TJRN - 0803368-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N. º 0803368-15.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCOS MACIEL BATISTA DE LIMA ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26800566) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25980449): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II C/C ART. 14 II DO CP).
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP 2.024.901/SP (TEMA 931).
PRONUNCIAMENTO SOLO SUPEDANEADO PELO ART. 932 DO CPC, APLICÁVEL À ESFERA CRIMINAL POR FORÇA DO ART. 3° DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR A PROGRESSÃO DE REGIME ANTE A FALTA DA PROVA DE PAGAMENTO DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DO APENADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26663342): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II C/C ART. 14 II DO CP).
ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP 2.024.901/SP (TEMA 931).
IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR A PROGRESSÃO DE REGIME ANTE A FALTA DA PROVA DE PAGAMENTO DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DO APENADO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
TEMÁTICA BEM EXAMINADA E DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP INOCORRENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao(s) art(s). 50, caput, e 51, do Código Penal (CP) e 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26959966).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que parte da conclusão firmada pelo acórdão combatido quiçá se encontre em descompasso com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. É que a conclusão firmada pelo acórdão combatido, por ocasião da concessão da progressão do regime de cumprimento de pena à míngua do pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando, ainda que ausente a alegação de falta de recursos do apenado, se encontra em possível dissonância com a orientação assentada na jurisprudência do STJ.
Isso porque, a despeito da afetação do Tema 1152 ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá "definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime", ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, ao revisar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 931, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese, acompanhada da ementa que firmou o referido precedente qualificado: TEMA 931/STJ O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO.
DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.
Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime.
Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5.
Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6.
Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos.
A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos.
Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados.
A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988.
Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8.
Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9.
Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10.
A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República.
Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11.
Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12.
A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal.
Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário.
Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos.
Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14.
Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país.
Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa.
Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15.
A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16.
Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17.
A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei).
Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18.
No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20.
Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Nessa lógica, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania passou a interpretar que é ônus do Ministério Público desconstituir a presunção de hipossuficiência do apenado.
Destaque-se alguns fragmentos do decisum, deliberado por unanimidade: A questão a resolver é: é necessária a prova da miserabilidade ou hipossuficiência do condenado, para fazer incidir tal entendimento jurisprudencial e ser dispensado o pagamento da multa? Até o presente momento muitos juízes e tribunais têm exigido que o condenado realize essa prova; o que se pede neste recurso - e estou de acordo - é que, diante da notoriedade da situação de total pobreza do condenado, seja suficiente que ele assine uma autodeclaração de pobreza.
Evidentemente, o Ministério Público, como fiscal da lei, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa.
Vale lembrar, a esse respeito, que [...] A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes [...] Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.
Nesse sentido, e à míngua de tese jurídica firmada especificamente acerca da pena de multa e progressão de regime (frise-se, matéria atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1152), observa-se que os fundamentos utilizados no âmbito do Tema 931 têm sido empregados nos recentíssimos julgados dos colegiados criminais do STJ nos casos em que se enfrenta situação semelhante à aqui analisada, qual seja, a possibilidade de progressão de regime em detrimento da satisfação da multa.
Vejam-se, exemplificativamente, alguns desses julgados: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 4.
O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Em suma, privilegia-se, agora, a alegação da defesa acerca da falta de recursos do apenado, cabendo ao órgão acusador eventualmente desconstituí-la, podendo ainda o juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, asseverar de que o condenado possui recursos que lhe possibilitem pagar a multa.
Ressalte-se que, embora seja presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, o próprio acórdão fixou que a referida presunção é relativa, podendo o Ministério Público fazer prova da capacidade econômica para arcar com a sanção pecuniária ou, ainda, o magistrado concluir, de maneira fundamentada, que é o caso de ilidir a presunção de veracidade.
Em resumo, na linha da copérnica mudança jurisprudencial do Tribunal da Cidadania quando da reavaliação do Tema 931 da sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que, verificado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, alegando a parte ser hipossuficiente, o Juízo da Execução Criminal deve permitir sua progressão de regime prisional.
Ou seja, a recente jurisprudência do STJ aponta para a presunção da hipossuficiência financeira dos detentos que alegam a ausência de recursos para o adimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade.
Tal presunção, contudo, ainda é relativa, porquanto pode ser ilidida pelo Ministério Público ou desconstituída de forma motivada pelo Juízo competente.
