TJRN - 0827710-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 13:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:47
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827710-93.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI CPF: *46.***.*24-38, ALINE FIRMINO DOS SANTOS CPF: *33.***.*61-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI Requerido: RAQUEL FIRMINO DOS SANTOS CPF: *92.***.*81-62 Advogado: D E C I S Ã O ALINE FIRMINO DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de RAQUEL FIRMINO DOS SANTOS.
Alega, em síntese, que: a) desde o dia 20/02/2007 a Autora é legítima possuidora do Imóvel Residencial situado na Travessa Mar do Leste (antiga Rua: Canto da Floresta), nº 10, Loteamento Brasil Novo, Bairro: Pajuçara, CEP: 59.133-380 - Natal/RN; b) fora emprestado pela autora a sua Irmã, ora ré, para que a mesma lá residisse até encontrar outro imóvel; c) no dia 10/03/2022, por não possuir mais condições de morar de aluguel, por estar enfrentando dificuldades financeiras, decidiu solicitar o imóvel objeto desta ação à Requerida, concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação; d) no entanto, a parte ré não desocupa o imóvel.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel residencial situado na Travessa Mar do Leste (antiga Rua: Canto da Floresta), nº 10, Loteamento Brasil Novo, Bairro: Pajuçara, CEP: 59.133-380 – Natal/RN.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 133178132), em que, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir alegando que a autora nunca teve a posse do imóvel em apreço.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que: a) desde o ano de 2009 a requerida reside ininterruptamente no imóvel da Travessa Mar do Leste, nº 10, Loteamento Brasil Novo, Bairro Pajuçara, CEP 59133-380 juntamente com sua genitora (também mãe da autora) e seus 3 filhos. b) o imóvel em litígio fora construído com recursos de sua genitora e seu filho, Sebastião Alves; c) sempre residiu no imóvel como se dona fosse e que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel em questão; Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Passo a analisar a preliminar levantada na contestação.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade e o interesse de agir.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual sob a alegação da autora nunca ter tido a posse do imóvel em discussão.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a parte autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 81743431) não é suficiente para autorização da tutela de urgência, vez que, diante dos fatos trazidos na inicial, somente busca a proteção possessória a partir de seu alegado direito à propriedade.
Contudo, no âmbito de uma pretensão a tutela possessória, é incabível a discussão sobre o direito real de propriedade.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 06 de maio de 2025, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:45
Decorrido prazo de Raquel Firmino dos Santos em 24/09/2024.
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 04:27
Decorrido prazo de RAQUEL FIRMINO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de RAQUEL FIRMINO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:24
Juntada de diligência
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 08:33
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 07/03/2024.
-
08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0827710-93.2022.8.20.5001 AUTOR: ALINE FIRMINO DOS SANTOS RÉU: RAQUEL FIRMINO DOS SANTOS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para informar novo endereço no prazo de quinze (15) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827710-93.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ALINE FIRMINO DOS SANTOS CPF: *33.***.*61-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de citação por edital da parte ré, necessário se faz que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em sites de busca e em listas telefônicas, juntando aos autos os respectivos extratos de busca.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Após, não havendo êxito nas diligências, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 00:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:43
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/10/2022.
-
01/11/2022 05:17
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2022 04:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 05:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 05:24
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:01
Declarada incompetência
-
03/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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