TJRN - 0802339-84.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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29/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802339-84.2023.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 180, §3º, do Código Penal.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual fora aceito pela investigado (ID 132594792). É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e a investigada aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistido pela advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se a beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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17/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:49
Juntada de diligência
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06/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:38
Juntada de diligência
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31/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:48
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2024 11:43
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802339-84.2023.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DESPACHO Considerando a petição retro, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam providenciadas as tratativas para o oferecimento e assinatura do acordo entre as partes.
Decorrido o prazo assinalado acima, dê-se novas vista dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado dgitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:03
Conclusos para decisão
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01/10/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 15:14
Declarada incompetência
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11/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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