TJRN - 0801333-05.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:32
Deferido o pedido de POLO PASSIVO
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22/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801333-05.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 332, § 3º, c/c art. 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, do CPC).
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801333-05.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA Requerido(a): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA MARIA JOSÉ RAFAEL BARBOSA ingressou com a presente Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese que em consulta ao Acordo Certo foi surpreendida pela existência de anotação negativa referente a dívida vencida e prescrita, no valor de R$ 2.192,83 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).
Alegou, ainda, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita, bem como a dívida discuta não pode ser cobrada judicial ou extrajudicialmente ou por qualquer outra forma, assim como não podem impactar negativamente no crédito da parte autora perante instituições financeiras ou do mercado em geral, de modo que não há como concordar com esse tipo de cobrança.
Requereu no mérito, a procedência da ação, com a declaração da nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 2.192,83 (dois mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende o cancelamento da anotação negativa do banco de dados do Acordo Certo (empresa de renegociação de dívidas 100% online e digital), declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, observa-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Acordo Certo”.
Além disso, não há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome do consumidor, mesmo que o débito esteja prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ), firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma Acordo Certo, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial ou, ainda, que seja viabilizado canais de negociação com tal finalidade.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tese 9/TJRN), fixou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN – IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES, Data do Julgamento: 30/11/2022, Seção Cível) Pelo que se observa, o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Nesse sentido, em razão do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, de acordo com o art. 927, inciso III, indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical), posto que também inafastável o reconhecimento de que na causa de pedir, que gerou a dedução desse debate em sede superior, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Não há como fugir, portanto, da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Ademais, o art. 332 do Código de Processo Civil, ao estabelecer as hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, incluiu, em seu inciso III, a seguinte: quando o intento autoral contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso, pretendendo a parte demandante discutir matéria unicamente de direito, alusiva à inexigibilidade/nulidade do débito e retirada da inscrição decorrente deste, sob o fundamento de prescrição da cobrança, não existe dúvida de que a pretensão autoral é contrária à tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, amoldando-se o caso à hipótese de julgamento liminarmente improcedente do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do arts. 332, inciso III c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, paragrafo 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, conclusos para os fins do art. 332, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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