TJRN - 0800815-09.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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31/01/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 11:17
Desentranhado o documento
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14/07/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:33
Decorrido prazo de acusado em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 28 de junho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
28/06/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 10:49
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 11:54
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 14:11
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:36
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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15/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800815-09.2021.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: SILVANO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra SILVANO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e do crime disposto no art. 147, CP.
Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 21 de dezembro de 2021, na Rua Ana Fernandes, cidade de Cruzeta/RN, praticou vias de fato contra o adolescente Eliton Kleiton Silva de Medeiros, bem como proferiu ameaças com palavras contra a Sra.
Elielma Araújo Silva.
Argumentou que, na data dos fatos, o denunciado estava passando pela rua quando deu um soco no veículo dos pais de Eliton.
Alegou que o adolescente reclamou com o acusado pelo feito e este pegou um pedaço de madeira e seguiu em direção àquele, desferindo-lhe um tapa no rosto.
Contou-se que, em seguida, a genitora do adolescente, a Sra.
Elielma, foi procurar Silvano para saber do acontecido e este, irresignado, jogou contra ela a bebida alcóolica que estava nas mãos e ainda gritou que encheria a cara dela de bala.
Em virtude dos fatos, acionou-se a polícia e os envolvidos foram encaminhados aos procedimentos de praxe.
A Denúncia foi recebida em 20 de abril de 2022, conforme Decisão proferida no ID Num. 81129912, após oferecimento de resposta prévia pela defesa.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas e, na mesma oportunidade, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental e a remessa dos autos à Justiça Comum (ID Num. 81129912).
Laudo médico pericial juntado em ID Num. 97613487.
Designado interrogatório do acusado, este não compareceu ao ato (ID Num. 101081503).
Em suas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia; enquanto a Defesa requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena em patamar mínimo. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Revelia Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Penal prevê: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Desse modo, visto que o réu não compareceu à audiência, apesar de intimado, e não apresentou justificativa para tanto, a decretação da revelia é medida que se impõe.
No entanto, imperioso se revela o esclarecimento quanto à decretação da revelia em âmbito de processo penal, tendo em vista que não se assemelha ao que se prevê no processo civil.
De fato, em matéria processual penal, a revelia decretada não possui as mesmas consequências processuais da civil, e, a par disso, Renato Brasileiro (2018, p. 1013) esclarece: No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória.
Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
Portanto, a única consequência da revelia em âmbito processual penal é de desnecessidade de intimação para a prática de demais atos processuais, com exceção da sentença (CPP, art. 392).
E, mesmo assim, caso o acusado revel compareça em algum momento posterior, os efeitos da revelia serão cessados, e ele poderá participar do processo no estado em que se encontrar.
Dito isto, e esclarecidos seus efeitos, em conformidade com a decisão proferida em sede de audiência, decreto a revelia do réu. 2.2 Do Mérito Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), e do crime disposto no art. 147, CP, os quais a seguir transcrevo, respectivamente: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Em relação à contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal.
Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que para que a conduta incida na norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi).
Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo.
Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta e de natureza subsidiária, incidente quando não tipifica crime mais grave.
Em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios.
Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
No que pertine à ameaça, ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade[1].
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TEMOR.
INVIÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2.
Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas. 3.
Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 .
Pág.: 75/86) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
MAL GRAVE.
TEMOR.
VÍTIMA.
AUSÊNCIA.
PROVIMENTO. 1- Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado pelo agente seja relevante, nocivo e verossímil.
Além disso, indispensável que a vítima efetivamente se sinta atemorizada. 2- Se não houve promessa de “mal injusto e grave” (art. 147, CP), capaz de causar prejuízo sério e concreto, e a mensagem enviada à ofendida não lhe causou temor, não restou configurada a elementar do tipo, impondo-se a absolvição.
Recurso provido.(TJ-GO - APR: 03044677120148090085, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2534 de 28/06/2018) PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
TIPICIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TEMOR REVELADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tendo a vítima afirmado em juízo que não se sentiu amedrontada pelas ameaças proferidas pelo recorrido, deve ser mantida a sentença absolutória. 2.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJ-DF 00005062520198070006 DF 0000506-25.2019.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça.
Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe.
Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça.
