TJRN - 0008458-06.2002.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de liquidação de Sentença que reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, pretendendo a parte autora a apuração dos valores devidos.
Foi requerida a extinção por desistência dos autores Célia Maria da Silva Araújo, Francisco Chaves Sizenando, Júlio Basílio do Nascimento Filho, Antônio Luiz da Silva, Antônio Max Moura de Melo, Adielson Gomes da Silva e Ivo Nogueira Câmara, os quais optaram pela execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, que tramitou na 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Nos presentes autos, a Sentença foi proferida em 14/06/2006.
Por seu turno, a ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, que tramitou na 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, foi ajuizada no ano de 2018, quando a presente ação individual já se encontrava sentenciada.
Logo, a opção pela ação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001 jamais foi viável aos requerentes, tendo em vista que esta foi ajuizada após a Sentença da presente ação, o que impede a desistência.
Pelo exposto, indefiro a exclusão de Célia Maria da Silva Araújo, Francisco Chaves Sizenando, Júlio Basílio do Nascimento Filho, Antônio Luiz da Silva, Antônio Max Moura de Melo, Adielson Gomes da Silva e Ivo Nogueira Câmara do polo ativo da presente ação.
Intimem-se.Preclusa a oportunidade recursal, à conclusão para julgamento da liquidação na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de controvérsia quanto à legitimidade da representação processual dos exequentes, com dois grupos de advogados reivindicando atuação: (i) Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e Geailson Soares Pereira (OAB/RN 12.641), que requerem a desistência da execução em relação a Célia Maria da Silva Araújo, Francisco Chaves Sizenando, Júlio Basílio do Nascimento Filho, Antônio Luiz da Silva, Antônio Max Moura de Melo e Adielson Gomes da Silva, sob alegação de litispendência com a ação coletiva do SINDIFERN (IDs 153569036 e 156615746); e (ii) José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472) e Agamenon Fernandes (OAB/RN 2.368), substabelecidos com reservas pelos advogados originários (Francisco Fontes Neto – OAB/RN 3.447 e Aguinaldo Fernandes Dantas – OAB/RN 1.768), que contestam a legitimidade da desistência e imputam aos advogados opostos condutas configuradoras de calúnia e infração ética (ID 154954352, itens 7 a 11).
Não houve manifestação específica acerca dos itens 7 a 11 da petição de ID 154954352, conforme determinado pelo juízo (ID 155375332).
Além disso, a diligência para juntada das procurações e declarações de renúncia (ID 156683020) foi parcialmente atendida, com apresentação apenas pelos exequentes Adielson Gomes da Silva (ID 160327377) e Ivo Nogueira Câmara (ID 160487864).
Foram apresentadas impugnações aos cálculos da COJUD (ID 152554138) tanto pelos exequentes (ID 154954352), por intermédio do causídico José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3.472), quanto pelo Estado (ID 154977056).
Diante do exposto, determino, novamente, a intimação dos advogados Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) e Geailson Soares Pereira (OAB/RN 12.641) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente sobre as alegações constantes dos itens 7 a 11 da petição de ID 154954352, sob pena de preclusão.
Consigno, desde já, que, regularizadas as questões de representação e apreciados os pedidos de desistência, ocasião em que será também verificado o cumprimento, pelos exequentes, da determinação para comprovação de sua exclusão do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0830672-31.2018.8.20.5001 (001.98.001260-1), medida necessária para viabilizar o prosseguimento da presente execução e afastar eventual litispendência ou pagamento em duplicidade, os autos deverão retornar conclusos para análise das impugnações aos cálculos elaborados pela COJUD (IDs 154954352 e 154977056) e prosseguimento da liquidação em relação aos exequentes remanescentes.
Cumpra-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os causídicos Fábio Luiz Monte de Hollanda e Geailson Soares Pereira, em trinta dias, trazer aos autos procuração de todos os exequentes mencionados na petição de ID 153569036.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos declaração de próprio punho, subscrito pelo exequente, de renunciar aos efeitos desta ação e optar pela execução individual da sentença coletiva já ajuizada.
