10/2024 11:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2024 09:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 13:46
Juntada de guia
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20/08/2024 08:44
Deferido o pedido de MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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16/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:14
Decorrido prazo de EXECUTADO em 09/08/2024.
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16/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:28
Desentranhado o documento
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16/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de EXECUTADO em 09/08/2024.
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21/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 16:09
Juntada de diligência
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27/06/2024 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831467-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Executado: RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 9.172,63(nove mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) - (ID 121112468), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na exordial.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:33
Outras Decisões
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831467-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Executada: RILDO LUCIANO DE QUEIROZ FILHO DESPACHO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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