TJRN - 0807685-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807685-90.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Agravo de Instrumento n° 0807685-90.2023.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA Advogado: José Wilson Cardoso Diniz Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO PARA APREENSÃO DO BEM ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO INDICADO NA PACTUAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA interpôs agravo de instrumento (ID 20045805) em face de despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20045806) que, nos autos do processo de nº 0828841-69.2023.8.20.5001, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando prova de que a notificação extrajudicial foi entregue ao destinatário, bem como recolher as custas referentes ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) deve ser concedida a justiça gratuita por não poder arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; b) que para a comprovação da mora, de acordo com o §2º, do art. 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/2014, o devedor precisa ser notificado por carta registrada com aviso de recebimento e tal fato não ocorreu, pois no sistema de rastreamento dos correios para constatar que não houve postagem da notificação, código BH259261032BR, pois a assinatura do AR juntado ao processo é de terceiro, sendo a jurisprudência clara no sentido de não reconhecer a mora do devedor nos casos de notificação falsa; c) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe, eis que o seguimento da ação de busca e apreensão representa enormes riscos com sérios e graves prejuízos para o agravante, posto que o agravado já se encontra na posse consolidada do veículo, podendo vender a terceiros; e d) “diante dessa comprovação de aplicação de juros e encargos abusivos em percentual acima da taxa média de mercado, bem como pelo fato de, no período de anormalidade do contrato efetuar a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado mais juros moratórios de 1% ao mês SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS e multa moratória de 2% SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA, INCLUINDO VALOR PRINCIPAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, resta afastada a mora do Agravante, o que justifica o seu reconhecimento e consequente extinção da Ação de Busca e Apreensão, com revogação da liminar de busca e apreensão, imediatamente”.
Ao final, requereu efeito suspensivo e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão e a imediata devolução do bem apreendido ao agravante sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o desbloqueio dos bens de qualquer cadastro de restrição.
Por não vislumbrar a hipossuficiência financeira a indicar a necessidade do benefício almejado, proferi despacho para que a parte recorrente juntasse documentos a indicar sua impossibilidade de recolher o preparo ou, se fosse o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais, tendo o preparo sido recolhido (ID 20186243).
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 20408676).
Em sede de contrarrazões (ID 20752432), o agravado disse que todos os pontos essenciais do contrato foram livremente discutidos pelas partes, tais como valor da parcela, prazo de financiamento, a data de pagamento, o veículo financiado, a taxa de juros, sendo infundada a argumentação da contestante, sendo válida a constituição em mora, eis que a notificação foi direcionada ao endereço informado na pactuação e devidamente recebido por terceira pessoa e a questão da necessidade de juntada do título original é extremamente desnecessária e não traz nenhuma utilidade para o processo, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial (ID 20786961). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA, autuada sob o nº 0802021-12.2021.8.20.5121, afirmando que as partes litigantes firmaram, em 15/03/2021, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 46133355, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 65.785,44 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais de R$ 1.370,53 (mil trezentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) para aquisição de automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA/GAS, ano de fabricação 2021/2022, cor preta, placa RGH8H18, porém a partir de 15/04/2021, o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas de financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização de sua situação, o que jamais se efetivou, estando o débito do réu perfaz o montante de total de R$ 66.181,88 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Restou proferida decisão em 10/08/2021 (ID 71878007) com o seguinte teor: “No caso em apreço, consta dos autos o instrumento do contrato de financiamento firmado pelo requerido junto à instituição financeira requerente, além de prova da notificação extrajudicial, nos moldes legais.
Tratando-se de requisitos objetivos, os quais se encontram devidamente atestados no processo, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, com uso de força policial, se assim se fizer necessário, ficando a instituição financeira requerente como sua fiel depositária.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão com caráter de ITINERÂNCIA, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial.
