TJRN - 0805768-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805768-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANDRE LUIZ TEIXEIRA NUNES Advogado(s): BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO INTEGRANTE DA FUNDASE.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO FACE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
OMISSÃO NA LEI ORGÂNICA DA FUNDASE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LICENÇA POSTULADA.
LACUNA LEGISLATIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
JULGADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0825946-04.2024.8.20.5001) ajuizado por André Luiz Teixeira Nunes, deferiu o pedido liminar requerido, para determinar à autoridade impetrada (Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE) que autorize “... o afastamento temporário do impetrante junto à FUNDASE, por licença não remunerada para ingresso no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente suspensão do estágio probatório.” Concedeu, também, a gratuidade judiciária em favor do impetrante.
O Agravante narra ser o Agravado ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, atualmente em estágio probatório, tendo postulado no Writ licença, sem remuneração, para realizar Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de aprovação no concurso, suspendendo a fluência do prazo do estágio probatório.
Argumenta, em síntese, a falta de previsão legal que autorize o afastamento na hipótese narrada pelo impetrante, pois “... a Lei Orgânica da FUNDASE - Lei Complementar n° 614/2018, versa em seu artigo 52 sobre a vedação de licença para tratar de interesses particulares de servidores que se encontrem em estágio probatório, como é a atual situação funcional da servidora ora requerente em comento, que está cumprindo o estágio probatório nesta Fundação.” Suscita a incidência do princípio da especialidade, em razão da autorização legislativa contida na LCE 122/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Norte) de concessão de licença para tratar de interesse particular antes do cumprimento do estágio probatório.
Aduz, ainda, ser “... evidente a necessidade de servidores para a FUNDASE, sendo este concurso a única via de reformulação de toda a Fundação.
Não havendo assim, a possibilidade de concessão de licença para nenhum nomeado, uma vez que todos são necessários a composição do corpo de servidores e imprescindíveis para o funcionamento do serviços socioeducativos aqui prestados.” Pontua ser aplicável a Lei Federal nº 8.112/1990 somente de forma subsidiária aos servidores estaduais, “... quando os Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais tiverem lacunas e essa aplicação não representar nenhum conflito com norma específica.” Pede o deferimento do efeito suspensivo, “... para que a decisão atacada não seja cumprida pelo Estado por contrariar o entendimento jurisprudencial bem como o interesse público.” No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.
Efeito suspensivo indeferido (Id 24817137).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25411651).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 25525880). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo.
Ainda que o Recorrente aponte a necessidade de observação do princípio da especialidade, tenho como adequada a interpretação dada pelo julgador de primeiro grau, uma vez que o artigo 52, inciso I, da LCE 614/2018 versa sobre as hipóteses de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.
Contudo, referido dispositivo, não dispõe acerca da possibilidade de afastamento, não remunerado, em caso de participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso para cargo outro.
Portanto, num primeiro olhar, vislumbro a lacuna identificada no pronunciamento recorrido, por entender que as hipóteses em cotejo (afastamento para tratar de assunto particular e participação em curso de formação) são distintas.
Outrossim, aponto que eventual indeferimento do pedido liminar, em verdade, representará um dano de maior extensão para a própria FUNDASE, na medida em que, neste caso, o impetrante, possivelmente, postulará seu desligamento definitivo dos quadros da fundação.
Assim, o afastamento que se mostra temporário (apenas durante a participação no curso de formação), passará a ser definitivo.
Assim, a noção da razoabilidade recomenda a manutenção da decisão recorrida.
Em acréscimo, transcrevo elucidativo trecho do parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra.
Carla Campos Amico, verbis: Com este escorço fático e processual, passa-se ao deslinde da quaestio iuris propriamente dita.
A Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de 4 janeiro de 2018, ao dispor sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE, em seu art. 52 dispôs sobre as restrições para os servidores em estágio probatório: Art. 52. É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido: I – licença para tratar de interesses particulares; II – cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III – ausentar-se da atividade-fim socioeducativa.
De fato, o diploma normativo supracitado não disciplina a hipótese de afastamento de servidor público estadual, em estágio probatório, para participar de Curso de Formação para outro cargo na Administração Pública.
A omissão normativa permite o emprego de analogia e, por conseguinte, o teor dos §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: […] §4º.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Na esteira do entendimento externado, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E LAZER – SEEC.
PEDIDO DE LICENÇA TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO FACE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 QUE NÃO IMPEDE O DIREITO A LICENÇA AO SERVIDOR QUE ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANALOGIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SERVIDORA COM SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO E DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0800663-66.2021.8.20.5103, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo.
Ainda que o Recorrente aponte a necessidade de observação do princípio da especialidade, tenho como adequada a interpretação dada pelo julgador de primeiro grau, uma vez que o artigo 52, inciso I, da LCE 614/2018 versa sobre as hipóteses de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.
Contudo, referido dispositivo, não dispõe acerca da possibilidade de afastamento, não remunerado, em caso de participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso para cargo outro.