Absolvição mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*77-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*77-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 10487140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Sob outro aspecto, quando tomadas as infrações penais individualmente, mesmo que praticadas em contexto único interligado, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que consubstanciam infrações autônomas, cujos desígnios não se confundem.
Compreende-se que uma não consiste em meio para a prática da outra, nem compõem os seus respectivos núcleos, razão por que se afasta a aplicação do princípio da consunção quando configurados ambos os resultados contra a mesma vítima: Ameaça.
Vias de fato.
Violência doméstica contra a mulher.
Princípio da consunção.
Concurso material. 1 - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - A conduta consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a e lhe causando temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 3 - Aplica-se o princípio da consunção ou absorção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato ou pós-fato impunível. 4 - A contravenção de vias de fato não constitui meio necessário, etapa de preparação ou execução do crime de ameaça. 5 - Há concurso material se o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato foram praticados em condutas distintas e desígnios autônomos. 6 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0569-66 DF 0005614-86.2015.8.07.0002, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2018 .
Pág.: 151/170) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PROVA SEGURA - INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - PENAS ADEQUADAS. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação à contravenção de vias de fato e ao crime de ameaça, descritos na denúncia, a manutenção da condenação é medida de rigor - Na compreensão da jurisprudência do STJ, o princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração.
Precedente.(TJ-MG - APR: 10301170129862001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
VIAS DE FATO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
Palavra da ofendida que encontra amparo na prova disponível nos autos, corroborada pela confissão do acusado.
Incabível a consunção, pois as condutas são autônomas e distintas, e foram praticadas em contexto que não guarda relação de meio e fim.
Ameaça configurada.
Demonstrado o dolo como elemento subjetivo do tipo penal de ameaça.
Intimidação penalmente relevante e que incutiu medo suficiente na ofendida conforme prova carreada aos autos.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - ACR: *00.***.*08-78 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 08/06/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2016) A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria da contravenção em tela e da ameaça proferida se encontram devidamente comprovadas.
De fato, a alegação de que o acusado teria efetuado esforço físico contra a vítima Eliton, tendo, ainda, direcionado ameaça de mal injusto e grave contra a usa mãe, a Sra.
Elielma, subsistiu mesmo após a instrução processual, sobretudo porque as próprias vítimas e a testemunha que se encontrava presente contaram que o acusado além de ter dado um tapa no rosto de Eliton, ainda dirigiu ameaças de morte contra a Sra.
Elielma.
A corroborar, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: Elielma Araújo Silva: [...] que é mãe de Eliton; que saiu com seu marido para comprar um lanche; que, quando chegou, já havia acontecido; que Eliton falou que Silvano estava com um pedaço de pau; que seu filho e os vizinhos relataram que o réu bateu no primeiro; que foi perguntar a razão e o réu apenas jogou bebida neles; que ele estava muito alterado; que ele falou na rua e na delegacia que iria encher a cara dela de bala; que nunca havia tido problemas com ele; que ele já foi amigo de seu marido; que acha que foi pela bebida; que ele, inclusive, a procurou e pediu desculpas; que não tiveram mais problemas; que sabe que ele faz uso de álcool; que não sabe se ele usa outras coisas; que, no dia dos fatos, ele estava muito embriagado; que ele é uma pessoa ótima quando não está bebendo; que isso foi um caso isolado; [...] Eliton Kleiton Silva de Medeiros: [...] que o réu é seu vizinho; que não lembra muito bem dos fatos; que lembra que ele deu um murro no carro dos seus pais; que foi tirar satisfação e ele correu atrás dele com um pedaço de pau; que depois ele deu um tapa em seu rosto; que ele também discutiu e ameaçou sua mãe; que fora isso a relação deles é boa e não houve nada mais; [...] Alexsandra Bruna de Medeiros: [...] que é vizinha de Silvano; que, no dia dos fatos, estava sentada na calçada e a vítima tinha saído e ficou cuidando de Eliton; que Silvano estava fora de si, bêbado, e veio com um pedaço de pau querendo bater em Eliton; que o réu quis dar o tapa, mas tomaram a frente; que houve muito tumulto e contendas; que, de um tempo pra cá, nota que Silvano está melhor; que viu que ele ameaçou Elielma, dizendo que encheria a cara dela de bala; [...] Nesse contexto, vale observar que, embora a testemunha Alexandra tenha referido que não houve o tapa no rosto de Eliton, fato é que este confirmou que fora agredido no rosto por Silvano, o que também foi reafirmado pelos vizinhos que assim contaram à Sra.