No caso em debate, nos autos do processo de origem n. 0100569-66.2017.8.20.0103, o Juízo singular procedeu com a intimação da defesa para oportunizar ao apenado efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a impossibilidade de fazê-lo, todavia, o magistrado a quo ressaltou que “o prazo decorreu sem apresentação de manifestação (evento 220.2)” (Id. 23911033, Pág. 8).
Face a isto, o juiz da execução, ao indeferir o pedido de progressão para o regime aberto, assim dispôs: “sem embargo do preenchimento do requisito temporal e do bom comportamento carcerário, não vejo como conceder a progressão no regime prisional. É que o apenado deixou de adimplir a pena de multa, sem comprovar insuficiência financeira ou requerer o parcelamento do pagamento” (Id. 23911033, Pág. 8).
Ocorre que, no caso sub judice, a despeito do inadimplemento da sanção pecuniária, este Tribunal entendeu por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime sem que sequer fosse alegada na origem a vulnerabilidade econômica do apenado, o que obsta a progressão no regime prisional.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho do acórdão vergastado (Id. 25980449): Como se infere da ementa supra, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Cidadania converge às diretrizes já estabelecidas pelos STF na ADI 3.150/DF, quando a Excelsa Corte, através da técnica do distinguish, restringiu o rigor da cobrança da pena pecuniária aos ilícitos doutrinariamente nominados de “colarinho branco”. 11.
Ou seja, para as Cortes Superiores, com destaque ao STJ, prevalece a presunção juris tantum de hipossuficiência do Apenado, o que obriga concluir pela desnecessidade de prova de indigência, cabendo ao Ministério Público buscar dissuadir o Judiciário no desiderato de EFETIVAMENTE demonstrar a capacidade socioeconômica suso [...] 13.
Nessa toada, por consectário lógico, cabe ao MP, enquanto protagonista dos processos de progressão de regime, livramento condicional e extinção da punibilidade, provocar o Juízo, a fim de elidir predita conjectura, devendo seu silêncio ser tomado como “eloquente”, ou seja, ratificador da ideia de incapacidade financeira do reeducando. 14.
Encaminhamento distinto, penso, tornaria tábua rasa o evoluir jurisprudencial pela “presunção relativa de pobreza”, infringindo ainda a “teoria dos precedentes”, com a possibilidade clara e manifesta de ajuizamento de Reclamação às Cortes Superiores. [...] .
Logo, exigir a autodeclaração de “miserabilidade” ou a prova da pobreza, resultaria, a um só tempo, em afronta à jurisprudência vinculante do STJ, desprezando-se a ideia de presunção relativa, e abarrotamento das já tão exaustas e cansativas pautas dos Juízos Executórios. [...] É que, embora não se desconheça a revisão do entendimento firmado no Tema 931/STJ, as atualizações promovidas pelo referido precedente obrigatório apenas retiraram do apenado o ônus de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento da pena de multa imposta cumulativamente a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos sem, contudo, promover nenhuma alteração nos requisitos objetivos e subjetivos legalmente exigidos para progressão do regime prisional, ou seja, em nada alterou o fato de que o inadimplemento da referida sanção pecuniária obsta a concessão do benefício.
Entretanto, no caso concreto, ignorando o fato de que, na decisão de Id. 23911033 - Pág. 8, o pleito de progressão de regime do apenado foi indeferido pelo Juízo da Execução em razão da inércia da parte para se manifestar acerca do adimplemento da pena pecuniária, requerer o parcelamento do débito, ou, ainda, alegar a impossibilidade de fazê-lo, este Tribunal concedeu o benefício à mingua do pagamento da pena de multa sem ter havido qualquer menção a eventual vulnerabilidade econômica que justificasse o inadimplemento da multa sancionatória.
Quero dizer: o benefício foi deferido sem saber ao certo a situação econômica do apenado, porquanto este isentou-se de se manifestar quanto à (im)possibilidade de pagamento da pena de multa.
Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com a jurisprudência acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0803368-15.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo Interno em Habeas Corpus 0803368-15.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Marcos Maciel Batista de Lima Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 26077098). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803368-15.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS MACIEL BATISTA DE LIMA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0803368-15.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Marcos Maciel Batista de Lima Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II C/C ART. 14 II DO CP).
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP 2.024.901/SP (TEMA 931).