Executada a medida liminar, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, no prazo de 05 (cinco) dias se desejar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário sem prejuízo da discussão sobre os valores pagos. (Art. 3o, §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei nº 911/69, pela nova redação da pela Lei 10.931/04).” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. ... § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Portanto, entendo insuficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer da probabilidade do direito, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807685-90.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807685-90.2023.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA Advogado: José Wilson Cardoso Diniz Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA interpôs agravo de instrumento (ID 20045805) em face de despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 20045806) que, nos autos do processo de nº 0828841-69.2023.8.20.5001, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando prova de que a notificação extrajudicial foi entregue ao destinatário, bem como recolher as custas referentes ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) deve ser concedida a justiça gratuita por não poder arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; b) que para a comprovação da mora, de acordo com o §2º, do art. 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/2014, o devedor precisa ser notificado por carta registrada com aviso de recebimento e tal fato não ocorreu, pois no sistema de rastreamento dos correios para constatar que não houve postagem da notificação, código BH259261032BR, pois a assinatura do AR juntado ao processo é de terceiro, sendo a jurisprudência clara no sentido de não reconhecer a mora do devedor nos casos de notificação falsa; c) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe, eis que o seguimento da ação de busca e apreensão representa enormes riscos com sérios e graves prejuízos para o agravante, posto que o agravado já se encontra na posse consolidada do veículo, podendo vender a terceiros; e d) “diante dessa comprovação de aplicação de juros e encargos abusivos em percentual acima da taxa média de mercado, bem como pelo fato de, no período de anormalidade do contrato efetuar a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado mais juros moratórios de 1% ao mês SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS e multa moratória de 2% SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA, INCLUINDO VALOR PRINCIPAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, resta afastada a mora do Agravante, o que justifica o seu reconhecimento e consequente extinção da Ação de Busca e Apreensão, com revogação da liminar de busca e apreensão, imediatamente”.
Ao final, requereu efeito suspensivo e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão e a imediata devolução do bem apreendido ao agravante sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o desbloqueio dos bens de qualquer cadastro de restrição.
Por não vislumbrar a hipossuficiência financeira a indicar a necessidade do benefício almejado, proferi despacho para que a parte recorrente juntasse documentos a indicar sua impossibilidade de recolher o preparo ou, se fosse o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais, tendo o preparo sido recolhido (ID 20186243). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso em estudo, BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SILVA, autuada sob o nº 0802021-12.2021.8.20.5121, afirmando que as partes litigantes firmaram, em 15/03/2021, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 46133355, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 65.785,44 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais de R$ 1.370,53 (mil trezentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) para aquisição de automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA/GAS, ano de fabricação 2021/2022, cor preta, placa RGH8H18, porém a partir de 15/04/2021, o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas de financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização de sua situação, o que jamais se efetivou, estando o débito do réu perfaz o montante de total de R$ 66.181,88 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Restou proferida decisão em 10/08/2021 (ID 71878007) com o seguinte teor: “No caso em apreço, consta dos autos o instrumento do contrato de financiamento firmado pelo requerido junto à instituição financeira requerente, além de prova da notificação extrajudicial, nos moldes legais.
Tratando-se de requisitos objetivos, os quais se encontram devidamente atestados no processo, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, com uso de força policial, se assim se fizer necessário, ficando a instituição financeira requerente como sua fiel depositária.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão com caráter de ITINERÂNCIA, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial.
Executada a medida liminar, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, no prazo de 05 (cinco) dias se desejar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário sem prejuízo da discussão sobre os valores pagos. (Art. 3o, §§ 2º, 3º e 4º do Decreto Lei nº 911/69, pela nova redação da pela Lei 10.931/04).” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. ... § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Assim, entendo insuficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
26/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807685-90.2023.8.20.0000 Agravante: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA Advogada: José Wilson Cardoso Diniz Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S/A Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (Id 20118665), o agravante não colacionou documentos que, a priori, comprovem sua hipossuficiência financeira, mas ao contrário, consta uma Cédula de Crédito Bancário (Id 20118667) do financiamento de um veículo no valor de R$ 67.000,00 (sessenta mil reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.370,53 (mil trezentos reais e cinquenta e três centavos).
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
27/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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