TJRN - 0800545-62.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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29/11/2024 23:39
Publicado Citação em 24/05/2024.
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29/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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24/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800545-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JUSTA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INDEFIRO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, assim como também não há indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Ademais, entendo pertinente e necessária a realização da perícia grafotécnica no documento apresentado ao id. 123449281.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 123449281.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800545-62.2024.8.20.5143 JOSEFA JUSTA DA CONCEICAO SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 16 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800545-62.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA JUSTA DA CONCEICAO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.123448274, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/06/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800545-62.2024.8.20.5143 AUTOR: JOSEFA JUSTA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa bancária de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2023, há mais de 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 21/05/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 21:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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