TJRN - 0805859-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805859-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença no processo nº 0912666-42.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos apresentados pelo ente municipal e determinou o pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O juízo condenou ainda a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
O Município sustenta a inaplicabilidade de vantagens remuneratórias a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, com base no Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF impede a execução de valores reconhecidos em título judicial transitado em julgado; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou o princípio da coisa julgada e da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O título executivo judicial foi formado com o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Cível nº 2008.001842-7 em 13/12/2017, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. - O Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mas não pode retroagir para desconstituir coisa julgada anteriormente formada. - A segurança jurídica impede a modificação de decisões transitadas em julgado, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, conforme precedentes desta Corte e do STF. - O respeito à coisa julgada impede a reanálise de matéria já decidida, devendo eventuais questionamentos sobre a validade do título executivo ser suscitados na via processual adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF não afasta a imutabilidade de decisões transitadas em julgado anteriormente. - A coisa julgada prevalece sobre novos entendimentos jurisprudenciais, salvo nas hipóteses legalmente previstas. - A segurança jurídica impede a modificação de decisões definitivas, resguardando a confiança legítima dos jurisdicionados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 100; ADCT, art. 19; CPC, arts. 502, 535, § 3º, incisos I e II, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; STF, ARE 1.306.505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28/03/2022; TJRN, AI nº 0805759-40.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 20/09/2024; TJRN, AI nº 0805271-85.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 31/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença proferida no processo nº 0912666-42.2022.8.20.5001 que, em sede de cumprimento de sentença promovida pelos ora agravados, julgou procedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade e homologou os cálculos apresentados por esta com base na ação originária (processo nº 0010995-67.2005.8.20.0001) “devendo o pagamento ser efetuado nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como observando o disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”.
Condenou, ainda, a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) “sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões do recurso, o Município requer o provimento do agravo de instrumento “devido aos posicionamentos consolidados do STF e deste e.
TJRN, sobre o tema REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157 - ARE 1306505), POR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, tendo em vista a impossibilidade de concessão de vantagens exclusivas para Servidor Público Efetivo, daquele servidor ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88, com fulcro no §5º, art.535 e art.927, III, ambos do CPC”.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 24748376.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 25855038.
Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
Em despacho proferido em 22/10/2024 o Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Relator em substituição neste Gabinete, afirmou impedimento por ter atuado como magistrado em primeiro grau.
O Juiz Convocado Roberto Guedes, em substituição na Segunda Câmara Cível, por meio do despacho de ID 28807085, determinou o retorno dos autos ao meu Gabinete “considerando o término do período da substituição legal do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo, contudo, que o mesmo não comporta provimento.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (STJ, AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 502, que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Na espécie, a sentença proferida na ação coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001 foi parcialmente modificada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento da Apelação Cível nº 2008.001842-7, com trânsito em julgado em 13/12/2017 (informação retirada do SAJ 2º Grau).
Portanto, o direito material do servidor foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada.
Com efeito, eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada, devendo-se respeitar, neste momento processual, a coisa julgada formada nos autos.
Em casos idênticos, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO COLETIVA.
TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença judicial com trânsito em julgado que determina o pagamento das perdas salariais confere uma expectativa legítima ao servidor quanto ao recebimento dos valores devidos. 2.
O princípio da segurança jurídica assegura que as decisões judiciais transitadas em julgado não sejam facilmente modificadas, garantindo estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. 3.
A modificação da decisão agravada poderia comprometer a confiança legítima do servidor na justiça do seu pleito, além de gerar insegurança jurídica e impactar negativamente a confiança dos jurisdicionados no sistema judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805759-40.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO QUE, AO JULGAR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A TESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF.
DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO (2017).
INAPLICABILIDADE DA DOUTRINA ESTABELECIDA NO TEMA Nº 1.157 DO STF, PROFERIDA EM 2022, EM FACE DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR EFEITOS MODIFICATIVOS OU RETROATIVOS A UMA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TENTATIVA DE ALTERAR A SENTENÇA, QUE POSSUI CARÁTER DE IMUTABILIDADE.
RISCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Existindo uma sentença judicial com trânsito em julgado (2017) anterior ao decidido no TEMA 1.157/STF (2022), imperioso a obediência ao princípio da segurança jurídica. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805271-85.2024.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a r. decisão recorrida.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805859-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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13/01/2025 15:06
Declarada incompetência
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23/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2024 20:35
Declarado impedimento por juiz convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
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19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL (SINSENAT) E MARIA DAS NEVES LIMA DE OLIVEIRA em 11/06/2024.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805859-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADORA: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES AGRAVADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL (SINSENAT) E MARIA DAS NEVES LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB/RN 7.235) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da sentença proferida no processo nº 0912666-42.2022.8.20.5001 que, em sede de cumprimento de sentença promovida pelos ora agravados, julgou procedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade e homologou os cálculos apresentados por esta com base na ação originária (processo nº 0010995-67.2005.8.20.0001).
Condenou, ainda, a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) “sobre o valor correspondente ao respectivo excesso de execução, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões do recurso, o Município requer o provimento do agravo de instrumento “devido aos posicionamentos consolidados do STF e deste e.
TJRN, sobre o tema REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157 - ARE 1306505), POR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, tendo em vista a impossibilidade de concessão de vantagens exclusivas para Servidor Público Efetivo, daquele servidor ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88, com fulcro no §5º, art.535 e art.927, III, ambos do CPC”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (STJ, AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022).
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 502, que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Na espécie, a sentença proferida na ação coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001 foi parcialmente modificada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento da Apelação Cível nº 2008.001842-7, com trânsito em julgado em 13/12/2017 (informação retirada do SAJ 2º Grau).
Portanto, o direito material do servidor foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada.
Com efeito, eventuais irregularidades no direito material em discussão deveriam ter sido suscitadas na via processual adequada, devendo-se respeitar, neste momento processual, a coisa julgada formada nos autos.
Assim, não vislumbrando um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, qual seja a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante à necessária concomitância deles para o deferimento da medida. À vista do exposto, INDEFIRO a medida de urgência recursal.
Intimem-se as partes agravadas para oferecerem resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a juntada dos documentos que entenderem conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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