PRONUNCIAMENTO SOLO SUPEDANEADO PELO ART. 932 DO CPC, APLICÁVEL À ESFERA CRIMINAL POR FORÇA DO ART. 3° DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR A PROGRESSÃO DE REGIME ANTE A FALTA DA PROVA DE PAGAMENTO DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DO APENADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno interposto pela 3ª PJ em face do Decisum monocrático desta Relatoria, consubstanciado na concessão de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcos Maciel Batista de Lima, tendo por objeto o indeferimento, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, do pedido de progressão de regime, ante a falta de pagamento da multa (ID 24772022). 2.
Sustenta (ID 24955636), em resumo, a necessidade de reforma do julgado, ante a exegese do STF, firmada no sentido de que “… o condenado tem o dever jurídico - e não a faculdade - de pagar integralmente o valor da multa…” (STF.
EP 12 ProgReg-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno). 3.
Sem contrarrazões (ID 25442855). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do Agravo. 6.
No mais, deve ser desprovido. 7.
Cumpre esclarecer, a priori, a possibilidade do Relator enfrentar diretamente o mérito do Habeas Corpus quando sua pauta retórica se achar alinhada à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, conforme permissivo legal do art. 932 do CPC, aplicável ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP. 8.
Nesse sentido, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, mutatis mutandis: "… Negar provimento.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos…" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). 9.
Transpondo aludida diretriz à casuística, não há como ignorar a convergência do mandamus com o decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp 2.024.901/SP, resultante na formatação do TEMA 931: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL...
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". (...) Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa...” (STJ - REsp: 2090454 SP 2023/0281974-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (...) De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade… Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. (...) Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária…”. 10.
Como se infere da ementa supra, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Cidadania converge às diretrizes já estabelecidas pelos STF na ADI 3.150/DF, quando a Excelsa Corte, através da técnica do distinguish, restringiu o rigor da cobrança da pena pecuniária aos ilícitos doutrinariamente nominados de “colarinho branco”. 11.
Ou seja, para as Cortes Superiores, com destaque ao STJ, prevalece a presunção juris tantum de hipossuficiência do Apenado, o que obriga concluir pela desnecessidade de prova de indigência, cabendo ao Ministério Público buscar dissuadir o Judiciário no desiderato de EFETIVAMENTE demonstrar a capacidade socioeconômica suso, conforme assinalado no REsp paradigma (2.024.901/SP): “… A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal.
Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário.
Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos.
Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema…”. 12.
Mais recentemente (12-04-2024), no bojo do REsp 2.131.797 - SP (2024/0099105-2), o Ministro Ribeiro Dantas foi cirúrgico ao registrar: “… o não pagamento de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária … No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fls. 16 e 42).
Assim, não tendo o órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o réu possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que autorizou a progressão de regime. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, acima referenciado, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado …”. 13.
Nessa toada, por consectário lógico, cabe ao MP, enquanto protagonista dos processos de progressão de regime, livramento condicional e extinção da punibilidade, provocar o Juízo, a fim de elidir predita conjectura, devendo seu silêncio ser tomado como “eloquente”, ou seja, ratificador da ideia de incapacidade financeira do reeducando. 14.
Encaminhamento distinto, penso, tornaria tábua rasa o evoluir jurisprudencial pela “presunção relativa de pobreza”, infringindo ainda a “teoria dos precedentes”, com a possibilidade clara e manifesta de ajuizamento de Reclamação às Cortes Superiores. 15.
Na doutrina, esclarecedor se mostra a ponderação do Professor Pedro Wichtendal Villar, encartada na Revista da DPE de São Paulo (v. 4, n. 2, p. 223-261, jul./dez. 2022), no artigo intitulado “INADIMPLEMENTO DA PENA-MULTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PESQUISA EMPÍRICA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO”: “… A análise da controvérsia, embora mediada pela discussão de caráter técnico-jurídico, deve adotar como pressuposto o fato de que a impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar constitui a regra para a população egressa do sistema prisional.
O exame pontual dos dados oficiais da repressão penal é suficiente para atestar, de modo sucinto, que a massa de presos e presas (provisórios e condenados em sentença penal) ocupa os estratos mais precarizados da classe trabalhadora brasileira, e que as imputações são calcadas majoritariamente em tipos penais vinculados à criminalidade patrimonial ou ao comércio informal de substâncias ilícitas,1 cujas previsões legais cominam penas de multa acessórias à de reclusão no preceito secundário, a serem executadas após o efetivo cumprimento, se o caso, do regime fechado… O relator do acórdão nº 77 de 2020, por exemplo, afirma que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada por iniciativa do Ministério Público, mas que ante a ausência de produção de prova sobre as condições econômicas do réu, de modo a comprovar que o inadimplemento é deliberado, torna-se impossível não reconhecer o direito à extinção da pena…”. 16.
