TJRN - 0824879-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824879-09.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0824879-09.2021.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURÉLIO LOUZINHA BETONI, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS.
EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PLANO DE SAÚDE CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão que reconheceu o direito à compensação de valores pagos indevidamente a título de ISS, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de reconhecimento do direito à restituição desses valores.
A embargante requer o reconhecimento da omissão quanto à restituição tributária do indébito, enquanto o ente público pretende a revisão do julgado quanto à compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ISS; e (ii) determinar se há fundamento para acolher os embargos do ente público que questionam o reconhecimento do direito à compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a omissão no acórdão quanto à análise do pedido expresso de restituição administrativa do indébito formulado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em sede recursal, uma vez que não houve pronunciamento acerca do tema. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o mandado de segurança é instrumento adequado para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, cabendo, porém, à esfera administrativa a execução desses pedidos (STJ, AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.06.2021; AgInt no REsp 1947110/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.08.2022). 5.
Em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco gera efeitos patrimoniais retroativos. 6.
Quanto ao pedido do ente público, o acórdão reconheceu apenas o caráter declaratório da compensação, em conformidade com a Súmula 213 do STJ, não havendo contradição ou erro material a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. acolhidos para sanar omissão e reconhecer o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de ISS, a ser apurado na via administrativa.
Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE NATAL rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O mandado de segurança é instrumento adequado para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, cabendo a execução desses direitos à esfera administrativa. 2.
A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1947110/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.08.2022; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e acolhê-los.
Pela mesma votação, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e rejeitá-los, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu das apelações cíveis interpostas por ambas as partes e, no exercício do Juízo de retratação, deu provimento apenas ao recurso da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reconhecendo o seu direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a embargante HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. sustentou a existência de omissão no acórdão, alegando a ausência de pronunciamento acerca do reconhecimento do direito à restituição administrativa.
Ao fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado (Id 25941765).
O MUNICÍPIO DE NATAL refutou os argumentos dos embargos opostos pela parte adversa, pugnando a sua rejeição.
Em suas razões, o MUNICÍPIO DE NATAL sustentou a existência de contradição ou erro material no acórdão, asseverando pela inexistência de prova suficiente para justificar a compensação ou o direito à restituição.
Argumentou que não foram demonstrados valores indevidamente recolhidos.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para afastar a declaração do direito à compensação concedida.
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contrapôs-se aos argumentos dos embargos opostos pelo ente público, argumentando que “[...] não há dúvidas que a ação mandamental visa a declaração do direito à compensação ou restituição”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Assiste razão à embargante HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao apontar omissão no acórdão quanto à ausência de pronunciamento desta Câmara Cível sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto Sobre Serviços - ISS, considerando que tal pleito foi expressamente formulado em sede recursal (Id 18714279 – fl. 08).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mandado de segurança é instrumento adequado para reconhecer o direito à compensação ou à restituição de tributos.
Em ambos os casos, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser realizados no âmbito administrativo, sendo inviável o uso da via do precatório, sob pena de atribuir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO.
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONSONÂNCIA. 1.
A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição administrativa do indébito e não a respeito de restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF.
Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1947110 RS 2021/0205429-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Esse entendimento encontra-se em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem: Súmula 269 - STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Embora a via mandamental não seja adequada para requerer a restituição do indébito via precatório, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do direito à restituição administrativa do indébito.
Dessa forma, tratando-se de pedido formulado no recurso de apelação, acolhem-se os presentes embargos para sanar o vício apontado, reconhecendo, tão somente, o direito à restituição pela via administrativa.
Quanto à pretensão do ente público, observa-se que o acórdão embargado, nesse mesmo sentido, reconheceu apenas o direito à compensação, em conformidade com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança meio adequado para a declaração desse direito.
Vejamos: 14. É que a concessão da segurança aqui pretendida não constitui, mas apenas declara um direito pré-existente. 15.