Exaurido o prazo concedido, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se a intimação do despacho anterior de forma conjunta aos causídicos Fábio Luiz Monte de Hollanda e Geailson Soares Pereira.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se os causídicos subscritores da petição de ID 153569036, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 154954352 (itens 7 a 11).
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0008458-06.2002.8.20.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 26 de maio de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0008458-06.2002.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO NOGUEIRA CAMARA, CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO, TEREZINHA LINS CALDAS, FRANCISCO CHAVES SIZENANDO, RAIMUNDO DO VALE COSTA, HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS, JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO MAX MOURA DE MELO, GERALDO SILVEIRA MOURA DE VASCONCELOS, JOAO FABRICIO GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARTA MARIA FAGUNDES GALVAO, JOAO CAMARA FILHO, MARIO SILVA MADRUGA, ADIELSON GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado dos exequentes João Câmara Filho, Marta Maria Fagundes Galvão e Mário Silva Madruga para, no prazo de trinta dias, trazer aos autos declaração subscrita pelos mesmos, sob as penas da Lei, de não terem promovida a execução individual da Sentença promovida na Ação Coletiva nº 001260-54.1998.8.20.0001, que tramitou perante à 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2020.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:19
Processo Reativado
-
15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:04
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 12/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 06:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 06:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:39
Decorrido prazo de Francisco Fontes Neto em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FONTES NETO em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 04:21
Digitalizado PJE
-
10/09/2019 10:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/07/2019 09:00
Publicação
-
19/07/2019 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 11:28
Outras Decisões
-
03/07/2019 09:52
Petição
-
03/07/2019 09:35
Recebido os Autos do Advogado
-
26/02/2019 09:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2019 10:12
Publicação
-
18/02/2019 01:21
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 10:53
Mero expediente
-
25/05/2018 10:12
Concluso para despacho
-
25/05/2018 10:11
Petição
-
25/05/2018 09:18
Recebimento
-
25/05/2018 09:18
Recebimento
-
03/05/2018 08:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/04/2018 09:23
Ato ordinatório
-
27/03/2018 10:26
Petição
-
26/03/2018 10:47
Recebimento
-
26/03/2018 10:47
Recebimento
-
21/09/2017 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/09/2017 10:02
Publicação
-
18/09/2017 06:46
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 06:25
Recebimento
-
12/09/2017 01:51
Despacho Proferido em Correição
-
14/06/2017 12:41
Concluso para despacho
-
14/06/2017 12:31
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
14/06/2017 12:13
Recebimento
-
07/10/2011 12:00
Processo Transferido entre Varas
-
07/10/2011 12:00
Transferência de Processo - Saída
-
02/10/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
27/09/2006 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
27/09/2006 12:00
Certificado Outros
-
14/09/2006 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
25/08/2006 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
25/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
18/08/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
31/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2006 12:00
Juntada de Apelação
-
28/07/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
19/07/2006 12:00
Carga à PGE
-
18/07/2006 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
18/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/07/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2006 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
11/07/2006 12:00
Certificado Outros
-
06/07/2006 12:00
Carga ao Ministério Público
-
22/06/2006 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
22/06/2006 12:00
Sentença Registrada
-
22/06/2006 12:00
Sentença Registrada
-
22/06/2006 12:00
Sentença Proferida
-
07/12/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
18/10/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
14/08/2002 12:00
Concluso para Sentença
-
13/08/2002 12:00
Recebimento
-
06/08/2002 12:00
Remessa ao Ministério Público
-
23/07/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
-
22/07/2002 12:00
Juntada de Contestação
-
16/07/2002 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
16/07/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
21/06/2002 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/06/2002 12:00
Mandado Expedido
-
10/06/2002 12:00
Mandado Expedido
-
04/06/2002 12:00
Expedir Mandados
-
04/06/2002 12:00
Despacho Proferido
-
29/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2002 12:00
Recebimento
-
14/05/2002 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2002
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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