Elielma.
Com efeito, é preciso ressaltar que, conforme depoimento de Eliton prestado em sede policial, com maiores detalhes quanto às circunstâncias temporais, o tapa em seu rosto aconteceu antes que Silvano pegasse o pedaço de madeira, momento em que, enfim, houve a intervenção dos vizinhos.
Em virtude disso, portanto, é que a testemunha Alexandra disse não ter presenciado o tapa, afinal, a agressão referida pela vítima já havia acontecido quando aquela interveio (ID Num. 77178603).
Igualmente, as vítimas e a testemunha relataram que, ao retornar à casa e tentar conversar com o réu, este ainda ameaçou a Sra.
Elielma, dizendo que iria “encher a cara dela de bala”, chegando, ainda, a jogar um copo de bebida contra as vítimas, em manifesto comportamento debochado, ressaltando, quanto mais, o contexto intimidatório criado pelo acusado.
Nesses moldes, diante de todo o arcabouço probatório construído, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, do contrário, nem mesmo compareceu à audiência, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR SILVANO COSTA DOS SANTOS à imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147, CP, na forma do art. 69, CP.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta antecedentes, na medida em que possui duas condenações prévias à ocorrência dos fatos aqui apurados, servindo uma delas à reincidência (ID Num. 101430560); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[2]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. # Atenuantes e Agravantes Na espécie, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP (reincidência), conforme ID Num. 101430560.
Não incidem atenuantes de pena.
Assim sendo, agravo a pena de 1/6, dosando-a em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. #Causas de aumento e diminuição de pena Não incidem causas de aumento.
Na espécie, em relação à incidência de causa de diminuição de pena aos fatos apreciados, é preciso tecer breves considerações acerca da imputabilidade estabelecida no Código Penal como um dos elementos constitutivos da culpabilidade.
Efetivamente, em que pese demonstrada a tipicidade e antijuridicidade da conduta, segundo a teoria tripartite, adotada pelo Código Penal brasileiro, para a configuração de um delito, não se mostra suficiente que o fato seja típico e ilícito, faz-se necessário, também, que seja culpável.
Nesse contexto, a culpabilidade é o terceiro substrato do crime e se constitui em um juízo de censura e reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com ordenamento jurídico.
Nesse sentido, com base na teoria limitada da culpabilidade, são elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.
A imputabilidade, por sua vez, aqui tomada como base para esta fundamentação, configura-se na capacidade mental do sujeito ativo de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Ainda nesta seara, convém expor que Código Penal erigiu as hipóteses que conduziriam à inimputabilidade do agente, a saber: inimputabilidade por doença mental (adotando-se, aqui, o critério biopsicológico) e a inimputabilidade por imaturidade natural (cujo critério adotado é o biológico).
Em regra, adota-se o sistema biopsicológico, enquadrando-se o agente em hipóteses tais, assim, como inimputável, na forma do art. 26 do CP, in verbis: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nessas situações, as pessoas inimputáveis sujeitam-se à justiça penal, sendo processados e julgados como qualquer pessoa.
Contudo, não podem ser condenados.
Afinal, a culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena, de modo que os reconhecidamente inimputáveis, embora demonstrado seu envolvimento em fato típico e ilícito são absolvidos, porém suscetíveis de aplicação de medida de segurança.
Ao revés, aqueles que gozam da condição de semi-imputáveis, ou seja, aqueles que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, embora reconhecidamente culpáveis, são suscetíveis de serem beneficiados com redução de pena de 1/3 a 2/3, acaso devidamente reconhecida a semi-imputabilidade, mediante incidente de insanidade.
A fração redutora de pena, nesses casos, depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado, conforme já firmou a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
APONTADA INIMPUTABILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO.
MAJORANTE DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE OU ASCENDENTE.
QUANTUM.
FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a decisão do Conselho de Sentença se deu em conformidade às provas colhidas, havendo elementos suficientes para embasar a condenação do Acusado na forma como reconhecida pelo Corpo de Jurados. [...] Isto porque, submetido a exame pelo Complexo Médico Penal do Estado após instauração de incidente de insanidade mental, restou concluído que o Recorrente Aparecido Alves Silva "Era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas com a capacidade de autodeterminar-se comprometida", motivo pelo qual atestou-se nos autos n.º 0001679.88.2017.8.16.0108 a sua semi-imputabilidade, esclarecendo que o Acusado manifestava delírio de ciúmes patológico (mov. 86.1) (e-STJ fl. 37).
