TJRN - 0804416-67.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2024 13:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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28/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804416-67.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:48
Juntada de termo
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804416-67.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804416-67.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:12
Processo Reativado
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27/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804416-67.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:08
Juntada de despacho
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804416-67.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE PERTENCENTE AO AUTOR.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO PELO BANCO DEMANDADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ABALO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0804416-67.2022.8.20.5112) ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais)”; b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Julgou, outrossim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, o autor sustentou que “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do Demandado.” Ponderou que “restando comprovada a existência de seguro celebrado mediante fraude e os descontos nos proventos, há, além do dano material, dano moral indenizável.
Tal fato, não pode ser tratado como mero aborrecimento o desconto indevido em benefício alimentar pago a quem está em situação de contingência social (...).” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda no ponto delineado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, o representante ministerial deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto pelo demandante visa a reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória (Proc. nº 0804416-67.2022.8.20.5112), relativamente à condenação da instituição financeira Recorrida ao pagamento de reparação por danos morais.
Inicialmente vale salientar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Nas razões de apelo, sustenta o Apelante que o desconto indevido efetuado pelo Banco demandado, por suposta contratação de seguro residencial, causou-lhe transtornos que suplantam o mero aborrecimento, vez que realizados sobre os proventos de sua aposentadoria, sendo seu único meio de subsistência, razão pela qual se faz mister a condenação da ré por lesão de cunho imaterial.
Entendo que não merece prosperar a irresignação do Recorrente.
Analisando os documentos colacionados aos autos, vê-se que, conforme extrato bancário (ID 19606570), o autor sofreu um único desconto pela instituição demandada no importe de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), na data de 05 de agosto de 2022 em sua conta corrente, mantida para percepção de seu benefício previdenciário.
Adite-se que, na mesma data da ocorrência do desconto indevido, o postulante detinha em sua conta bancária um crédito correspondente a R$ 8.479,08 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos), podendo-se deduzir que o valor abatido a título de contratação de seguro (R$ 188,00), naquele momento, não lhe causou repercussão negativa de tal monta a ensejar reparação de cunho moral.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido no importe de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais)no dia 05/08/2022(ID 91594254 – Pág. 8),não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº159, elaborado durante aIII Jornada de Direito Civil.” Impende destacar os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto "Odonto Prev S/A". 2.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral, em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. 3.
A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.493/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO STJ.
DESPROVIMENTO.
APELO DO CONSUMIDOR: DANOS MORAIS.
PROVÁVEL OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
MERO DISSABOR.
DANO IMATERIAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803001-83.2021.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022)(grifos acrescidos) No caso epigrafado, entendo que o desconto em questão provocou mero dissabor ao Apelante, inexistindo abalo suscetível de indenização, de sorte que a manutenção de sentença de improcedência, atinente ao pedido de condenação da instituição financeira Recorrida ao pagamento de reparação por danos morais, é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se intacta a sentença combatida.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 11% (onze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida ao postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
19/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 17:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 11:01
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 10:56
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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21/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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20/03/2023 14:02
Publicado Citação em 23/01/2023.
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20/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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03/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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