TJRN - 0801045-27.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801045-27.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:27
Juntada de termo
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801045-27.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DILVANI DA COSTA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:56
Processo Reativado
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12/12/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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02/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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