TJRN - 0801311-54.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801311-54.2023.8.20.5110 Apelante: Joana Darc da Silva Advogado: Evely Rodrigues Oliveira e Hilderlan Victor da Silveira Barreto Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARC DA SILVA, em face da sentença (ID 24475048) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 24475050), a apelante defende que o banco demandado não juntou contrato comprovando a relação do negócio jurídico discutido entre as partes.
Alega que o caso enseja reparação de dano moral e material decorrente do ato ilícito praticado pelo apelado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada, com o fim de que seja julgado procedente os pleitos autorais.
Nas contrarrazões (ID 24475054), o Banco pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e caso seja conhecido, pugna pelo não provimento do recurso para que permaneça inalterada a sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a Apelação Cível e a sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que em nenhum momento a recorrente ataca as razões de decidir da sentença combatida.
Os fundamentos que respaldaram a decisão do juiz foram os contratos (ID 24475024 e 24475025) acostados pela instituição financeira que demonstrou a legalidade do negócio jurídico discutido, se desincumbindo do ônus probatório, demonstrando fato extintivo do direito autoral.
Todavia, em seu recurso, a apelante se ateve a reafirmar que a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório e a manter alegações já apresentas em suas manifestações anteriores.
Logo, fere o Princípio da Dialeticidade pois deixa de atender o propósito de todo recurso, que é o de demonstrar o suposto desacerto do juízo sentenciante apresentando fundamentos perfeitamente confrontáveis com o que restou decidido.
Dessa forma, as razões da apelação se mostram protelatórias e repetitivas, sem intuito de demonstrar o motivo pelo qual o recurso foi interposto.
Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, por evidente não identidade de fundamentos, não resta a este julgador uma alternativa senão negar seguimento ao apelo, ante a irregularidade formal constatada.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 -
20/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Joana Darc da Silva
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25/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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