TJRN - 0800141-18.2023.8.20.5152
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800141-18.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA, GILSON PEREIRA DE SOUTO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o novo documento acostado aos autos (ID 146768545).
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800141-18.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA, GILSON PEREIRA DE SOUTO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICIPIO DE IPUEIRA, cujo valor atribuído vestibularmente à causa é inferior a sessenta salários mínimos vigente à época da propositura da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu art. 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu §1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ademais, no tocante a legitimidade para figurar como parte demandada no Juizado Especial da Fazenda Pública, assim dispõe o art, 5º do referido diploma legal: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, a RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e a PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Em sendo assim, tendo em vista que a presente demanda foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o valor atribuído a causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando incluída em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ademais, cabe ressaltar que, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, houve uma evolução (overruling) no entendimento do Plenário deste E.
TJRN, o qual passou a adotar o entendimento de que a necessidade de realização de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que atendidos os outros dois requisitos acima elencados (alçada e matéria).
Inclusive, em julgado recente, oriundo de conflitos de competência instaurado entre este juízo e o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Caicó, o Plenário do E.
TJRN reconheceu que o feito devia ser processado perante o Juizado Especial desta Comarca, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E O DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS, RELACIONADAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó (Suscitante), para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 0801726-69.2020.8.20.5101, nos termos do voto da Relatora. (CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 0810682-17.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Des.
Judite Nunes no Pleno - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 29/10/2021) [grifos acrescidos] Ante o exposto, DECLINO da competência no presente feito e DETERMINO o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, o qual também possui competência de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 12 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/11/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:04
Declarada incompetência
-
07/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:55
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DE SOUTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:35
Decorrido prazo de JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:24
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DE SOUTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:45
Decorrido prazo de JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800141-18.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA, GILSON PEREIRA DE SOUTO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se acerca dos documentos juntados no ID 126788611, podendo, nesse mesmo prazo, indicar se ainda possuem provas a serem produzidas, com a devida especificação.
Decorrido o prazo, sem outras diligências requeridas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800141-18.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA, GILSON PEREIRA DE SOUTO REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Defiro o requerimento de provas formulado pelos autores em ID 103602409.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação, intimo o Município de Ipueira para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte os autos os editais dos processos seletivos (bem como os resultados finais) que autorizaram a contratação dos 07 técnicos em enfermagem listados na peça id nº 98503731; informe se durante a validade do certame, houve exonerações, aposentadorias ou morte de servidores do cargo de técnico em enfermagem dos quadros da Secretaria de Saúde do Município; e se dos 03 candidatos convocados a assumir o cargo de técnico em enfermagem, houve alguma desistência ou exoneração.
No que pese a intimação do Município para juntar as referidas informações, ressalto que a parte autora poderá buscá-las no diário oficial do Município e no portal de transparência, anexando aos autos a fim de melhor instruir o seu pleito autoral.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 12/06/2023.
-
12/06/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JANAINA NOBERTO DE MORAIS E SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DE SOUTO em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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