TJRN - 0801333-05.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801333-05.2024.8.20.5102 APELANTE: MARIA JOSE RAFAEL BARBOSA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:52
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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