Logo, exigir a autodeclaração de “miserabilidade” ou a prova da pobreza, resultaria, a um só tempo, em afronta à jurisprudência vinculante do STJ, desprezando-se a ideia de presunção relativa, e abarrotamento das já tão exaustas e cansativas pautas dos Juízos Executórios. 17.
Volvendo ao episódio em testilha, urge relembrar haver a negativa da progressão se pautado unicamente na inadimplência da reprimenda pecuniária e/ou na falta de esclarecimento da sua impossibilidade, invertendo-se o ônus probatório em desfavor do Agravado, consoante se vê das informações de ID 24769465: “… Anoto que o apenado, monitorado eletronicamente, não tem em seu desfavor outro processo criminal em andamento, mandado de prisão aguardando cumprimento ou preventiva decretada, conforme informações do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, PJE, SEEU e BNMP (evento 250.1).
Relatados.
Inicialmente, a análise da documentação aportada aos autos evidencia o cumprimento do requisito temporal e da comprovação de bom comportamento penitenciário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Sem embargo do preenchimento do requisito temporal e do bom comportamento carcerário, não vejo como conceder a progressão no regime prisional. É que o apenado deixou de adimplir a pena de multa, sem comprovar insuficiência financeira ou requerer o parcelamento do pagamento…”. 18.
Nessa alheta, o decreto objeto do writ agrediu sobremaneira precedente vinculante do STJ, como dantes assinalado por esta Desembargadoria: “… Observo, a priori, achar-se o decreto em vergasta em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “… O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária…”.
Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando…”. 19.
Sobre a temática, já decidiu esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgEx 0805574-02.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 20.
Por derradeiro, vale o registro, a subsistir exegese outra, a simples impetração da ordem mandamental poderia ser tomada como “declaração de pobreza”, não sendo razoável se utilizar o uso da máquina judiciária para, em manifesta iniquidade, exigir o óbvio. 21.
Nesse particular, é curial lembrar que o indeferimento da progressão data de 26 de outubro de 2023 (ID 24385209), sendo ilógico se imaginar a permanência do Apenado em modalidade prisional mais severa, acaso reunisse condições de adimplir a malfadada coima monetária. 22.
Daí, sendo esse o cenário refutado pelo Agravante, donde não se traz a debate fatos ou argumentos distintos daqueles alhures enumerados, é de ser mantida a decisão ora vergastada, na forma e razões como proferida. 23.
Isto posto, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
23/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Habeas Corpus 0803368-15.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Marcos Maciel Batista de Lima Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Ao Agravado para contraminutar o Recurso (ID 24955636), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/05/2024 20:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
18/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
18/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:10
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0803368-15.2024.8.20.0000 Paciente: Marcos Maciel Batista de Lima Impetrante: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Aut.
Coatora: Juízo da 1ª Vara de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Marcos Maciel Batista de Lima em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal (ID 23911033), no qual foi indeferida a progressão do Paciente do regime semiaberto para o aberto. 2.
Sustenta, em resumo, a necessidade da benesse, ante a decadência da exigibilidade do penalidade pecuniária (ID 23911032). 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 23911033 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 2 24715394). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24459815). 7. É o relatório. 8.
Observo, a priori, achar-se o decreto em vergasta em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP. 8.
Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”. 9.
Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando. 10.
Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido.
O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”. 11.
E continua: “...
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”. 12.
Outrossim, urge rememorar, conforme disposto no art. 99, §4º, do CPC c/c 3º do CPP, mutatis mutandis “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.”. 13.
Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar a o estado de solvência do Insurgente, de forma concreta bem como restar preenchidos os demais requisitos (ID 24769465), o progredimento resta impositivo, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica. 14.
Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, concedo a ordem para determinar ao juízo executório o abrandamento do regime do apenado. 15.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 19:45
Concedida Progressão de regime
-
13/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805768-02.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Andre Luiz Teixeira Nunes
Advogado: Bruna Caroline Silva de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 17:44
Processo nº 0001422-10.2012.8.20.0114
Edilma Faustino da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Diana Martins de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0800908-42.2024.8.20.5113
Adriano Bezerra de Miranda
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 16:32
Processo nº 0800717-71.2019.8.20.5145
Raimunda Gomes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 09:10
Processo nº 0800717-71.2019.8.20.5145
Raimunda Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Garcia Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:19