Sendo assim, desde que respeitada a prescrição quinquenal, não há razão para que os tributos cobrados indevidamente antes da impetração do mandado de segurança não sejam objeto de concessão nestes autos, cujo teor é meramente declaratório, de maneira que deverá ser calculado posteriormente o indébito no âmbito administrativo.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n. 0847616-11.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgada em 10.10.2024, publicada em 13.10.2024 e Apelação Cível n. 0827717-85.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, publicada em 11.11.2024. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e acolho-os para reconhecer o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de ISS, a ser apurado administrativamente.
Quanto aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, deles conheço e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824879-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824879-09.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CPC.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS RECOLHIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
TEOR MERAMENTE DECLARATÓRIO.
SUBMISSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS SUJEITOS À VERIFICAÇÃO POSTERIOR PELO FISCO.
JULGAMENTO DOS RESPS Nº 1.365.095 E 1.715.256/SP, SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Não se faz necessária, por hora, a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 166 do Código Tributário Nacional, vez que se busca na presente ação apenas a declaração do direito à compensação tributária e os valores indevidamente recolhidos ficarão submetidos à verificação pelo Fisco. 2.
Logo, evidente a violação à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsps nº 1.365.095 e 1.715.256/SP, sob à sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Reforma do julgado, em exercício do juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), acolher a questão de ordem para reconhecer o direito da impetrante, na via mandamental, de obter a declaração ao direito da compensação tributária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 18714062), que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (Proc. nº 0824879-09.2021.8.20.5001) impetrado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de suposto ato abusivo praticado pelo CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a liminar anteriormente proferida, reconhecer o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados que prestam serviços aos beneficiários dos planos de saúde. 2.
Em suas razões recursais (Id 18714276), o ente público apelante pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado inteiramente improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste qualquer ato abusivo, bem como pela ausência de permissão legal para conceder-se a segurança no caso em questão. 3.
A parte impetrante/apelante, por sua vez, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à restituição e/ou compensação, na esfera administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS desde setembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos das partes contrárias (Id 18714283 e 18714286). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 7409876). 6.
Prolatado julgamento no Id. 20521330 que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos. 7.
Com a interposição de recurso especial, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que “proceda ao juízo de conformação, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado”, tendo em vista o pleito de declaração ao direito da compensação tributária pela via mandamental. 8. É o relatório.
VOTO 9.
No exercício do juízo de reexame, submeto novamente os autos à análise pelo órgão colegiado. 10.
Trata-se de sentença que denegou a segurança pretendida quanto ao pleito relativo à autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, haja vista a inexistência de provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretender compensar. 11.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Magna Carta, que objetiva proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 12.
Acerca do caso em tela, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 13.
Ademais, insta consignar que o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos anteriores à impetração do presente mandamus, ainda não atingidos pela prescrição, não importa na produção do efeito patrimonial pretérito vedado pela Súmula 271 do STF. 14. É que a concessão da segurança aqui pretendida não constitui, mas apenas declara um direito pré-existente. 15.
Sendo assim, desde que respeitada a prescrição quinquenal, não há razão para que os tributos cobrados indevidamente antes da impetração do mandado de segurança não sejam objeto de concessão nestes autos, cujo teor é meramente declaratório, de maneira que deverá ser calculado posteriormente o indébito no âmbito administrativo. 16.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ. 1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação.
A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010.
Em igual sentido: REsp 1.596.218/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.032.984/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) 17.
Ainda, o STJ, no julgamento dos REsps nº 1.365.095 e 1.715.256/SP, em regime de recurso repetitivo (Tema 118 - STJ), assentou a seguinte tese: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” (grifos acrescidos) 18.
Logo, não se faz necessária, por hora, a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes do art. 166 do Código Tributário Nacional, vez que se busca na presente ação apenas a declaração do direito à compensação tributária e os valores indevidamente recolhidos ficarão submetidos à verificação pelo Fisco. 19.
Logo, evidente a violação à tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsps nº 1.365.095 e 1.715.256/SP, sob à sistemática dos recursos repetitivos. 20.