Além disso, o patamar de redução pela semi-imputabilidade foi estabelecido com base no baixo grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente, critério idôneo o suficiente, na medida em que a escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado ( AgRg no AREsp 1476109/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
O aumento da pena do paciente em metade, no que toca ao crime praticado contra uma das vítimas, por incidência da causa de aumento prevista no § 7º do art. 121 do Código Penal, foi suficientemente justificado, pois após o paciente ter praticado o crime na frente de seu descendente, ainda armado, pediu aos filhos que confirmassem um suposto roubo no local, o que lhes causou pavor e sofrimento ainda mais intenso.
Nesse contexto, o arbitramento da fração, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 661308 PR 2021/0119383-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LAUDO PERICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado. 2.
A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem acerca do grau de imputabilidade do Recorrente e da adequada fração de redução a ser aplicada exigiria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1476109 GO 2019/0096825-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Nesse contexto, na situação dos autos, pode-se depreender que o acusado é pessoa portadora de quadro compatível com dependência química, tendo havido conclusão, pelo perito, no sentido de que, ao tempo dos fatos, o acusado era PARCIALMENTE capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se segundo este entendimento (ID Num. 97613487).
Em outras palavras, reconheceu o expert que o Sr.
Silvano, ao tempo da ação apreciada, estava na condição de semi-imputável, atraindo a aplicação dos redutores de pena do parágrafo único do art. 26, CP.
Para efeito do quantum redutor, embora não haja expressa definição dos limites do grau de incapacidade, fato é que o perito concluiu que o acusado merece receber tratamento ambulatorial, o que implica a conclusão de que goza de certa condição de periculosidade social.
Assim sendo, com fundamento na jurisprudência do STJ, reduzo a pena imposta à fração de 2/3, dosando a pena final em 09 (nove) dias de prisão simples. # Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 09 (nove) dias de prisão simples.
III.1.2 Do crime do art. 147 da Código Penal Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu ostenta antecedentes (vide certidão de ID Num. 101430560); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[3]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na espécie, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP (reincidência), conforme ID Num. 101430560.
Não incidem atenuantes de pena.
Assim sendo, agravo a pena de 1/6, dosando-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Tal como fundamentado acima, incide na hipótese a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26, CP, em seu grau máximo, motivo por que reduzo a pena de 2/3, passando a dosar a pena final em 18 (dezoito) dias de detenção. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 18 (dezoito) dias de detenção.
III.1.3 Concurso material de crimes Considerando a prática de condutas diversas para a configuração dos resultados, aplico o concurso material de crimes (art. 69 do CP), ficando o réu condenado à pena de 18 (dezoito) dias de detenção e 09 (nove) dias de prisão simples.
III.2 Da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança O Código Penal, quando trata da dosimetria de penas em relação ao semi-imputável, estabelece a possibilidade de que o juiz, diante do caso concreto, promova a substituição da pena privativa de liberdade fixada por medida de segurança, especialmente quando verificada a necessidade de tratamento curativo pelo condenado.
Com efeito, dispõe o art. 98, CP: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Para esse efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, havendo laudo que aponte para a necessidade do tratamento, é de rigor a substituição, visto que garante fundamento idôneo para tanto: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO E FURTO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA ESCOLHA DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto Repressivo - A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do Código Penal)- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/2, tendo em vista a existência de laudo indicando que o paciente, embora não sofresse qualquer déficit de desenvolvimento mental, por ser dependente químico de cocaína, tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação - Tendo os julgadores da origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo da perícia realizada no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a redução da pena de prisão no patamar de 1/2, não há que se falar em falta de fundamentação na terceira etapa dosimétrica - Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 499985 MG 2019/0081022-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada - Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 457611 SP 2018/0164066-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) No caso dos autos, restou comprovado que o acusado, ainda hoje, padece de quadro compatível com dependência química que pode levar, caso não tratado de forma adequada, a prejuízos da capacidade de entendimento e determinação, tendo o médico perito indicado a sujeição do condenado a tratamento ambulatorial por, no mínimo, um ano.
