TJRN - 0804657-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804657-15.2024.8.20.5001 Polo ativo MIGUEL ARCANJO DOS PASSOS RIBEIRO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
DECISÃO SINGULAR EMBASADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO PRÓPRIO SERVIDOR, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO, PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUANTO À ADESÃO AO PROCESSO GLOBAL OU À PROPOSITURA DE AÇÃO DE FORMA FRACIONADA QUE COMPETE AOS TITULARES DO DIREITO.
VEREDICTO A QUO QUE NÃO ENCONTRA CONFORMAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A existência de Ação Coletiva em sede de juízo de conhecimento, de per si, não tem o condão de impedir o regular processamento da execução individual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Miguel Arcanjo dos Passos Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804657-15.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo, conforme fundamentos abaixo reproduzidos: Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0853134-40.2022.8.20.5001 - 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial.
Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, Parágrafo 3º do CPC, para que a parte autora possa se utilizar das vias ordinárias (ingressar com a ação que deseja), e se afastar, de fato, da ação coletiva, à qual não tem interesse nem no processo; nem na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: a) “por expressa manifestação de autonomia da vontade do jurisdicionado, o apelante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”; b) “é peremptório que a sentença apelada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar)”; c) “Isso porque, em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a “sentença proferida pelo Juízo a quo para que seja reconhecido o direito da apelante executar individualmente sentença coletiva, determinando-se o prosseguimento, na Vara de Origem, da execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente, pela qual expressamente optou em respeito à autonomia da vontade e aplicação do princípio da livre execução, tudo com arrimo nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com lastro na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das 3 Câmaras Cíveis do TJRN”.
Apesar de devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença, procedeu com a extinção processual sem apreciação meritória.
Contudo, antedito pronunciamento não é digno de conservação.
Importa ressaltar, em primeiro lugar, que não se trata de um caso de suspensão do processo pela aplicação da tese firmada no REsp n. 1110549/RS (Tema 60 do STJ), uma vez que, na situação narrada, ao contrário daquela, sequer há orientação para a suspensão de execuções ajuizadas individualmente pelos próprios servidores.
Em segundo lugar, não se observa qualquer fundamento jurídico que tenha o condão de obstaculizar o regular processamento do feito, tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito à efetivação de direito oriundo de título executivo judicial (processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001) que, em tese, assegurou ao grupo de professores em atividade o pagamento das férias e do terço constitucional de férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, buscando, destarte, a exequente o pagamento das diferenças financeiras inadimplidas.
Com efeito, considerando que a promovente integra aquele grupo de profissionais, não há impedimento para o processamento da lide nos moldes vindicados.
Tampouco há motivos para condicionar o manejo da actio exclusivamente pelo sindicato que representa a categoria de professores supracitados.
No mais, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescentados) Na mesma diretriz, é o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). (Texto original sem negritos).
Em arremate, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (omissis) Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Grifos e negritos aditados).
Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson[1] que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC.
Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva).
Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento.
Além disso, pondere-se que nada impede que, havendo comprovação pelo demandado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou até mesmo a constatação, ex officio, pelo julgador singular da existência ou do manejo de ações executivas dúplices, por qualquer uma das partes que tenham legitimidade para tanto, sejam adotadas as medidas e sanções processuais necessárias para fins pedagógicos e/ou punitivas.
A propósito, não custa lembrar que o Código de Processo Civil, no Capítulo II, Seção II, trata “Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual”, dispondo dentre outros preceitos que: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (omissis).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Texto Original sem destaques) Nessa ordem de ideias, conclui-se que não há impedimento para o regular processamento da lide, uma vez que o direito pleiteado se encontra manifestamente presente em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido neste momento.
Isso se deve ao fato de estar expresso em título executivo judicial e, além disso, poderá ser objeto de impugnação específica pelo demandado de acordo com os meios legais de defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reconhecendo como válido o presente cumprimento individual de sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber, ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos. 7. ed. rev. atual e ampl.
Rio de janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2017, páginas 271.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804657-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:44
Conclusos 5
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03/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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