TJRN - 0802526-93.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802526-93.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA EVANI TORRES SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA EVANI TORRES SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802526-93.2022.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA EVANI TORRES SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES.
INCONFORMISMO QUANTO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA EM VISTA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECORRENTE. 1.
No caso concreto é prescindível a comprovação do dano moral que decorre da própria inscrição indevida, operando-se in re ipsa. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 380.832/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 e AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014). 5.
Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora recorrente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora recorrente e conhecer e dar parcial provimento à apelação do banco, arbitrando um valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 18927650), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. nº 0802526-93.2022.8.20.5112), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 11/04/2022, no valor de R$ 241,95 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº 702751904000063EC, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em seu apelo (Id. 18927660), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que, reformando a sentença, sejam afastadas todas as condenações impostas e, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para um patamar de 20% (vinte por cento). 4.
Em seu recurso adesivo de apelação (Id. 18927665), ANTONIA EVANI TORRES SILVA pediu provimento do apelo apresentado requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a cumulação de juros moratórios e compensatórios. 5.
Nas contrarrazões (Id. 18927667), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 6.
Intimada a contrarrazoar (Id. 18927663), ANTONIA EVANI TORRES SILVA deixou de se manifestar a respeito do feito. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
MYRIAN COELI GONDIM D OLIVEIRA SOLINO, 10ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19052851). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 10.
Trata-se de apelações cíveis em que a parte autora recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco busca a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a inexistência destes ou reduzida a verba indenizatória. 11.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo. 12.
Compulsando os autos, verifico que a apelada, registrou o nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, em razão de uma dívida inexistente, vez que não restou demonstrado nos autos nenhuma relação contratual entre as partes ou qualquer motivo que levasse a sua inscrição no referido cadastro, em que o contrato juntado nos autos do processo foi realizado de forma fraudulenta, conforme autos do Processo nº 0501006-79.2021.4.05.8404, que tramitou perante o 12ª Vara Federal – Juizado Especial Federal Cível do Estado do Rio Grande do Norte, Subseção Pau dos Ferros/RN. 13.
Logo, acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 18927648): “Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes e que deu ensejo à inscrição (ID 86934783), verifico que a parte ré não comprovou o inadimplemento da parte autora quanto a dívida vencida em 11/04/2022, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, eis que o fato controverso no presente feito não é a celebração do contrato, mas sim o eventual inadimplemento do mesmo.
A ré se limitou a juntar cópia do contrato celebrado, prova que não se revela suficiente, eis que produzida unilateralmente.
Ressalte-se que a prova do inadimplemento é de fácil obtenção pela parte ré, bastando juntar comprovante de depósito dos valores dos meses anteriores e a ausência de depósito dos meses posteriores.” 14.
Assim, ante a inércia da demandada em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos autorais, deve-se reconhecer a concretude do ilícito praticado pela parte requerida, consistente na inscrição indevida do nome da parte apelante em cadastro restritivo de crédito. 15.
No que concerne ao pleito da manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 16.
In casu, a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. 17.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 18.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 19. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 21.
Nesse cenário, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelante reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 22.
Nesse sentido, são os precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRN, AC nº 0801185-61.2020.8.20.5125, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2021) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MUITO MENOS A LEGITIMIDADE DO ATO CONTESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA Nº 23 DO TJRN).
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REDUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJRN, AC nº 0100726-83.2015.8.20.0111, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 18/09/2020) 23.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 24.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 25.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora recorrente e conheço e dou parcial provimento à apelação do banco, arbitrando condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 26.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802526-93.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
12/04/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-80.2023.8.20.5112
Jose Marcolino Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801283-80.2023.8.20.5112
Jose Marcolino Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 11:07
Processo nº 0814098-56.2022.8.20.0000
Vilma Lucia Pimentel
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 15:31
Processo nº 0809661-62.2018.8.20.5124
Maria do Socorro da Costa
Luiz Carlos da Silva Junior
Advogado: Silvano Eduardo Dias Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2018 03:06
Processo nº 0800893-51.2022.8.20.5143
Agostinha Fernandes Pinto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 07:31