TJRN - 0802527-36.2022.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802527-36.2022.8.20.5126 Parte autora: HELENO ESTRELA DA SILVA JUNIOR Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte contrária, devem os cálculos serem homologados.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS: Expeça-se precatório em favor da parte exequente no tocante ao valor executado, atualizando-se o débito e intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento de Salários.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de eventual erro material.
Saliente-se que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, proclamada nas ADINs 4.357 e 4.425, não se revela mais possível a intimação da Fazenda Pública para fins de compensação de eventual débito contra o exequente, não mais se aplicando os arts. 30 a 44 da Lei 12.431/11.
Não havendo erro material, autorizo a expedição de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF e 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente do Tribunal e do Sistema SIGPRE. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802527-36.2022.8.20.5126 Parte autora: HELENO ESTRELA DA SILVA JUNIOR Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI SENTENÇA Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que foi efetuado o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
A parte executada é isenta de custas.
Intimem-se e após arquivem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:24
Juntada de Alvará recebido
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19/08/2025 15:28
Juntada de penhora
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06/08/2025 09:06
Juntada de cálculo
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06/08/2025 08:56
Decorrido prazo de HELENO ESTRELA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 17/07/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 16:43
Juntada de cálculo
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 15:41
Processo Reativado
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17/10/2024 15:38
Outras Decisões
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17/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:25
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:54
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:09
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:18
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ALYSON ALVES DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:04
Outras Decisões
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17/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:43
Declarada incompetência
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19/10/2022 20:30
Conclusos para despacho
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19/10/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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