TJRN - 0800710-35.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800710-35.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-35.2024.8.20.5103 APELANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO DANTAS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON MARQUES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A instituição financeira comprovou, mediante termo de adesão e comprovante de TED, que o apelante teve ciência da contratação do cartão consignado, anuindo ao contrato por meio de geolocalização, selfie e documentos pessoais. - O contrato contém cláusulas claras sobre a reserva de margem consignável e os procedimentos de saque, cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não há prova de vício de consentimento ou fraude na contratação, nem ilegalidade na conduta da instituição financeira, o que afasta a obrigação de indenizar ou restituir os valores cobrados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 25894685) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor do BANCO PAN S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 762316151-5, a suspensão dos descontos mensais, a repetição em dobro dos valores que foram descontados e compensação por dano moral.
Afinal, condenou o autor, ora apelante, em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova ao juntar o contrato, a selfie tirada pela parte contratante pessoalmente e fotografia do documento de identificação, ressaltando que este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida.
Em suas razões (ID 25894687), o recorrente, inicialmente, afirmou que deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade da justiça e destacou que jamais contratou, solicitou ou anuiu ao contrato junto à instituição apelada.
Aduziu que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Alegou que foi vítima de fraude e que é dever do apelado se assegurar de que as contratações são, de fato, realizadas por aquele que suportará os ônus do contrato, investindo em meios de segurança e exigindo documentos que permitam a confirmação da titularidade do pedido, bem como garantindo o fornecimento claro e objetivo de todas as informações pertinentes.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato, determinar a restituição em dobro das parcelas pagas e condenar o apelado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por dano moral.
Em suas contrarrazões (ID 25894689), o banco apelado requereu o não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, afirmou que o recorrente em 15/07/2022 anuiu à contratação do cartão benefício consignado de final 8018, através de link criptografado encaminhado com o detalhamento de toda a contratação, realizados de forma digital, com assinatura digital e geolocalização do recorrente e que o valor do crédito foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade do recorrente, no valor de R$ 1.884,00 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), que foi sacado pelo recorrente no dia 20/09/2022.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela parte recorrida, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnado especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 25893666).
Primeiramente, é relevante destacar que, considerando os conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Pretende o apelante a declaração de nulidade do contrato na modalidade cartão consignado com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se a existência do “termo de adesão ao cartão benefício consignado PAN” (ID 25894671), com informações do endereço do apelante, saque do limite do cartão consignado por meio de TED no valor de R$ 1.887,00 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais) para o banco 237, agência 2131 e conta nº 23092-8, além da geolocalização referente ao seu endereço residencial, selfie e foto do documento pessoal do apelante.
O contrato contém informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, há cláusula expressa e destacada declarando que o contratante tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, com operação de saque e recebimento mensal de fatura com os gastos ocorridos no período.
Constata-se, ainda, que os dados bancários constantes do termo de saque são referentes à conta-corrente pessoal do apelante e que recebeu TED no valor de R$ 1.884,00 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) na data de 21/09/2022, conforme se vê do extrato bancário acostado ao ID 25893664, p. 14.
Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, inexistindo prova de qualquer vício de consentimento, não sendo razoável beneficiar-se, agora, com a nulidade de negócio jurídico convencionado.
Diante disso, é imperioso concluir que o réu, ora apelado, cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a instituição financeira não praticou qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL, FATURAS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES/COMPRAS.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803606-94.2023.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO PELA RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACATAMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-43.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO PELA RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACATAMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-43.2023.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800710-35.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
17/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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