Portanto, num primeiro olhar, vislumbro a lacuna identificada no pronunciamento recorrido, por entender que as hipóteses em cotejo (afastamento para tratar de assunto particular e participação em curso de formação) são distintas.
Outrossim, aponto que eventual indeferimento do pedido liminar, em verdade, representará um dano de maior extensão para a própria FUNDASE, na medida em que, neste caso, o impetrante, possivelmente, postulará seu desligamento definitivo dos quadros da fundação.
Assim, o afastamento que se mostra temporário (apenas durante a participação no curso de formação), passará a ser definitivo.
Assim, a noção da razoabilidade recomenda a manutenção da decisão recorrida.
Em acréscimo, transcrevo elucidativo trecho do parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra.
Carla Campos Amico, verbis: Com este escorço fático e processual, passa-se ao deslinde da quaestio iuris propriamente dita.
A Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de 4 janeiro de 2018, ao dispor sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE, em seu art. 52 dispôs sobre as restrições para os servidores em estágio probatório: Art. 52. É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido: I – licença para tratar de interesses particulares; II – cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III – ausentar-se da atividade-fim socioeducativa.
De fato, o diploma normativo supracitado não disciplina a hipótese de afastamento de servidor público estadual, em estágio probatório, para participar de Curso de Formação para outro cargo na Administração Pública.
A omissão normativa permite o emprego de analogia e, por conseguinte, o teor dos §§ 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: […] §4º.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Na esteira do entendimento externado, cito julgado desta Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E LAZER – SEEC.
PEDIDO DE LICENÇA TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO FACE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 QUE NÃO IMPEDE O DIREITO A LICENÇA AO SERVIDOR QUE ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANALOGIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A AUTORIZAÇÃO DA LICENÇA INDEPENDENTE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA SERVIDORA COM SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO E DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0800663-66.2021.8.20.5103, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805768-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805768-02.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0825946-04.2024.8.20.5001) Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos Agravado: André Luiz Teixeira Nunes Advogada: Bruna Caroline Silva de Oliveira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0825946-04.2024.8.20.5001) ajuizado por André Luiz Teixeira Nunes, deferiu o pedido liminar requerido, para determinar à autoridade impetrada (Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE) que autorize “... o afastamento temporário do impetrante junto à FUNDASE, por licença não remunerada para ingresso no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente suspensão do estágio probatório.” Concedeu, também, a gratuidade judiciária em favor do impetrante.
O Agravante narra ser o Agravado ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, atualmente em estágio probatório, tendo postulado no Writ licença, sem remuneração, para realizar Curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de aprovação no concurso, suspendendo a fluência do prazo do estágio probatório.
Argumenta, em síntese, a falta de previsão legal que autorize o afastamento na hipótese narrada pelo impetrante, pois “... a Lei Orgânica da FUNDASE - Lei Complementar n° 614/2018, versa em seu artigo 52 sobre a vedação de licença para tratar de interesses particulares de servidores que se encontrem em estágio probatório, como é a atual situação funcional da servidora ora requerente em comento, que está cumprindo o estágio probatório nesta Fundação.” Suscita a incidência do princípio da especialidade, em razão da autorização legislativa contida na LCE 122/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Norte) de concessão de licença para tratar de interesse particular antes do cumprimento do estágio probatório.
Aduz, ainda, ser “... evidente a necessidade de servidores para a FUNDASE, sendo este concurso a única via de reformulação de toda a Fundação.
Não havendo assim, a possibilidade de concessão de licença para nenhum nomeado, uma vez que todos são necessários a composição do corpo de servidores e imprescindíveis para o funcionamento do serviços socioeducativos aqui prestados.” Pontua ser aplicável a Lei Federal nº 8.112/1990 somente de forma subsidiária aos servidores estaduais, “... quando os Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais tiverem lacunas e essa aplicação não representar nenhum conflito com norma específica.” Pede o deferimento do efeito suspensivo, “... para que a decisão atacada não seja cumprida pelo Estado por contrariar o entendimento jurisprudencial bem como o interesse público.” No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo.
Ainda que o Recorrente aponte a necessidade de observação do princípio da especialidade, tenho como adequada a interpretação dada pelo julgador de primeiro grau, uma vez que o artigo 52, inciso I, da LCE 614/2018 versa sobre as hipóteses de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares.
Contudo, referido dispositivo, não dispõe acerca da possibilidade de afastamento, não remunerado, em caso de participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso para cargo outro.
Portanto, num primeiro olhar, vislumbro a lacuna identificada no pronunciamento recorrido, por entender que as hipóteses em cotejo (afastamento para tratar de assunto particular e participação em curso de formação) são distintas.
Outrossim, aponto que eventual indeferimento do pedido liminar, em verdade, representará um dano de maior extensão para a própria FUNDASE, na medida em que, neste caso, o impetrante, possivelmente, postulará seu desligamento definitivo dos quadros da fundação.
Assim, o afastamento que se mostra temporário (apenas durante a participação no curso de formação), passará a ser definitivo.
Assim, a noção da razoabilidade recomenda a manutenção da decisão recorrida.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
20/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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