Ante o exposto, em exercício do juízo de retratação (inciso II do art. 1.040 do CPC), forçoso o acolhimento da questão de ordem para reconhecer o direito da impetrante, na via mandamental, de obter a declaração ao direito da compensação tributária. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824879-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824879-09.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id. 23185823) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 22611819), que inadmitiu e negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com supedâneo na Súmula 83/STJ e em razão da incidência do Tema 118/STJ.
Aduz a parte agravante que houve equívoco na aplicação do Tema 118/STJ, Precedente originalmente fixado em 2009, uma vez que a referida tese infirmada sofreu revisitação em 2019, pela 1º Seção do STJ.
Pede, assim, a reforma da decisão agravada, com o fito de que se admita o Recurso Especial interposto, para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça o seu direito à declaração à compensação do ISS, em referência aos valores indevidamente recolhidos.
Intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (Id. 23974260 É o relatório.
De início, analisando detalhadamente o processo, observo possuir razão o agravante e ante a possibilidade de retratação prevista no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil (CPC), passo a realizar um novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial de Id. 22109673: Cuida-se de Recurso Especial (Id. 22109673) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20521330): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
LC Nº 116/2003.
BASE DE CÁLCULO DO ISS.
PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE INTERMEDIADOR ENTRE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
RECOLHIMENTO DO ISS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/2003.
COMPROVADA A AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
JUSTO RECEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS A TÍTULO DE ISS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ISS CUJO VALOR SE PRETENDE COMPENSAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, como é o caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é “real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo”, como no fundamento exposto pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do RMS nº 33.188/BA. 2.
A impetrante/apelante demonstrou seu direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita, haja vista o justo receio de ofensa ao direito à dedução nos referidos repasses da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal na atividade desempenhada pela operadora de plano de saúde, em virtude do disposto no art. 7º da LC 116/2003. 3.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, em que pese o teor da Súmula nº 213 do STJ, in casu, inexistem provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretende compensar. 4.
Precedente do STJ (REsp 1702179/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Irresignado, o recorrente opôs aclaratórios contra o acórdão supratranscrito, sendo esses desacolhidos, consoante ementa transcrita (Id. 21703787): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Como razões, a parte recorrente, sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código Processo Civil e ao art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa acerca do direito de restituição do tributo, quando pago indevidamente.
Assim como apontou violação a dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 22109674).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22584328. É o relatório.
Do compulsar dos autos, verifico que a tese encartada no Tema 118/STJ, de fato, foi revisitada por ocasião do julgamento dos Resps.
Nº 1.365.095 e 1.715.256/SP.
Veja-se: TEMA 118/STJ: – Tese Original firmada em 2009, no REsp 1.111.164/BA: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. – Tese revisitada em 2019 nos Resps.
Nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP): (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão que firmou a nova Tese nos Resps.
Nºs 1.365.095/SP e 1.715.256/SP): [...] 5.
Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.
Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do procedimento compensatório.
Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a Documento: 1777513 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 11/03/2019 Página 2 de 5 ser realizada.
Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada para a esfera administrativa.
Portanto, perfeitamente cabível o presente Mandado de Segurança. [...] Desse modo, observo que o novel entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ, não mais exige “a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior”, consoante descrito na tese inaugural do Tema 118, mas tão somente compreende ser necessário a comprovação da condição de credor do tributo, uma vez que a comprovação do recolhimento indevido será demonstrado na esfera administrativa, consoante descrito na alínea “a” da tese transcrita.
Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão objurgado (Id. 20521330): “13.
Nesse sentido, conclui-se que a impetrante/apelante demonstrou seu direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita, haja vista o justo receio de ofensa ao direito à dedução nos referidos repasses da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal na atividade desempenhada pela operadora de plano de saúde, em virtude do disposto no art. 7º da LC 116/2003.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, em que pese o teor da Súmula nº 213 do STJ, in casu, inexistem provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretende compensar.” Nesse raciocínio, tendo em vista que a agravante pleiteia, pela via mandamental, a declaração ao direito da compensação tributária, em possível consonância à tese infirmada no precedente qualificado suso citado, entendo ser hipótese de retorno dos autos à relatoria de origem, nos moldes do art. 1.040, II do Código de Processo Civil (CPC).
