TJRN - 0831240-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte executada: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos.
Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte Executada: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora e impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho de id. 157994696.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo do SISBAJUD na forma reiterada.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora e impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida, sob pena de ser realizada a penhora sobre o montante histórico de R$20.064,92 (vinte mil e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até março de 2022, conforme ID 96697938.
Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que deverá ser apresentado pelo exequente.
Não apresentando a atualização no período concedido, a teimosinha deverá ser realizada sobre o montante de R$20.064,92 (vinte mil e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até março de 2022, conforme ID 96697938.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Trata-se de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que não houve a oposição de embargos, tendo sido constituído o título executivo.
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Com efeito, preconiza ainda o art. 513 do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos constituído.
O que se verifica no caso em tela é que houve a citação bem sucedida da empresa requerida no endereço inicial (ID 87890038), de modo que ao se iniciar a execução, buscou-se a intimação da empresa no mesmo endereço.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos referenciados, entendo como válida a intimação da parte executada (ID 105914305) para proceder o pagamento do título executivo em apreço, tendo, há muito, já sido superado o prazo tanto para proceder o pagamento da dívida quanto para apresentar impugnação.
Assim, reconheço a citação e posterior intimação para pagamento.
Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de se proceder com o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de diligência do oficial de justiça que resultou negativa (ID 137741392), bem como que já se procedeu à intimação da parte autora para manifestação a respeito da referida diligência (ID 137760878), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 141891941).
Assim sendo, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou informando o autor endereço já diligenciado, intime-se pessoalmente o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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07/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 08:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831240-08.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Réu: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 137741392, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:45
Juntada de diligência
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29/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831240-08.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Em face da certidão retro, verifica-se que a citação da parte requerida se deu por carta, no endereço Rua Jaguarari, 4980, casa 50, Condomínio Green Village, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-500 (Id. 86673427).
Sendo posteriormente certificado o decurso de prazo da parte requerida e a inércia da parte demandada (Id.91449533).
O feito foi convertido em cumprimento de sentença e foi expedida carta de intimação, nos termos do art. 523 do CPC.
Em face da inércia da parte executada, foi exarada certidão no Id. 95672313 informando o não pagamento da dívida, bem como a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Através da petição inserida no Id. 96697936, a parte exequente pugnou pela inclusão do sócio-administrador da parte ré no polo passivo, sob o argumento de que a devedora encontra-se inapta junto ao cadastro da Receita Federal. É o breve relato.
Decido.
Necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse artigo, aplicável às pessoas naturais e que dispõe que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (…)”, vem sendo aplicado, por analogia, aos casos de extinção irregular da pessoa jurídica.
Recentes exemplos vêm da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Em acórdãos de junho e abril de 2019, respectivamente, a 24ª e a 17ª Câmaras de Direito Privado proveram recursos (AI 2053280-85.2019.8.26.0000 e AI 2227670-68.2018.8.26.0000) em que se pedia a inclusão dos sócios no polo passivo de ação de execução com base na sucessão processual.
Nos respectivos acórdãos, reconheceu-se que “verificada que a sucessão dispensa cognição sobre a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, desnecessária se mostra a instauração do incidente (…)” e que “a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia”.
Espera-se, de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução.
Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu tal procedimento, com a respectiva baixa na Junta Comercial, torna-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva com base na aplicação análoga do art. 110 do CPC, conforme o deferido nos mencionados acórdãos.
No caso em análise, a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal desde 2021, situação em cabe a baixa de ofício da inscrição do CNPJ da mesma, conforme artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022: Art. 31.
Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: I- Declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração da inaptidão.
Não cabe a esse juízo determinar a baixa da empresa, mas há de se considerar que, estando inapta há mais de 180 dias sem regularizar, considerar que a mesma não está apta a responder processualmente, cabendo considerar a morte da empresa e aplicar o artigo 110 do CPC para determinar que a empresa seja substituída por seus sócios, por sucessão processual.
Diante disso, cite-se o sócio-administrador da parte executada, ALEX MAJOR S TAVARES DANTAS, por manado, no endereço informado no Id. 124346102, para, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenha-se o classe processual como cumprimento de sentença.
Após, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:16
Outras Decisões
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27/11/2024 15:31
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:02
Desentranhado o documento
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29/09/2024 07:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0831240-08.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA EXECUTADO: CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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04/10/2022 17:40
Decorrido prazo de CREDSHOW OPERADORA DE CREDITO S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2022 02:53
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/05/2022 09:07
Juntada de custas
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17/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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