TJRN - 0801574-80.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801574-80.2023.8.20.5112 Polo ativo JANIKELLY ALVES SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta. 3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Para mais, verifica-se que restou configurada a postura desleal da parte apelante no processo, em que a mesma alterou as verdades dos fatos ao dispor na exordial desconhecer a relação jurídica firmada junto com a instituição financeira apelada. 6.
Tal conduta revela um dolo processual, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida. 7.
Em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser prudente a redução do valor arbitrado na sentença para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, previsto no Art. 81, caput, do CPC. 8.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 20561692), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. 0801574-80.2023.8.20.5112), julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora recorrente por litigância de má-fé no pagamento de multa, em favor da instituição financeira, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dispensado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20561695), JANIKELLY ALVES SILVA pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, não sendo esse o entendimento, pleiteia pelo afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 4.
Em contrarrazões (Id. 20561698), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20686412). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a ilegalidade da tarifa “MORA CRED PESS”. 10.
Na hipótese, afirma a parte apelante jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, ao argumento de que os descontos são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados. 12.
Com base no acervo probatório, observa-se que o recorrente contratou empréstimos pessoais junto ao banco recorrido, sendo possível verificar os descontos em datas distintas, conforme extrato acostado nos autos do processo pela própria parte apelante (Id. 20561682). 13.
Ademais, ainda com base na consulta ao extrato da conta bancária da parte apelante, nota-se que, em diversas situações, o recorrente não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, por conseguinte, foi gerada a "MORA CRED PESS" por atraso no pagamento. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 15.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801460-51.2021.8.20.5100ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ASSUAPELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDOADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) E MANOEL PAIXÃO NETO (OAB/RN 12200).APELADO: BANCO BRADESCO S/AADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392A)RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DA “CESTA B.
EXPRESS01” E “MORA CRED PESS” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS RELATIVOS A “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS QUE DIZ RESPEITO A JUROS MORATÓRIOS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022) 16.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
Assim, diante do cenário fático e probatório apresentado, pode-se concluir que o apelante era conhecedor dos contratos contraídos, não havendo que se falar em fraude, nem em responsabilidade da instituição financeira. 18.
Nesse contexto, a conduta imprudente do apelante para se beneficiar de uma indenização revela uma postura desleal no processo, devendo o Poder Judiciário tomar atitudes para combater essa prática. 19.
Por esse motivo, restou demonstrado a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, III do CPC, por ter o apelante agido com deslealdade processual, não merecendo reforma a sentença proferida. 20.
No que concerne ao pleito de redução do valor fixado, entendo ser prudente seu acolhimento, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual reduzo para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, caput, do CPC. 21.
Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO I, II, III DO CPC.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
POSSIBILIDADE.
OBSERV NCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (Apelação Cível n. 0800453-96.2020.8.20.5152, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERDADE DOS FATOS ALTERADA.
LITIG NCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.019737-4, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2018) 22.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 23.
Para terminar, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/2 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de novembro de 2023. -
01/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801574-80.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIKELLY ALVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JANIKELLY ALVES SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “MORA CRED PESS” que alega ser indevida.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência do interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato que permita a instituição financeira realizar os descontos a título da tarifa denominada “MORA CRED PESS” em sua conta bancária.
Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos, vejamos: a) em 06/08/2019 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 2); b) em 05/03/2020 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 3); c) em 26/06/2020 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 4); d) em 09/10/2020 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 5); e) em 05/03/2021 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 6); f) em 06/05/2021 foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), oriundo de empréstimo pessoal formalizado (ID 99185984 – Pág. 6); entre outros.
Ressalte-se que os supracitados valores foram efetivamente sacados pela parte autora, conforme demonstram as movimentações contidas em seu extrato.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimo pessoal que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pela consumidora através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Ademais, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal e deixou de adimplir as parcelas no prazo estipulando, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “essa cobrança é indevida, pois a parte autora desconhece esse débito e ainda que este existisse, ela nunca autorizou o banco debitar de seus proventos qualquer tipo de conta que viesse a ter” (ID 99185982 – Pág. 4) tendo a parte ré efetivamente demonstrado o depósito de valores oriundos de empréstimos pessoais, bem como os efetivos saques realizados pela parte autora em sua conta bancária, conforme extrato acostado aos autos.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a instituição ré, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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