Ante ao exposto, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
No mais, face ao novo juízo de admissibilidade ora realizado, entendo por prejudicado o Agravo em Recurso Especial de Id. 23185822.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824879-09.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 22109673) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20521330): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
LC Nº 116/2003.
BASE DE CÁLCULO DO ISS.
PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE INTERMEDIADOR ENTRE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
RECOLHIMENTO DO ISS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/2003.
COMPROVADA A AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
JUSTO RECEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS A TÍTULO DE ISS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ISS CUJO VALOR SE PRETENDE COMPENSAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, como é o caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é “real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo”, como no fundamento exposto pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do RMS nº 33.188/BA. 2.
A impetrante/apelante demonstrou seu direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita, haja vista o justo receio de ofensa ao direito à dedução nos referidos repasses da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal na atividade desempenhada pela operadora de plano de saúde, em virtude do disposto no art. 7º da LC 116/2003. 3.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, em que pese o teor da Súmula nº 213 do STJ, in casu, inexistem provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretende compensar. 4.
Precedente do STJ (REsp 1702179/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Irresignado, o recorrente opôs aclaratórios contra o acórdão supra transcrito, sendo esses desacolhidos, consoante ementa transcrita (Id. 21703787): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Como razões, a parte recorrente, sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código Processo Civil e ao art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa acerca do direito de restituição do tributo, quando pago indevidamente.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22061113).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22584328 É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta infringência ao art. 1.022, III, do CPC, sob o argumento que o Tribunal Local, a despeito da oposição de aclaratórios, se omitiu quanto a pontos suscitados em sede de apelação, os quais teriam o condão de promover a reforma no acórdão objurgado.
Aduz, em apertada síntese, que esta Corte incorreu em omissão ao “desconsiderar que a recorrente comprovou a existência de recolhimento indevido do ISS a justificar o reconhecimento do seu direito à restituição/compensação na esfera administrativa” Conquanto a argumentação ora empreendida, observa-se que as teses foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal, buscando a parte, em verdade, a rediscussão da matéria fática, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador.
Com o fito de melhor elucidar, eis trechos do acórdão vergastado (Id. 21703787): “(...) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pela embargante. 11.
Com efeito, o voto evidencia as razões do desprovimento, de modo a assinalar que o caso concreto observou a legislação pertinente e o entendimento do STJ. 12.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 13.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.” No mais, inobstante a ausência das omissões aventadas, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO.
ANUIDADES.
EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FILIAL.
MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
CAPITAL DESTACADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados.
Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).(grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No tocante ao suposto malferimento ao art. 165 do CTN, argumenta o recorrente que “pretende tão-somente a declaração do seu direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de ISS, ou seja, não se pretende que o Poder Judiciário analise a documentação e ratifique a existência do crédito a ser pleiteado, sendo que os documentos juntados a estes autos buscam apenas comprovar a situação de credora tributária da Recorrente, que recolheu indevidamente o ISS desde o início de suas operações em 2020 até a concessão de liminar nestes autos.” Desse modo, verifico que o decisum recorrido guarda sintonia com o entendimento perfilhado pelo STJ em precedente qualificado julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 118/STJ – Resp n. 1.111.164/BA), no qual foi fixada a seguinte tese: TEMA 118/STJ - É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Assim, nesse aspecto, deve ser negado seguimento ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO em razão do Tema 118/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824879-09.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824879-09.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI Polo passivo ILMO.
SR.
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e outros Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença monocrática (Id. 20521330). 2.
Aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a existência de recolhimento indevido do ISS a justificar o reconhecimento do seu direito à restituição/compensação na esfera administrativa, após a apuração do direito aos créditos em procedimento administrativo próprio. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se o direito da embargante à restituição/compensação na esfera administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS. 4.
