TJRN - 0101344-50.2018.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101344-50.2018.8.20.0102 Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido: LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
08/05/2024 18:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101344-50.2018.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA O exequente ingressou com Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença de id. 77113491 foi omissa, em razão de não ter condenado o executado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Pugnou pela supressão da omissão apontado, com a consequente condenação do executado na verba honorária (id. 83123802).
Intimado acerca dos embargos, o executado não ofertou manifestando, tendo interposto recurso de apelação (id. 90777558), ao qual o exequente apresentou contrarrazões (id. 98336284).
Os autos foram enviados por equívoco ao Tribunal de Justiça, que os devolveu para análise dos embargos de declaração (id. 105812754). É o relatório.
Decido.
Os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública em cumprimento de sentença, no que interessa ao presente feito, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 7º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Revendo os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Isto porque, conforme se denota dos autos, houve impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, conforme sentença de id. 77113491, devendo o executado arcar com o ônus da sucumbência.
No caso, como a execução enseja a expedição de precatório, somente não haveria a condenação na verba honorária caso não houvesse impugnação (§ 7º).
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, CONDENO o executado ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC), bem como a modificação do julgado, reabre-se o prazo para recurso, inclusive para que o requerido ratifique ou modifique a apelação de id. 90777558.
Havendo complemento da apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação já interposta sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:21
Juntada de despacho
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21/06/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 14:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:03
Recebidos os autos
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21/12/2021 01:02
Digitalizado PJE
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24/11/2021 08:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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01/09/2021 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
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31/08/2021 03:20
Procedência
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03/08/2021 09:52
Concluso para decisão
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03/08/2021 09:20
Recebimento
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07/10/2020 10:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/10/2020 10:51
Recebidos os autos do Magistrado
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17/02/2020 12:58
Expedição de termo
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17/02/2020 01:28
Concluso para decisão
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09/10/2019 02:44
Petição
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09/10/2019 01:42
Recebido os Autos do Advogado
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02/10/2019 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/08/2019 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
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21/08/2019 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
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20/08/2019 11:04
Mero expediente
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11/12/2018 04:01
Concluso para decisão
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11/12/2018 04:00
Recebimento
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11/12/2018 04:00
Recebimento
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11/12/2018 03:55
Certidão expedida/exarada
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10/12/2018 04:19
Juntada de mandado
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10/12/2018 01:28
Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2018 03:47
Certidão de Oficial Expedida
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07/11/2018 12:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/11/2018 03:02
Expedição de Mandado
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29/10/2018 11:14
Mero expediente
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13/07/2018 09:27
Concluso para despacho
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13/07/2018 09:26
Expedição de termo
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12/07/2018 02:18
Petição
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06/04/2018 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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