TJRN - 0832806-02.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:57
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0832806-02.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 156220823, manifeste-se.
NATAL, 25 de agosto de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS DECISÃO Nos termos requeridos na peça processual ID.132849039, determino a expedição de novo alvará, no valor de R$1.285,23 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e e vinte e três centavos), a ser pago diretamente na conta informada na referida peça processual (Titular: Thays Ferreira de Amorim Arouca (CPF *34.***.*40-10), Conta Bancária: Banco do Brasil, Agência 0716-1, Conta corrente 13.947-5), considerando a homologação do acordo firmado entre as partes.
Após a expedição do alvará, determino a suspensão do feito até quitação da obrigação.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:37
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA
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10/10/2024 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP em desfavor de ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.128254320), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 119743523) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Por fim, a Secretaria cumpra as seguintes providências: Expeça-se alvará em favor do exequente através do SiscondJ, fazendo em apartado, constando em um o valor de R$ 1.168,39 (mil cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) em favor de FRR Investimentos Imobiliários Ltda, CNPJ: 31.***.***/0001-49, Banco Itaú, Agência 7123, Conta corrente 34755-6 e o outro, no valor de R$ 83,87 (oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) em favor de Thays Ferreira de Amorim Arouca, CPF: *34.***.*40-10, Banco do Brasil, Agência 0716-1, Conta corrente 13.947-5.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo de 10(dez) meses, não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS DESPACHO Diante das tratativas de acordo, conforme petições de ID 117807802 e ID119669753, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito novo acordo, com ambas assinaturas, para nova homologação.
Após, volte-me os autos conclusos para homologação.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Executada: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada na peça processual de ID 119669753.
Sobrevindo manifestação favorável, libere-se de imediato a quantia constritada em favor da parte exequente.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:50
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:50
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:50
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:50
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:11
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Réu: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 117807802 , notadamente acerca da proposta de acordo apresentada.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Réu: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 107685333, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 104744412.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:22
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP EXECUTADO: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 104744412, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados.
Natal, 25 de agosto de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832806-02.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Réu: ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS DECISÃO Tendo em vista o inadimplemento do pretérito acordo celebrado pelas partes(ID's 79689152, 81158295, 81234379 e 81589582), conforme noticiado nas peças processuais de ID 100266425, 101364234 e 103707468, bem ainda em homenagem ao princípio da efetividade da execução, determino a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, objetivando o levantamento dos valores bloqueados no ID 76720682, atentando-se para os dados bancários informados na petição de ID 103707468.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados.
Cumpridas as citadas diligências, ter-se-á por deferido o pedido formulado na peça processual de ID 103707468, para fins de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo atualizado, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses -, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. .
Natal/RN, 9 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:42
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:06
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:06
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0832806-02.2016.8.20.5001 Autor(a): CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Requerido(a): ANA CATARINA BELMONT DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Executada, e em cumprimento ao ato judicial de ID 100647174, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 101364234 e documentos anexos, sob pena de preclusão.
Natal, 26 de junho de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:29
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 04:46
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:46
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/04/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:30
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:59
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:13
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:13
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 01/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:48
Outras Decisões
-
30/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:28
Outras Decisões
-
14/07/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:59
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:58
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:11
Outras Decisões
-
14/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 06:00
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 06:00
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 09:09
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:09
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:25
Outras Decisões
-
23/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:14
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:14
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 07:08
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:08
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:24
Outras Decisões
-
01/07/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:48
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:48
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:12
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:11
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:12
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:39
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:39
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:33
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:32
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 23:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2019 04:07
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 28/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 05:05
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:32
Outras Decisões
-
12/04/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 03:23
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 03:22
Decorrido prazo de IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/11/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 01:53
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 25/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2017 01:23
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 24/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2017 11:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2017 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2016 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2016 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 11:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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