TJRN - 0802449-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:31
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802449-29.2022.8.20.5001 Parte exequente: FLAVIA LIBORIO ALVES Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 51.416,49 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezesseis Reais e quarenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de março de 2024, conforme Id 141275217.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 116201313, em favor de GUERRA FONSECA ADVOGADOS , inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-51.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Chegou aos autos, no dia de hoje, pedido de penhora no rosto dos autos, enviado pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Id 150749852).
Assim, atendendo à solicitação do Juízo solicitante, determino que o valor destinado à exequente seja penhorado no rosto dos autos, devendo o crédito desta ser destinado ao Juízo solicitante, excluído os honorários contratuais e os tributos eventualmente incidentes, autorizando o pagamentos dessas obrigações, para que ali se delibere sobre o destino do crédito executado neste processo pela exequente.
Determino que seja oficiado ao Juízo da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ceará-Mirim, para tomar ciência desta decisão, do saldo existente e de que serão adotadas as providências para a penhora a se realizar no rosto dos autos, cientificando-lhe ainda que este processo ainda terá instrumentalizado o precatório requisitório, com a remessa do expediente à Divisão de Precatórios do TJRN, para providenciar os atos de pagamento.
Atente a Divisão de Precatórios para não autorizar o pagamento do crédito destinado à exequente até ulterior deliberação do Juízo Federal solicitante.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 8 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:21
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA LIBORIO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA LIBORIO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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03/02/2025 10:15
Juntada de cálculo
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27/05/2024 19:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de FLAVIA LIBORIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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03/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 28/11/2023 23:59.
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08/10/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 22:41
Juntada de diligência
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26/09/2023 01:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:27
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2022 08:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 23:05
Conclusos para despacho
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25/01/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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