A parte embargada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no recurso e, por fim, requereu o seu desprovimento (Id 21221265). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pela embargante. 11.
Com efeito, o voto evidencia as razões do desprovimento, de modo a assinalar que o caso concreto observou a legislação pertinente e o entendimento do STJ. 12.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 13.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 16.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824879-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824879-09.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI EMBARGADO: ILMO.
SR.
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824879-09.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCO AURELIO LOUZINHA BETONI Polo passivo ILMO.
SR.
CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
LC Nº 116/2003.
BASE DE CÁLCULO DO ISS.
PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE INTERMEDIADOR ENTRE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
RECOLHIMENTO DO ISS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LC Nº 116/2003.
COMPROVADA A AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
JUSTO RECEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS A TÍTULO DE ISS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE ISS CUJO VALOR SE PRETENDE COMPENSAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, como é o caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é “real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo”, como no fundamento exposto pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do RMS nº 33.188/BA. 2.
A impetrante/apelante demonstrou seu direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita, haja vista o justo receio de ofensa ao direito à dedução nos referidos repasses da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal na atividade desempenhada pela operadora de plano de saúde, em virtude do disposto no art. 7º da LC 116/2003. 3.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, em que pese o teor da Súmula nº 213 do STJ, in casu, inexistem provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretende compensar. 4.
Precedente do STJ (REsp 1702179/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 18714062), que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (Proc. nº 0824879-09.2021.8.20.5001) impetrado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de suposto ato abusivo praticado pelo CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL e pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (DETMOB), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN, concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a liminar anteriormente proferida, reconhecer o direito de deduzir da base de cálculo do ISS os repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados que prestam serviços aos beneficiários dos planos de saúde. 2.
Em suas razões recursais (Id 18714276), o ente público apelante pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado inteiramente improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste qualquer ato abusivo, bem como pela ausência de permissão legal para conceder-se a segurança no caso em questão. 3.
A parte impetrante/apelante, por sua vez, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à restituição e/ou compensação, na esfera administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS desde setembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 7409876). 5.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos das partes contrárias (Id 18714283 e 18714286). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A discussão posta diz respeito à concessão parcial da segurança preventiva, em decorrência do reconhecimento quanto ao direito de deduzir da base de cálculo do ISS os repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados que prestam serviços aos beneficiários dos planos de saúde. 9.
Aduz a parte impetrante a existência de omissão na legislação municipal quanto o recolhimento de ISS relativamente ao seu serviço, nos termos do art. 7º da LC nº 116/2003, uma vez que na condição de operadora de plano de saúde presta o serviço de intermediador entre o usuário do plano de saúde e os estabelecimentos e profissionais credenciados dos respectivos planos, tais como médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. 10.
De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto do Mandado de Segurança. 11.
Ou seja, para a concessão do mandado de segurança tem-se como pré-requisitos a existência de um direito líquido e certo, além da ameaça ou violação por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. 12.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, como é o caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é “real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo”, como o fundamento exposto pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do RMS nº 33.188/BA, DJe de 11/02/2011, in verbis: "[...] Não se pode confundir Mandado de Segurança preventivo com Mandado de Segurança impetrado contra lei em tese.
A natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.
Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não se configurou.
Portanto, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese, tampouco como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional [...].” 13.
Nesse sentido, conclui-se que a impetrante/apelante demonstrou seu direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental eleita, haja vista o justo receio de ofensa ao direito à dedução nos referidos repasses da base de cálculo do ISS devido ao Município de Natal na atividade desempenhada pela operadora de plano de saúde, em virtude do disposto no art. 7º da LC 116/2003. 14.
Todavia, no que diz respeito ao pedido de autorização de compensação/restituição dos valores atualizados a título de ISS, em que pese o teor da Súmula nº 213 do STJ, in casu, inexistem provas nos autos acerca do pagamento indevido de ISS cujo valor se pretende compensar. 15.
Dessa forma, não há reforma a ser operada na sentença sob análise. 16.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824879-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
24/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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