Assim sendo, ante a existência concreta e fundamentada de periculosidade do condenado, ainda que em grau atenuado pela sua semi-imputabilidade, é de se reconhecer como devida, ante o permissivo do art. 98, CP, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade fixada por medida de segurança de tratamento ambulatorial. É, então, o acompanhamento médico, obtido com o tratamento ambulatorial, a medida que mais adequadamente atenderá a melhor política criminal, quer prevenindo novos surtos psíquicos do réu, quer permitindo que a sua periculosidade seja efetivamente avaliada e controlada.
Acrescente-se, por oportuno, que, diferente da pena, a medida de segurança representa meio assistencial e de cura do acusado perigoso ao convívio social, para que possa voltar a viver em sociedade.
Assim, ao inimputável ou semi-imputável que pratica um injusto penal, o Estado reserva-lhe a medida de segurança, cuja finalidade será levar a efeito o seu tratamento.
Por conseguinte, da leitura do art. 97, § 1º, do Código Penal, conclui-se que a medida de segurança possui apenas um prazo mínimo, podendo, assim, em tese, ser eterna, conforme durar a periculosidade do agente.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que se o imputável é protegido pelo limite legal para cumprimento de pena privativa de liberdade, não poderia um inimputável ser internado ou submetido a tratamento por prazo indeterminado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada.
Acerca do assunto, convém colacionar a jurisprudência abaixo: INIMPUTÁVEL.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA MEDIDA, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/01.
WRIT CONCEDIDO EM PARTE.
I - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal).
II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.
Precedente.
III - Laudo psicológico que, no entanto, reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio.
IV - Ordem concedida em parte para extinguir a medida de segurança, determinando-se a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/01, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente” (STF - HC 98.360, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 23.10.2009 ).
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA.
PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. (3) INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido.
No caso, entretanto, não se pode concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, que o paciente atingiu esse termo. 3.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 251296 SP 2012/0168743-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014) No caso dos autos, considerando a própria indicação médica, entendo que o período mínimo de tratamento deverá ser de 01 (um) ano, devendo ser observado o disposto no parágrafo 2º do art. 97.
Quanto ao tempo máximo, entendo que este deve ficar a critério do juízo de execução, conforme a corrente a ser adotada, devendo, contudo, observar que a liberação, será sempre condicional, sendo restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade então fixada e submeto o acusado à MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 01 (um) ano, observado o prazo máximo de internação, até que, por perícia médica, comprove-se a cessação da periculosidade do réu, nos termos dos arts. 96, II, e 97 e seu § 1º, todos do Código Penal.
III.3 Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012). 5.
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) III.4 Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante da substituição aplicada; bem como pelo fato de assim ter permanecido, em razão deste processo, durante toda a instrução processual.
III.5 Do pagamento das custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
III.6 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia de tratamento ambulatorial para cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 171 e seguintes da Lei n.º 7.210/84 de acordo com o modelo instituído pela Resolução nº.113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à unidade incumbida da execução e a outra ao Juízo da execução penal, conforme disciplina o art. 288, §4º do Código de Normas deste Tribunal.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de um curador, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
Joseilton da Silva Santos, os quais fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Preclusa a sentença, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa no registro da distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1] MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts. 121 a 212) – v.2. 13.ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método; 2020, p. 226. [2] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. [3] GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói-RJ: 2009. p. 566. -
14/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:10
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:37
Audiência de interrogatório realizada para 24/05/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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31/05/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 09:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 11:10, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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23/05/2023 10:30
Juntada de intimação de audiência
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29/04/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:38
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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25/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:02
Decorrido prazo de SILVANO COSTA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 10:28
Juntada de ata da audiência
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25/04/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 17:20
Juntada de termo
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25/04/2022 14:39
Recebida a denúncia contra SILVANO COSTA DOS SANTOS
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21/04/2022 11:01
Juntada de termo
-
20/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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20/04/2022 10:03
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:26
Juntada de termo
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16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:30
Juntada de termo
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16/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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07/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
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03/02/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:41
Audiência preliminar cancelada para 17/02/2022 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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03/02/2022 15:49
Juntada de Petição de denúncia
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03/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 02/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:58
Audiência preliminar designada para 17/02/2022 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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11/01/2022 14:54
Juntada de termo
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28/12/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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