TJRN - 0801045-27.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801045-27.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DILVANI DA COSTA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 140322898).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 140327103). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma requerida (ID 140327103), ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801045-27.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DILVANI DA COSTA SOARES Advogado(s): PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY, JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO".
TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPOOMISSÃO DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito e indenização por danos morais em razão de fraude bancária.
A autora alega ter sido vítima de golpe, resultando em contratação de empréstimos e saques indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar (i) a existência de falha na prestação de serviço do banco em evitar a prática de fraudes com colaboração do consumidor; (ii) o cabimento de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que o banco apelado não adotou medidas suficientes para prevenir transações atípicas que destoavam do perfil financeiro da autora, o que configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, mesmo diante da contribuição da própria autora ao fornecer dados sensíveis. 4.
Configurada a culpa, o banco deve responder pelos prejuízos materiais sofridos, desconstituindo-se os empréstimos e devolvendo-se, de forma simples, os descontos indevidos, com recomposição do saldo anterior da conta bancária. 5.
A indenização por danos morais é cabível, mas deve ser sopesada diante da contribuição da contratante, na forma do artigo 945, CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso, para desconstituir os empréstimos fraudulentos e determinar a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora e condenação em danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A realização de transações bancárias atípicas, como a contratação de diversos empréstimos seguidos de saques, configura falha na prestação do serviço pelo banco, caracterizando dever de segurança da instituição financeira." "2.
Configurada a culpa concorrente, a indenização devida ao consumidor deve considerar a gravidade de sua conduta comparada à do autor do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, I e II.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para desconstituir os empréstimos fraudulentos, determinar a restituição simples dos descontos indevidos e indenizar a autora pelos danos morais em R$ 1.000,00, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 3).
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801045-27.2024.8.20.5112, movida por MARIA DILVANI DA COSTA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos que seguem (Id 26718943): "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC." Inconformada, MARIA DILVANI DA COSTA SOARES protocolou a presente Apelação (Id 26718947) alegando que foi vítima de fraude que resultou em prejuízos financeiros e danos morais, argumentando que o Banco do Brasil S/A falhou na prestação do serviço ao não adotar medidas de segurança para proteger a conta da apelante.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos de restituição de valores debitados indevidamente, indenização por danos morais e cancelamento dos empréstimos fraudulentos.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id 26718949) defendendo a ausência de falha na prestação de serviço, alegando que a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro afastam a responsabilidade civil do banco e requerendo o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela falha na prestação de serviços, diante da ocorrência de transações bancárias fraudulentas na conta da autora, bem como a possibilidade de restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
Na petição inicial (Id 26718943), MARIA DILVANI DA COSTA SOARES relata que, em 29/03/2023, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco, informando que seu cartão havia sido clonado e que seria necessária uma perícia.
Seguindo as orientações, entregou seu cartão e senhas a um terceiro que se apresentou em sua residência.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autora foi negligente ao fornecer seus dados bancários a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do banco nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
Conforme os documentos acostados (Id 26718937), verifica-se que, no mesmo dia (29/03/2023), foram contratados quatro empréstimos na conta da autora, em intervalos de minutos: R$ 3.200,00 às 17h18min27s; R$ 470,48 às 17h19min25s; R$ 421,14 às 17h20min27s; e R$ 512,97 às 17h43min44s.
Em seguida, ocorreram pelo menos 6 saques imediatos, tudo através de cartão e senha, totalizando um prejuízo superior R$ 5.000,00.
Ressalto que a contratante agiu prontamente ao tomar ciência das fraudes, registrando boletim de ocorrência (Id 26718925) e comunicando o banco (Id 26718927), buscando evitar ou minimizar os danos, o que foi em vão. É evidente que tais transações são atípicas e destoam do perfil financeiro da autora, pessoa idosa e de baixo grau de instrução, beneficiária de aposentadoria que não chega a dois salários mínimos.
Assim, avalio que embora a autora tenha contribuído para a ocorrência da fraude ao entregar seu cartão e senhas a terceiros sem a devida cautela, o banco falhou determinantemente ao não adotar medidas de segurança capazes de identificar e bloquear transações suspeitas ou incompatíveis com o histórico da cliente.
As instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança das operações bancárias, monitorando atividades atípicas e prevenindo prejuízos aos consumidores, conforme precedentes a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Dessa forma, uma vez descumprido o dever, pela empresa, de agir ativamente para garantir a segurança da conta, e evidenciada a contribuição significativa da consumidora para o resultado, é de se reconhecer a culpa concorrente na forma do artigo 945, CC: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Com tudo isso em mente, é induvidosa a falha na prestação do serviço do banco, sendo de rigor a desconstituição dos negócios fraudulentamente constituídos e a devolução, de forma simples (eis não evidenciada a contrariedade à boa-fé), dos descontos perpetrados na conta da recorrente procedidos pelo apelado, retornando consumidora ao estado anterior.
Refiro não haver que se falar em repetição dos créditos acessados pelos fraudadores obtidos através dos financiamentos, pois essas quantias jamais efetivamente integraram o patrimônio da demandante.
A irresignada somente faz jus restituição dos numerários antes presentes na conta dos quais os criminosos se apropriaram, o que deve ser analisado em sede de cumprimento.
Quanto ao prejuízo imaterial, não há como negar que tanto a diminuição da renda da parte hipossuficiente, quanto a omissão do Banco em atender às provocações de desfazimento dos negócios e saques, avançaram sobre o acervo extrapatrimonial da requerente, sendo de rigor a fixação da competente indenização, sem desconsiderar a concorrência de culpas.
Nesse sentir, passando ao quantum indenizatório, relembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da medida a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da condenação será estabelecido em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador, além da extensão do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática, ao mesmo tempo em que não implique em enriquecimento sem causa.
Em casos de fraude, esta Corte Potiguar tem fixado condenações que circundam R$ 4.000,00, todavia, sopesando a contribuição significativa da vítima na ocorrência do evento danoso, em observância da previsão normativa do artigo 945, CC, mencionado, estabeleço o título em R$ 1.000,00, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para desconstituir os empréstimos firmados, determinar a repetição simples dos descontos perpetrados pelo banco decorrentes desses contratos, ressarcir o saque do saldo presente na conta bancária pertencente à postulante e, por fim, indenizar materialmente a autora em R$ 1.000,00.
Acerca dos consectários, diante da relação contratual preexistente entre os litigantes, sobre a condenação por prejuízo imaterial, os juros, de 1% ao mês, e a correção monetária, pelo INPC, respectivamente, incidirão na forma do art. 405 do CC (desde a citação) e Súmula 362/STJ (a partir do último arbitramento).
No que pertine à reparação material, a recomposição da moeda contará do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC) de 1% (um por cento) ao mês.
Após a vigência da Lei 14.905/2024, ambos índices serão substituídos pela Selic, na forma do artigo 406, CC.
Redistribuo o ônus sucumbencial em 50% para cada polo, mantendo o mesmo percentual fixado em sentença, contudo incidindo sobre a condenação.
Mantenha-se suspensa a exigibilidade da execução em relação à parte assistida pela gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801045-27.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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