TJRN - 0800543-64.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800543-64.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO DETERMINO o desbloqueio do valor constrito em ID nº 138379926, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial.
Caso não tenha sido informado, intime-se o banco para informar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cobrem-se eventuais custas finais, após arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800543-64.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA DO CEU NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução do valor de R$ 3.710,41 (três mil e setecentos e dez reais e quarenta e um centavos), sendo o valor correto o importe de R$ 10.469,03 (ID nº 138486573).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente requereu a rejeição da impugnação e que sejam homologados os cálculos apresentados pela exequente.
Decisão de ID nº 138872494, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando adequados os cálculos da Exequente, de modo a fixar o valor da execução em R$ 14.179,44 (quatorze mil cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O executado efetuou o depósito integral da quantia (ID nº 138486576).
Alvará expedido em ID nº 145883758. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:49
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800543-64.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
02/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
25/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
25/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
22/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
22/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800543-64.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CEU NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:49
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 11:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:57
Outras Decisões
-
08/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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